TJPE - 0000714-05.2024.8.17.5810
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MOURA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 13:20
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 10:41
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:41
Decorrido prazo de LUCAS LOPES ALVES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2025 06:03
Publicado Edital/Edital (Outros) em 06/06/2025.
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07/06/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0000714-05.2024.8.17.5810 AUTORIDADE: CABO DE SANTO AGOSTINHO (SANTO INÁCIO) - 4ª CHEFIA PLANTÃO - DEPOL DA 40ª CIRCUNSCRIÇÃO - 40ª CIRC.
DENUNCIADO(A): EDUARDO DA SILVA MOURA SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio da Promotora de Justiça com exercício nesta Comarca, com base no Inquérito Policial n. 2024.0492.000116-49, denunciou EDUARDO DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções contidas no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei n. 10.826/2003.
Narra a Denúncia que: “Na noite do dia 02/05/2024, na Rua Nossa Senhora de Fátima, Ponte dos Carvalhos, neste município, EDUARDO DA SILVA MOURA, foi preso em flagrante delito por deter, ter em depósito e manter sob sua guarda um revólver, calibre 38, com numeração e marca suprimidas, 25 munições do mesmo calibre e uma granada de cor amarela, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta do caderno policial que, no dia e horário supramencionados, o efetivo policial recebeu informes de que um indivíduo, com mandado de prisão em aberto por crime de homicídios e assalto, estava transitando em via pública, no bairro de Socorro, Jaboatão dos Guararapes/PE, ao avistarem o denunciado procederam à abordagem, onde nada de ilícito foi encontrado.
Pois bem.
Durante a abordagem o denunciado informou ter sido detido por assalto, sendo liberado com o monitoramento da tornozeleira eletrônica, assim como confessou que em sua residência no bairro de Ponte dos Carvalhos, Cabo de Santo Agostinho/PE, havia escondido 01 (uma) arma de fogo de calibre 38.
Diante das informações o efetivo se dirigiu a residência e lá chegando tiveram o acesso fraqueado pelos genitores do ora denunciado; havendo sido encontrados no domicílio alhures indicado 01 (um) revólver calibre 38, com a numeração e marcas suprimidas, 25 (vinte e cinco) munições do mesmo calibre, e 01 (uma) granada de cor amarela”.
Em 3 de maio de 2024 teve sua prisão preventiva decretada conforme decisão judicial (id. 169388936).
Certidão do revisor criminal juntada aos autos (id. 178143255) indica que o réu responde a dois processos criminais por homicídio qualificado e outro por porte ilegal de arma de fogo.
Denúncia (id. 170504661) e Inquérito Policial (id. 170504677) acostados aos autos.
Laudo pericial da arma de fogo, munições e granada juntados no id. 187377571.
A denúncia foi recebida (id. 179181779).
Formalmente citado (id. 192308569), o acusado apresentou a resposta à acusação (id. 188307392).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, ocorrendo o interrogatório logo em seguida.
Sem requerimento de diligências, as partes fizeram as suas alegações finais.
O Ministério Público, de posse da palavra, pugnou pela emendatio libelli para condenar o acusado nas penas do art. 16, caput, e § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003.
Por meio de memoriais, a defesa técnica pleiteou a absolvição do réu por negativa de autoria e insuficiência de provas e, em caso de condenação, que sejam aplicadas a pena no mínimo legal, regime diverso do fechado e concessão de liberdade provisória para recorrer, id. 201044233.
Brevemente relatado.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não estando a persecução penal atingida pela prescrição.
Superada esta análise, passo a verificação dos elementos necessários à apuração da responsabilização criminal.
Para a prolação da sentença condenatória, necessário que se reconheça a existência material do fato e a sua respectiva autoria.
Pois bem.
A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, auto de apresentação e apreensão e, sobretudo, pelo laudo pericial atestando a eficácia da arma, munições e granada encaminhadas (id. 187377571).
Quanto à autoria, as provas produzidas nos autos induzem à certeza dessa julgadora acerca da prática de condutas previstas no Estatuto do Desarmamento.
DONIZETE ROMANO DA SILVA, policial militar, afirmou que abordaram o réu em via pública para cumprir um mandado de prisão em seu desfavor e o indagaram se ele tinha arma de fogo, sendo sua resposta positiva, que estava na casa dos pais, onde residia.
Continuou o depoimento declarando que foram até o domicílio do acusado, conversaram com os pais dele que entregaram a arma, munições e uma granada ao efetivo, assim não precisaram adentrar na residência propriamente dita, ficando no terraço.
Salientou que a arma entregue era um revólver calibre 38 e que estava com a numeração raspada.
Lembrou que perguntou ao réu sobre os objetos e o acusado respondeu que a arma e granada seriam para defesa pessoal, por estar inserido no meio.
