TJPE - 0001270-26.2024.8.17.2150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:11
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:20
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 13:20
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA COSTA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/05/2025.
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23/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 10:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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17/05/2025 01:19
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA COSTA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:14
Juntada de Petição de razões
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01/05/2025 07:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Publicado Citação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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23/04/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 11:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 08:03
Expedição de citação (outros).
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02/04/2025 08:02
Alterada a parte
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31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 10:39
Conclusos para despacho
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26/03/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara Única da Comarca de Itaíba vindo do(a) Vara Única da Comarca de Águas Belas
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de GABRIELLE MARIA DE SIQUEIRA SANTIAGO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCAS EVANGELISTA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 04:24
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Águas Belas Processo nº 0001270-26.2024.8.17.2150 AUTOR(A): BRUNO PEREIRA NUNES RÉU: INSS ÁGUAS BELAS INTIMAÇÃO - DECISÃO PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Águas Belas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 189023708, conforme transcrito abaixo: " ... [ 1.Trata-se de ação proposta por BRUNO PEREIRA NUNES, assistido por sua genitora SIMONE PEREIRA NUNES, visando à concessão de benefício acidentário.
O processo foi distribuído perante a 32ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que se declarou incompetente para conhecimento e julgamento do caso, observando as disposições do art. 109 da Constituição Federal, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.Vieram-me conclusos os autos para análise. 3.Inicialmente, constata-se a controvérsia acerca da competência territorial para o processamento e julgamento do feito, tendo em vista a localização do imóvel rural onde reside o autor ser diferente do indicado na petição inicial. 4.Conforme os documentos anexados aos autos, verifica-se que: A escritura pública do imóvel, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e a declaração de Imposto Territorial Rural (ITR) indicam que o Sítio Bento Leite está localizado no município de Itaíba/PE.
Informações prestadas pela representante do autor nos cadastros de agricultor familiar, declaração anual de segurado especial, cédulas de crédito bancário, requerimentos ao INSS, laudo pericial, etc., reforçam que a localidade mencionada não é abrangida pela circunscrição do município de Águas Belas/PE.
O Código de Processo Civil, em seu art.
Art. 51, parágrafo único, dispõe que se a União (no caso, autarquia federal) for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal.
Ademais, por se tratar de ação intentada por pessoa relativamente incapaz, em observância ao princípio de melhor interesse da criança e do adolescente, o acesso à justiça será facilitado com o trâmite do feito na comarca em que reside o autor. 5.Assim, considerando os elementos apresentados, conclui-se que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é a comarca de Itaíba/PE, por ser o município em que reside o autor e onde se localiza o imóvel rural identificado nos autos. 6.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos ao juízo competente, com as devidas baixas e anotações] ..." ÁGUAS BELAS, 12 de março de 2025.
MARIA ZELIA FARIAS DE LIRA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:47
Declarada incompetência
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21/11/2024 11:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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