TJPE - 0002566-13.2023.8.17.8231
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 16:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NOVA CANHOTINHO LTDA SPE em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
-
03/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002566-13.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA DEMANDADO(A): NOVA CANHOTINHO LTDA SPE SENTENÇA Embargos Declaratórios
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA CANHOTINHO LTDA SPE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante à devolução de 70% dos valores pagos pelo autor.
A embargante alega, em síntese: (i) erro material na sentença ao não reconhecer a incompetência territorial do juízo, uma vez que o contrato elegeu expressamente o foro de Canhotinho/PE e o imóvel está situado naquela comarca; (ii) omissão quanto ao pedido de parcelamento da devolução dos valores em 32 parcelas, conforme previsão contratual.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível através dos embargos de declaração.
A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência territorial, tendo fundamentado que este juízo possui abrangência regional, abarcando a comarca de eleição.
Quanto ao alegado pedido de parcelamento, a forma de cumprimento da sentença deve observar o procedimento previsto no art. 523 do CPC, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para esclarecer ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões.
A mera insatisfação com o julgado não autoriza a oposição dos embargos.
Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e NÃO OS ACOLHO, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 14 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
21/03/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/03/2025 01:40
Decorrido prazo de NOVA CANHOTINHO LTDA SPE em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:40
Decorrido prazo de MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:26
Decorrido prazo de NOVA CANHOTINHO LTDA SPE em 05/02/2025 23:59.
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11/03/2025 11:26
Decorrido prazo de MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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10/03/2025 20:42
Publicado Sentença (Outras) em 21/01/2025.
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10/03/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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18/02/2025 01:33
Publicado Sentença (Outras) em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002566-13.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA DEMANDADO(A): NOVA CANHOTINHO LTDA SPE SENTENÇA Embargos Declaratórios
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOVA CANHOTINHO LTDA SPE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante à devolução de 70% dos valores pagos pelo autor.
A embargante alega, em síntese: (i) erro material na sentença ao não reconhecer a incompetência territorial do juízo, uma vez que o contrato elegeu expressamente o foro de Canhotinho/PE e o imóvel está situado naquela comarca; (ii) omissão quanto ao pedido de parcelamento da devolução dos valores em 32 parcelas, conforme previsão contratual.
Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, pelo que deles conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
No caso em análise, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que não é possível através dos embargos de declaração.
A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à competência territorial, tendo fundamentado que este juízo possui abrangência regional, abarcando a comarca de eleição.
Quanto ao alegado pedido de parcelamento, a forma de cumprimento da sentença deve observar o procedimento previsto no art. 523 do CPC, não havendo omissão a ser sanada neste ponto.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, servindo apenas para esclarecer ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões.
A mera insatisfação com o julgado não autoriza a oposição dos embargos.
Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e NÃO OS ACOLHO, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 14 de fevereiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
14/02/2025 09:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/02/2025 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 10:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002566-13.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA DEMANDADO(A): NOVA CANHOTINHO LTDA SPE SENTENÇA Em embargos declaratórios
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interposto por MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA visando suprir suposta omissão/contradição na sentença, tendo em vista que o feito não poderia ter sido julgado procedente, fazendo ainda considerações acerca da competência.
Verifico que razão não assiste ao embargante.
Analisando detidamente os autos, constato que o objetivo dos embargos opostos é apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, não havendo, portanto, nenhuma das situações previstas pelo art. 1.022 do CPC.
No presente caso, compete ao embargante recorrer da decisão, já que busca alteração do mérito decidido e fundamentado.
Em casos idênticos, assim tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO EMERGENTE DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC.
RECURSO REJEITADO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O manejo dos embargos de declaração somente se justifica, nos contornos definidos no art. 535 do Código de Processo Civil, com o escopo de expungir ou afastar do provimento jurisdicional questionado eventuais obscuridades, contradições ou ainda suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento. 2.
Os argumentos trazidos pelo recorrente foram enfrentados de forma nítida e congruente, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser considerada nesta via recursal.
Assim, não cabe a este juízo a verificação questionada pelo embargante, restando claro o acórdão proferido por esta Relatoria. 3.
Embargos rejeitados à unanimidade de votos. (TJPE - 6ª Câmara Cível - Embargos de Declaração 342535-40007055-66.2014.8.17.0000 – Relator Desemb.
Evandro Sérgio Netto de Magalhães Melo)” Diante dessas considerações, conheço dos embargos declaratórios opostos apenas para prestar esclarecimentos, porque tempestivos e NÃO OS ACOLHO, por não haver presença de qualquer das hipóteses do art. 1.022, CPC.