JHONATAN WILLIAM SOARES DO NASCIMENTO, policial militar, declarou que receberam informações de que o acusado tinha rompido a tornozeleira eletrônica e estava em posse de uma arma de fogo no bairro do Socorro.
Ao encontra-lo, se dirigiram para o domicílio dele pois ele informou que a arma estaria lá.
Na residência estavam familiares do acusado e o pai dele mostrou onde estariam o revólver, as munições e a granada de mão de fabricação caseira depois que o filho o informou que estariam no terraço.
Disse ainda que o réu confessou a posse dos objetos e que eram para a sua defesa pessoal, porque estava sendo ameaçado.
EDUARDO DA SILVA MOURA, interrogado, disse ter sido incriminado porque não sabe de nenhuma arma.
Declarou que estava em Vila Piedade, Jaboatão dos Guararapes-PE, voltando para casa a fim de recarregar o celular quando foi abordado pelos policiais que apontaram a arma para ele, o algemaram, o agrediram física e psicologicamente para que dissesse se estava com arma e drogas em algum lugar; que os policiais também pegaram o seu celular, o carregaram na viatura descaracterizada e mandaram mensagens para amigos e familiares para saber onde tinham drogas e armas.
Falou também que foi abordado às 14 horas e só foi levado para casa às 20 horas, quando colocaram os pais para o primeiro andar e apareceram uma arma que ele desconhece.
Na oportunidade, acrescentou que falou na delegacia o que os policiais mandaram ele dizer.
Ao ser perguntado se estava com medo do delegado, porque os policiais militares não estava mais atuando na sua prisão, respondeu que confessou a arma porque estava muito abalado, pois passou horas com os dois policiais dentro da viatura, mas que foi tudo mentira.
A versão apresentada pelo acusado resta isolada nos autos e incoerente, pois sustenta que o réu assumiu a culpa mesmo depois que os policiais militares foram embora.
Além disso, é desprovida de provas de fácil produção, como o depoimento dos familiares que teriam presenciado a atuação dos agentes e descreveriam as lesões corporais alegadamente sofridas.
A prática do delito em tela é inconteste no sentido de que tanto os depoimentos policiais, como o auto de apreensão são harmônicos entre si, dão respaldo e coerência ao elenco probatório para comprovar que o réu mantinha em sua residência uma arma de fogo calibre .38, além de 25 (vinte e cinco) munições e uma granada, cujo laudo pericial atesta a eficácia para causar dano de todos os objetos.
Contudo, o laudo da arma não aponta supressão ou alteração de marca, numeração ou qualquer sinal de identificação.
Incide, na hipótese, o disposto no art. 383 do CPP: "Art. 383.
O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave." Conforme visto, no caso em tela, ocorreu verdadeira emendatio libelli (corrigenda do libelo), que ocorre quando a peça acusatória, embora descreva perfeitamente o fato concreto de um determinado crime, dá-lhe qualificação legal diversa, nos termos do disposto no artigo retro mencionado.
Por essas razões, o enquadramento no art. 16, § 1º, inciso IV, do Estatuto do Desarmamento será substituído pelo art. 12 da mesma lei. À luz do conjunto probatório coligido aos autos, entendo aplicável ao caso as figuras típicas previstas nos arts. 12 e 16, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o agente guardava em seu domicílio arma, munições e granada, tendo as autoridades policiais, que ali se encontravam, fizeram as apreensões e constataram as posses.
Afinal, os delitos de posse de arma de uso permitido e restrito, sem autorização, são crimes de perigo abstrato e de mera conduta que, não necessita, para ser configurado, de um resultado naturalístico.
Diante dessas considerações, tenho que o réu cometeu um fato típico, ilícito e culpável e, portanto, merece ser condenado pelos crimes de posse ilegal de arma de uso permitido e restrito.
Por fim, quanto às condutas perpetradas pelo réu versadas na peça acusatória, não se afigura presente qualquer causa excludente de criminalidade disposta no artigo 23, incisos I, II e III, do Código Penal, ou ainda, alguma causa de isenção de pena preconizada no artigo 26 do mesmo diploma normativo.
III – DISPOSITIVO: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, pelo que condeno EDUARDO DA SILVA MOURA nas penas do arts. 12 e 16, § 1º, inciso III, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Nos termos do art. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosear-lhe as penas: CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO III.a – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal; o réu é tecnicamente primário, não ostentando antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a personalidade e a conduta social, de modo que devem ser consideradas neutras; as circunstâncias do crime são normais à espécie; os motivos e as consequências também são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo, no caso, potencialidade lesiva que extrapola à prevista no tipo incriminador; não há como valorar o comportamento da vítima pois se trata de crime vago.
