TJPE - 0032483-46.2023.8.17.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital - Secao a
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/05/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/05/2025.
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17/05/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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09/05/2025 11:11
Realizado cálculo de custas
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11/04/2025 07:05
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS
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11/04/2025 07:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 21:37
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/03/2025 00:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 14ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810310 Processo nº 0032483-46.2023.8.17.2001 REQUERENTE: G.
F.
R.
REPRESENTANTE DO MENOR: DIOCLECIO FONTES DA SILVA REQUERIDO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA PROCEDENTE Vistos etc.
DIOCLECIO FONTES DA SILVA, pai e representante de G.
F.
R., promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA, ambos qualificados, afirmando que o menor é segurado do réu, que precisou de internação de urgência, mas Hapvida negou o atendimento hospitalar, assim pede medidas judiciais.
Valor da causa em vinte mil reais, foi determinada a correção do valor da causa e a regularização da procuração; foi deferida a liminar “para determinar à ré que AUTORIZE imediatamente a internação, exames e tudo que for necessário ao tratamento do quadro médico emergencial/de urgência da autora até seu restabelecimento”.
Réu se manifestou pela rejeição do pedido, em face do período de carência; e também agravou contra a liminar ao eg.
TJPE.
Autor aditou a inicial, e réu contestou em 23.10.23 a impugnar valor da causa, e, no mérito, pela rejeição do pedido.
A douta Promotoria teve vistas em 13.05.24.
Relatados, decido: Efetuada a triangulação processual, matéria é de direito, passo a sentenciar sem mais provas a produzir.
Quanto à impugnação ao valor da causa, rejeito o pedido do réu e mantenho valor indicado na inicial de vinte mil reais como compatível com a demanda, e processos análogos que tramitam neste Fórum.
No mérito, temos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida pelo jovem Guilherme, representado pelo genitor, contra a HAPVIDA.
Narra a inicial que a criança de 6 meses de vida, padece de bronquiolite e apresenta sintomas de pneumonia.
Em atendimento emergencial, foi solicitado internamento para o qual a operadora de plano de saúde ré recusou, sob o fundamento de carência, cf. id 129266672 - Pág. 1. À vista dos fatos, pede ordem para determinar à operadora que proceda à internação em hospital da rede credenciada, por ser o caso de urgência.
E o direito do autor é bom, conforme liminar deste Juízo: Neste contexto, em se tratando de situação de emergência/urgência de saúde, a internação lhe é medida de concessão obrigatória, consoante prevê o artigo 35-C da Lei nº 9.656/98, sic: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em rejeitar a recusa de cobertura sob o fundamento de prazo de carência diante situações emergenciais, conforme orientação sufragada na Súmula 597/STJ, segundo a qual “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
Tal liminar foi confirmada pelo eg.
TJPE em decisão juntada às fls. 152, da lavra do Exmo.
Des.
Neves Baptista, no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008111-85.2023.8.17.9000: “A carência de 180 (cento e oitenta) dias, exigida para a cobertura da internação solicitada, não prevalece por força do diagnóstico médico de emergência. 2.1 - Hipótese de incidência da carência de 24 (vinte e quatro) horas, consoante disposição contida no art. 12, V, c, da Lei 9.656/98”.
Resta a controvérsia sobre danos morais, o que rejeito, pois a recusa do réu não decorreu de má-fé, mas de equivocada interpretação contratual.
Isto posto, nego os danos morais e confirmo a liminar, por sentença, para determinar ao réu o custeio, internação e tratamento do segurado mesmo em período de carência, quando se tratar de urgência médica.
Condeno o réu nas custas e honorários de 15% do valor da causa indicado em 29.03.23.
Em caso de recurso desta sentença ou execução de honorários, determino ao autor corrigir a procuração, conforme despacho de 24.09.24.
Ciência ao MP.
PRI.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito R -
11/03/2025 20:46
Juntada de Petição de parecer (outros)
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11/03/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
11/03/2025 10:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 10:31
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOCLECIO FONTES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2024 11:04
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:22
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
23/10/2024 08:22
Expedição de Mandado (outros).
-
24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:58
Conclusos para despacho
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23/09/2024 05:02
Decorrido prazo de DIOCLECIO FONTES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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23/09/2024 01:08
Decorrido prazo de DIOCLECIO FONTES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
12/09/2024 17:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2024.
-
12/09/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
05/09/2024 08:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/09/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/09/2024 08:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 05:18
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 05:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2024.
-
27/07/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 18:30
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
09/05/2024 20:06
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
09/04/2024 05:25
Decorrido prazo de GUILHERME FONTES RIBEIRO em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
22/03/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 09:44
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
-
26/10/2023 16:25
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/10/2023 14:42
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:58
Dados do processo retificados
-
19/10/2023 15:57
Alterada a parte
-
19/10/2023 15:56
Processo enviado para retificação de dados
-
02/10/2023 23:26
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção A da 14ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
02/10/2023 23:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 23:25, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
29/09/2023 06:56
Juntada de Certidão (outras)
-
28/09/2023 08:59
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção A da 14ª Vara Cível da Capital)
-
25/09/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 22:12
Juntada de Petição de ações processuais\manifestação\manifestação do ministério público
-
14/07/2023 13:51
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
14/07/2023 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
14/07/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2023 10:00, Seção A da 14ª Vara Cível da Capital.
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:23
Dados do processo retificados
-
14/07/2023 13:22
Alterada a parte
-
14/07/2023 13:15
Alterada a parte
-
14/07/2023 13:13
Processo enviado para retificação de dados
-
05/06/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 13:02
Dados do processo retificados
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25/05/2023 13:00
Alterada a parte
-
25/05/2023 12:59
Processo enviado para retificação de dados
-
17/05/2023 13:29
Expedição de .
-
24/04/2023 21:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
12/04/2023 16:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
06/04/2023 08:06
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 13:15
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/03/2023 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 21:24
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
-
29/03/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 14:57
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/03/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/03/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer (Outros) • Arquivo
Parecer (Outros) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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