TJPE - 0004764-15.2024.8.17.2370
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:33
Decorrido prazo de EURIDES AVELINO DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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22/03/2025 19:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2025 02:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar - E-mail: [email protected], Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0004764-15.2024.8.17.2370 AUTOR(A): RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: EURIDES AVELINO DA SILVA SENTENÇA RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, assistido pela Defensoria Pública, promoveu a presente Ação INDENIZATÓRIA com DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EURIDES AVELINO DA SILVA, também qualificada, nos termos narrados em sua exordial.
Com a inicial vieram documentos.
Pela decisão inicial foi designada audiência de conciliação/mediação.
Dita audiência veio a ocorrer em 12 de setembro de 2024, tendo as partes chegado a um acordo conforme termo de ID 184329103. É o breve RELATÓRIO.
Passo a decidir.
Observa-se dos autos que as partes chegaram a um acordo, ficando acertado o seguinte: “Cláusula 1ª - A título de dano moral e dano material, a parte requerida pagará, dando total e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda não podendo mais reclamar em juízo ou fora dele, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dividido em 66 parcelas, com a primeira parcela até o dia 05 de outubro de 2024.
O pagamento será feito através de transferência bancária, na conta do autor, Rafael da Silva Oliveira, inscrito no CPF de nº *95.***.*67-03, Banco: Caixa Econômica Federal; Agência: 0559; Operação: 013; Conta: 00016129-4, qualquer inconsistência nos dados que impeça o pagamento na data aprazada, este será realizado mediante depósito judicial; DAS CUSTAS PROCESSUAIS - Clausula 2ª.
A parte requerida, sob sua inteira responsabilidade, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC, informa seu estado de insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais, razão pela qual solicita os benefícios da justiça gratuita; DA RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL - Cláusula 3ª.
As partes acordam em renunciar o prazo recursal, que vise a desconstituir o presente termo de conciliação.” Como é cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
Vendo-se o acordo entabulado pelas partes, tenho que a avença deva ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, sendo as partes capazes, estando devidamente representadas.
Ex positis, homologo o acordo firmado pelas partes, julgando assim extinto o feito, nos termos do art. 487, III, alínea b do Código de Processo Civil.
Sem custas, taxas ou honorários advocatícios, dada a resolução consensual da lide.Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I.
Cabo, 24 de janeiro de 2025.
Ivanhoé Holanda Félix Juiz de Direito gctb -
11/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/01/2025 13:34
Homologada a Transação
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24/01/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:37
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho)
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02/12/2024 09:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCIO ARAUJO DOS SANTOS em/para 02/12/2024 09:35, 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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09/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Cabo de Santo Agostinho. (Origem:2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho)
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28/08/2024 02:13
Decorrido prazo de EURIDES AVELINO DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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08/08/2024 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 18:58
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:51
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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30/07/2024 13:51
Expedição de citação (outros).
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30/07/2024 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/07/2024 13:45
Mandado enviado para a cemando: (Cabo - Varas Cemando)
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30/07/2024 13:45
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2024 13:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/07/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho.
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12/07/2024 09:39
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
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05/06/2024 10:16
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 09:24
Conclusos para decisão
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04/06/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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