TJPI - 0800626-39.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 08:11
Baixa Definitiva
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06/06/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:10
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOURENCO DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 05:13
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800626-39.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DAS DORES LOURENCO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por MARIA DAS DORES LOURENÇO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora objetiva a rescisão contratual e a restituição de valores, cumulado com pedido de indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito.
Na peça inaugural, a autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de hipossuficiência econômica, porém não acostou aos autos qualquer elemento de prova documental apto a demonstrar a alegada condição econômica, conforme exigência do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, foi exarado despacho de id nº 61247520, determinando a intimação da parte requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a juntada de documentação hábil à comprovação da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido in albis o prazo assinalado, a parte autora permaneceu absolutamente inerte, não cumprindo a diligência determinada, o que inviabiliza o conhecimento da demanda, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
Ressalte-se, ademais, que consta nos autos comprovante de residência da parte autora indicando domicílio situado na cidade de Araioses/MA, ou seja, fora da circunscrição territorial desta Comarca de Buriti dos Lopes/PI, sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa fática ou jurídica para a propositura da ação nesta jurisdição, o que atrai dúvida objetiva quanto à regular fixação da competência territorial, nos moldes do art. 46 do Código de Processo Civil.
Por fim, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação nos autos (id nº 69337459), mesmo antes de ter sido validamente citada, circunstância que não supre a ausência de citação regular, porquanto, conforme o art. 239 do CPC: "O réu será considerado em mora a partir da citação válida." Assim, a apresentação espontânea de defesa antes da formação válida da relação processual não convalida o vício, tampouco autoriza o prosseguimento do feito, notadamente diante da omissão da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de regularização da gratuidade postulada.
Assim, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da determinação judicial de regularização de pressuposto de admissibilidade da ação, bem como pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação válida da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:32
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 12:14
Juntada de Certidão
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19/01/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES LOURENCO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:39
Desentranhado o documento
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01/07/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 08:36
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 23:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/06/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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