Intime-se. 9 de janeiro de 2025.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
09/01/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 09:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:52
Decorrido prazo de MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 15:35
Publicado Sentença (Outras) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002566-13.2023.8.17.8231 DEMANDANTE: MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA DEMANDADO(A): NOVA CANHOTINHO LTDA SPE SENTENÇA
Vistos. 1 - Relatório Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2 – Fundamento e Decido Cuida-se de ação de rito especial proposta por MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em face de NOVA CANHOTINHO LTDA SPE alegando em apertada síntese que efetuou contrato de financiamento imobiliário junto a segunda requerida, no entanto, teve que efetuar o cancelamento e não recebeu a integralidade dos valores de volta.
Regularmente citada, contestou os pedidos da inicial pugnando pela improcedência, tendo em vista que agiu de acordo com o contrato assinado entre as partes, inexistindo danos morais ou materiais.
De início, não há que se falar em incompetência do juízo, tendo em vista que este possui abrangência regional, abarcando a comarca de eleição.
Quanto a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça, nada a deferir, tendo em vista que não foi juntado aos autos nenhum elemento que comprove a capacidade financeira da parte autora.
A posição pacífica da jurisprudência é da admissão da rescisão contratual, inclusive nas hipóteses de mora pelos compradores e, dependendo do caso, também de determinar a restituição dos valores pagos devidamente corrigidos.
Com efeito, há de se considerar que os compradores não podem ficar submissos a um posicionamento dos vendedores, tendo que aguardar a sua vontade em rescindir o contrato, sofrendo os efeitos de um ato jurídico que não irá prosperar.
Contudo, a culpa pela rescisão, no caso, é da parte autora, que admitiu o cancelamento por não conseguir agendar o voo, assim, patente a possibilidade de rescisão por caracterização de arrependimento do negócio pelo autor.
Ao ser rescindido o contrato, as partes devem retornar à situação em que se encontravam antes, reduzidas eventuais despesas que realizaram.
E é de se ressaltar que a autora não usufruiu do bem, ou seja, não chegou a se imitir na posse do bem negociado.
Em casos como o presente, o que se admite é o abatimento entre 10% e 30% sobre o montante pago para compensar as despesas administrativas com a venda, dependendo de fatores que podem influenciar esse percentual, como o tipo de negócio, o percentual de adimplemento com relação ao preço total do contrato, as despesas previstas com o tipo de negócio e também a título de penalidade pela culpa da rescisão.
Assim, diante circunstâncias apuradas, de adimplemento da poucas parcelas, em casos como o presente, razoável a fixação de 30% (trinta por cento) de desconto sobre o total dos valores pagos a abranger despesas com publicidade, formalização da documentação, pagamentos de tributos (PIS, Cofins, etc.) e outros gastos administrativos, sendo suficientes para cobertura de tais encargos, não havendo como prestigiar o enriquecimento sem causa, seja de quem for, cumprindo, portanto, a restituição da quantia equivalente a 80% (oitenta por cento) devidamente corrigida e, também, com incidência de juros legais.
Com efeito, constata-se que a circunstância vivenciada constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ficou demonstrado no caso em apreço.
Desta feita, a simples negativa de reembolso integral da quantia pleiteada não é suficiente para justificar a indenização por dano extrapatrimonial, sobremodo na hipótese envolta de particularidades que devem ser consideradas, pois decorreu.
Diante do exposto e por tudo mais que constam nos autos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para condenar a requerida à devolução de 70% (setenta por cento) dos valores pagos pela parte autora, com incidência de juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pela Encoge, a partir do pagamento de cada parcela.
Transitada em julgado, fica intimada desde já a requerida para pagar a importância acima fixada, devidamente atualizada e acrescida de juros moratórios, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar a advertência de que o não pagamento ensejará a incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o débito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, na forma da Lei n.º 9.099/95.
Em observância ao disposto no parágrafo único do art. 54, da Lei nº. 9099/95, em havendo recurso, na forma do § 1º do art. 42 do citado diploma legal, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, ressalvada a hipótese de a parte ser beneficiária da justiça gratuita, quando não necessitará recolher o preparo, desde que demonstre sua miserabilidade.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Havendo cumprimento voluntário da sentença, fica desde já autorizada a expedição de alvará de transferência, com as cautelas de praxe.
Ultimadas as medidas, arquivem-se.
Intime-se. 1 de novembro de 2024.
Marcos Antonio Tenório Juiz de Direito -
01/11/2024 07:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/11/2024 07:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de MILTON EURICACIO PEREIRA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:36
Decorrido prazo de NOVA CANHOTINHO LTDA SPE em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/10/2024.
-
02/10/2024 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:32
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 09:31, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
28/09/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/09/2024 13:00
Outras Decisões
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 22:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2024 20:34
Mandado enviado para a cemando: (Canhotinho Vara Única Cemando)
-
04/05/2024 20:34
Expedição de Mandado.
-
04/05/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 09:38
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 09:10, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
30/04/2024 13:38
Outras Decisões
-
28/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2024 10:27
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:26, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
04/04/2024 11:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/04/2024 11:43
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento - ar
-
30/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:56
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 10:50, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
-
29/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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