A pena cominada ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003 varia de 1 (um) a 3 (três) anos de detenção e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
III.b – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: Da análise dos autos, ausente qualquer circunstância agravante, mantenho a pena privativa de liberdade e a pena de multa, no mínimo legal cominadas, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tornando a pena base em intermediária.
III.c – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Na 3º fase do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento a considerar e fixo a pena definitiva no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO III.d – PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é própria do tipo penal; o réu é tecnicamente primário, não ostentando antecedentes criminais; não há elementos para avaliar a personalidade e a conduta social, de modo que devem ser consideradas neutras; as circunstâncias do crime são normais à espécie; os motivos e as consequências também são inerentes ao próprio tipo penal, não havendo, no caso, potencialidade lesiva que extrapola à prevista no tipo incriminador; não há como valorar o comportamento da vítima pois se trata de crime vago.
A pena cominada ao art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 varia de 3 (três) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 10 (dez) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Assim, considerando a ausência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
III.e – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA: Da análise dos autos, ausente qualquer circunstância agravante, mantenho a pena privativa de liberdade e a pena de multa, no mínimo legal cominadas, ou seja, 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tornando a pena base em intermediária.
III.f – TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA Na 3º fase do cálculo, inexistem causas de diminuição ou aumento a considerar e fixo a pena definitiva no mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante do reconhecimento do concurso material de crimes, descrito no art. 69, do Código Penal, aplico o sistema de cúmulo material, motivo pelo qual fica o réu condenado definitivamente a uma pena de 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 20 (vinte) dias-multa.
Relativamente à pena privativa de liberdade e, considerando que há a concomitância de penas de reclusão e detenção, se faz necessário a aplicação de regime de cumprimento de pena específico para cada uma delas.
Esse é o entendimento do STJ, no AgRg no AREsp 2590721 / SP: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA E INCÊNDIO.
DETENÇÃO E RECLUSÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO REGIME CORRESPONDENTE A CADA UM DOS DELITOS.
INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 69 E 76 DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As penas de reclusão e as de detenção constituem reprimendas de mesma espécie, e portanto, para efeito de fixação do regime prisional, devem ser consideradas cumulativamente. 2.
Todavia, no caso em apreço discute-se a fixação do regime inicial de cumprimento das penas na sentença condenatória, quando há concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal.
Nessa hipótese, aplica-se o regime correspondente para cada um dos crimes, e não o art. 111 da LEP, que trata, exclusivamente, de unificação das penas no âmbito da execução.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.590.721/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024.) Assim, quanto às penas de reclusão e detenção, considerando o ‘quantum’ da pena privativa de liberdade aplicada e que o réu atende aos requisitos exigidos no artigo 33, § 2º, ‘b’, e § 3º, do Código Penal, imponho o regime inicial aberto para cumprimento da sanção imposta, que entendo necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Atento, ainda, a situação financeira do réu, estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido ao Fundo Penitenciário, na forma e no prazo estabelecidos nos artigos 49 e 50, ambos do Código Penal, e art. 1º da Instrução Normativa CGJ/PE n. 01 de 30 de maio de 2018.
No que tange à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, determino que essa substituição seja feita em audiência admonitória pelo Juízo da Vara de Execução Penal competente, após o trânsito em julgado desta decisão.
O réu fica obrigado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP).
Concedo o direito de apelar em liberdade, sobretudo por que, no presente estágio processual, tenho que estão ausentes os pressupostos concretos autorizadores para a decretação da custódia preventiva, descritos no art. 312 do CPP.
Deixo de fixar valor indenizatório mínimo, não obstante o disposto no art. 387, IV, do CPP, por se tratar de crime denominado como vago, ficando inviável, na seara criminal, mensurar eventual valor dos danos sofridos pela coletividade.
Considerando a afirmação do autuado de que sofreu agressão física por parte dos policiais responsáveis por sua prisão, oficie-se a Corregedoria da SDS para que adote as medidas que julgar pertinentes acerca de eventual tortura ou agressão.
Publique-se e registre-se; intimem-se o Ministério Público, o réu e os seus advogados.
Certifique a secretaria o trânsito em julgado, e, em seguida, execute as seguintes providências: 1) Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitivo e encaminhe-a para a Vara de Execuções competente; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, encaminhe-se o boletim individual preenchido ao Instituto de Identificação Criminal Tavares Buril/PE, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se a suspensão dos direitos políticos do(a) ré(u) à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CF, c/c a Súmula nº 9 do TSE; 4) Remetam-se os autos ao Contador do Foro, para o cálculo do montante da multa e das eventuais custas.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP (10 dias), certifique-se nos autos o ocorrido, a fim de que o Juízo da execução penal adote as medidas cabíveis. 5) Expeçam-se as guias para recolhimento da(s) multa(s); 6) Expedir certidão, na hipótese do não pagamento da multa, para encaminhamento ao Órgão do Ministério Público/Procuradoria da Fazenda que atua junto a VEP(A), visando à execução da pena (art. 51 do Código Penal), se tal providência não for tomada por aquele Juízo. 7) Com fulcro no art. 25 da Lei n. 10.826/2003 e resolução n. 134 do CNJ, determino a destruição da arma e munições apreendidas.
