TJPE - 0058776-85.2022.8.17.2810
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 06:25
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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17/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0058776-85.2022.8.17.2810 AUTOR(A): ALDENICE MARIA DE SOUZA RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196869029 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA ALDENICE MARIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA.
Narra ser portadora de deficiência física, mais especificamente Algoneurodistrofia e disfunção temporomandibular, CIDs M.84, M26.6, fazendo, portanto, jus à isenção da tarifa para o uso de transporte público na Região Metropolitana do Recife, nos moldes da Lei Estadual n. 14.916/2013.
Pretende, em tutela antecipada, o restabelecimento da gratuidade do transporte público.
Deu à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais).
Requer a gratuidade da justiça, que foi deferida.
Foi deferida a tutela de urgência.
Ministério Público manifestou interesse em intervir no feito (ID Nº 158384525).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação.
Afirma que as moléstias apresentadas pela parte autora não são deficiência física.
Assevera que o médico contratado pelo Consórcio entendeu não haver prejuízo funcional que justifique a concessão da gratuidade.
Diz que o demandante não preenche os requisitos legais da gratuidade de transporte.
Defende a impossibilidade da concessão da tutela de urgência.
Pede a realização de perícia.
Ofertada réplica no ID Nº 168804244.
Intimadas as partes sobre as provas , demandante nada requereu.
Réu requereu a realização de perícia técnica nos moldes do Ato Conjunto 44/2020 do TJPE.
O pedido foi indeferido por não ser o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, e foi aberto prazo para ele esclarecer se desejava a perícia particular.
O réu desistiu da perícia no ID Nº 187001044 .
O Ministério Público oferta parecer pela procedência do feito, doc. 196729476.
Eis o relatório.
Decido. É cediça a obrigação do Estado em fornecer, sem ônus, às pessoas com deficiência física a carteira de livre acesso ao Sistema de Transporte Público na Região Metropolitana do Recife, direito este assegurado pelo art. 2°, §1°, inciso I da Lei Estadual n. 14.916/2013 de Pernambuco: “Art. 2º Farão jus ao Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso ao STPP/RMR, sem qualquer ônus, as pessoas com deficiência. § 1º Considera-se pessoa com deficiência, para efeitos desta Lei, a que tenha: I - deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, artrose severa e as doenças do sistema nervoso central ou periférico que prejudiquem a capacidade de deambulação ativa, a apreensão ou a sustentabilidade da pessoa, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;” Ao que se observa dos autos, a autora comprova ser portadora de deficiência física - expressamente caracterizada pelo médico, Algoneurodistrofia e disfunção temporomandibular, CIDs M.84, M26.6 – apresentando distrofia simpático reflexa à esquerda e rigidez articular, incapacidade para o trabalho por tempo indeterminado, conforme laudos apresentados, subscritos por médico ortopedista do SUS (ID. 121776440).
O laudo fisioterapêutico, Id 121776440, p. 2 atesta que a autora apresenta um déficit significativo de força muscular (grau 0), que a impede de realizar suas atividades diárias, além de ser considerada inapta devido sequela irreversível.
Os laudos médicos sempre são peças essenciais para o convencimento do Juízo em se tratando de problemas de saúde.
Os laudos médicos acostados (doc. 121776440) foram elaborados por um profissionais especializados, Ortopedista e traumatologista, e fisoterapeuta, que descreveu as enfermidades que acometem ao autor e as classifica nos CIDs M.84, M26.6.
O profissional é técnico hábil para indicar eventual insuficiência.
Seus atestados e laudos são dotados de presunção relativa de veracidade Assim, desejando modificar o entendimento contido no laudo trazido aos autos pela autora deveria o réu ter acostado prova robusta de suas alegações de que não há perda de função pela parte autora.
Os documentos trazidos pelo réu não suprem tal exigência.
Acosta, no doc. 159018480 -, laudo elaborado por médica de especialidade desconhecida que faz menção ao laudo apresentado pela autora que justifica quadro de artrose esquerda + contratura articular sem especificar o grau de comprometimento funcional e/ou etiologia ou informações cronológicas, mas não informa quais os exames efetuou para chegar a conclusão diversa do médico do SUS.