Oficie-se encaminhando para o Comando do Exército providenciar a destruição.
Cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica.
Fabíola Michele Muniz Mendes Freire de Moura Juíza de Direito -
04/06/2025 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 15:24
Mandado enviado para a cemando: (Itapissuma Vara Única Cemando)
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04/06/2025 15:24
Expedição de Mandado (outros).
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04/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:22
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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26/05/2025 22:36
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/05/2025 15:15
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/05/2025 15:14
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 22:40
Recebidos os autos
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30/04/2025 22:40
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MOURA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 16:52
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FABIOLA MICHELE MUNIZ MENDES FREIRE DE MOURA em/para 09/04/2025 13:24, 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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04/04/2025 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 21:39
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de KATIA MARIA DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS LOPES ALVES DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MAGDA ANUNCIADA DE SANTANA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:15
Publicado Edital/Edital (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 714-05.2024.8.17.5810 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta contra EDUARDO DA SILVA MOURA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 16, § 1º, incisos III e IV, da Lei n. 10.826/2003.
O réu apresentou defesa prévia requerendo absolvição; em breve síntese, alegou que as provas são ilícitas em razão da acesso desautorizado da polícia ao seu domicílio. É o importa destacar.
Passo a decidir.
A defesa sustenta a ilicitude no modo de colheita das provas, o que motivaria a imediata absolvição.
Ocorre que tal alegação demanda instrução probatória, tornando inviável a absolvição sumária neste momento.
Não sendo o caso de absolvição sumária, uma vez que ausentes as hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, e não havendo preliminares a analisar na resposta à acusação ofertada, mantenho os efeitos do recebimento da denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento a ocorrer em 9 de abril de 2025, às 9h, por videoconferência no elo eletrônico https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting, ID da Reunião 260 985 597 309, senha fg2LH2Z9.
Requisição do preso, via SIAP, já realizada (anexo).
De igual modo, determino: 1.
Intimem-se o Ministério Público e os defensores, os quais deverão acessar a sala virtual do Juízo cinco minutos antes do horário marcado. 2.
Expeça-se para o réu, ainda que preso, mandado de intimação a fim de que compareça pessoalmente à audiência de instrução e julgamento, caso esteja solto no dia e hora estabelecidos, fazendo constar no documento que ele tem o direito de trazer testemunhas para depor em seu favor sobre os fatos descritos na denúncia. 3.
Intimem-se/requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia e as testemunhas de defesa, se requerida a intimação, para que compareçam pessoalmente ao fórum no dia e hora determinados. 4.
Expeçam-se cartas precatórias para as testemunhas residentes em outras comarcas, encaminhando-se cópia da denúncia e dos depoimentos acaso colhidos na fase de inquérito, bem como se intimem as partes da expedição das precatórias, fazendo-se constar o teor da Súmula n. 273 do STJ. 5.
Façam-se as demais intimações.
Cumpra-se.
Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica.
Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito em exercício cumulativo -
11/03/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 11:53
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
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11/03/2025 11:53
Expedição de Mandado (outros).
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11/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2025 08:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 09:00, 3ª Vara Criminal da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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02/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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02/02/2025 17:29
Outras Decisões
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01/02/2025 01:35
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA MOURA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 12:39
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 12:38
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2024 15:16
Mandado enviado para a cemando: (Abreu e Lima Varas Cemando)
-
12/12/2024 15:16
Expedição de Mandado (outros).
-
12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:14
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 15:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
-
05/11/2024 10:28
Juntada de Ofício
-
05/11/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 23:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
04/11/2024 23:48
Alterada a parte
-
04/11/2024 23:44
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 23:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 23:28
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
-
04/11/2024 23:28
Expedição de Mandado (outros).
-
04/11/2024 23:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:24
Adesão ao Juízo 100% Digital
-
22/08/2024 14:24
Recebida a denúncia contra EDUARDO DA SILVA MOURA - CPF: *19.***.*73-42 (DENUNCIADO(A))
-
16/08/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 09:48
Alterada a parte
-
18/06/2024 11:45
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
15/05/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 10:03
Expedição de Mandado de prisão cumprido.
-
03/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:35
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
03/05/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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