Ora, sua análise aparenta ter sido feita de forma superficial, sem menção a exames nem explicação do motivo de discordar do laudo do médico do SUS.
Assim, entendo pela ausência de justificação e esclarecimento suficiente a afastar o laudo do médico imparcial do SUS, especialmente considerando que a lei elenca expressamente a artrose como doença qualificadora de deficiência para seus fins.
Registro ainda que a norma estadual não exige o mesmo rigor das normas previdenciárias e assistencialistas para a caracterização de deficiente físico.
A gratuidade do transporte é assegurada ao deficiente, assim considerados aqueles que atendam às exigências legais, como forma de concretizar o direito à saúde e a proteção dada às pessoas que portam deficiência. É oportuno ressaltar a definição de deficiente incluída na Lei 13.146/2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Sendo assim, diante do arcabouço probatório dos autos, entendo que deve ser reconhecida a deficiência física da autora para fins da lei estadual, sendo-lhe devida a concessão da gratuidade de transporte público enquanto perdurar a mesma situação clínica.
Registre-se que o quadro da autora é passível de tratamento terapêutico, de modo que futuros recadastramentos poderão entender pela revogação do benefício, sem incidir na multa arbitrada na tutela deferida, desde que comprovada a melhoria de seu quadro.
Diante do exposto, confirmo e torno definitiva a tutela de urgência concedida ao tempo em que JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar ao demandado a expedição do Vale Eletrônico Metropolitano em favor da autora, na qualidade de deficiente física, sob pena de incidir na multa já arbitrada na decisão de concessão da liminar; Resolvo o mérito do processo nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 9.213,24 (nove mil, duzentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em razão do baixo valor dado à causa, com base no art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC, sendo este o valor contido na tabela de honorários da OAB/PE para processos judiciais de matéria administrativa ( https://www.oabpe.org.br/files/institutional/17.***.***/2609-92-1708015412097publicartabeladehonorariosadvocaticiosoabpe2024.pdf último acesso em 27/02/2025), observada em obediência ao art. 85, § 85-A do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem remessa necessária, por se tratar de empresa pública.
Caso haja recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, seguidamente remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, caso haja pagamento das custas e ausência de pedido de cumprimento de sentença, arquive-se.
Não ocorrendo a comprovação do pagamento das custas espontaneamente, cumpra-se no que couber às determinações constantes no art. 27 da Lei Estadual 17.116/2020 e no art. 1° do Provimento do Conselho da Magistratura n. 7/2019.
Jaboatão dos Guararapes, 28 de fevereiro de 2025.
Valéria Maria de Lima Melo Estima Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 12 de março de 2025.
JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
12/03/2025 19:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
12/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 10:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
28/02/2025 11:45
Julgado procedente o pedido
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27/02/2025 11:41
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/02/2025 20:07
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 19:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 10:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIANA RESENDE LIMA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2024 12:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
07/06/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:55
Conclusos para despacho
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07/06/2024 09:55
Conclusos para o Gabinete
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
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29/02/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 07:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/01/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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15/01/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2024 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 14:49
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
12/01/2024 14:49
Expedição de Mandado (outros).
-
12/01/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
12/01/2024 14:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:42
Dados do processo retificados
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12/01/2024 14:42
Alterada a parte
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12/01/2024 14:42
Processo enviado para retificação de dados
-
11/01/2024 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 08/11/2023 23:59.
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27/10/2023 05:59
Conclusos para despacho
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26/10/2023 02:45
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO em 25/10/2023 23:59.
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 14:35
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão - Varas Cemando)
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31/08/2023 14:35
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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31/08/2023 14:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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28/08/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 06:37
Conclusos para despacho
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21/08/2023 06:37
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 14:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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11/05/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 06:01
Conclusos para despacho
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02/05/2023 09:57
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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27/04/2023 00:49
Decorrido prazo de ALDENICE MARIA DE SOUZA em 26/04/2023 23:59.
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28/02/2023 21:37
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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21/12/2022 11:35
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2022 09:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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