TJPE - 0028181-66.2021.8.17.8201
1ª instância - 25º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE MELO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE MIRANDA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:12
Publicado Sentença (Outras) em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 Processo nº 0028181-66.2021.8.17.8201 EXEQUENTE: CARMEM LUCIA DE MIRANDA EXECUTADO(A): ALEXANDRE GONCALVES DE MELO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por CARMEM LUCIA DE MIRANDA em face de ALEXANDRE GONÇALVES DE MELO, visando à satisfação do crédito decorrente da condenação judicial.
Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas para localização de bens do executado passíveis de penhora, todas sem sucesso.
Diante desse contexto, o exequente foi intimado para indicar bens passíveis de constrição (ID 195294181), não tendo logrado êxito na indicação de bens aptos à satisfação do crédito.
No que tange ao pedido de bloqueio de valores em cartão de crédito, observa-se que tal medida não se mostra viável no presente caso.
A penhora de créditos junto às administradoras de cartão de crédito equipara-se à penhora sobre o faturamento, sendo medida excepcional.
De se ressaltar, no caso que a referida medida este sendo requerida em face de pessoa física.
Ademais, a penhora de crédito em cartão de crédito somente se justifica quando exauridas todas as demais tentativas de constrição patrimonial, não tendo comprovado o executado que diligenciou no sentido de localizar qualquer bem do executado.
De se ressaltar, ainda, que seria necessário demonstrar que tal medida não inviabilizaria a subsistência do executado. "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PRETENDIDA A CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
INSUBSISTÊNCIA.
TENTATIVAS DE PENHORA INFRUTÍFERAS.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE DETERMINA A IMEDIATA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUANDO NÃO ENCONTRADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 4.º DA LEI N. 9.099/95.
PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
EXEGESE DO § 1.º DO ART. 51 DA LEI N. 9.099/95.
POSSIBILIDADE DE DEFLAGRAÇÃO DE NOVA EXECUÇÃO QUANDO DA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA PARTE EXECUTADA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO CIVIL N. 75, DO FONAJE.
SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4.º DA NORMA DE REGÊNCIA DO MICROSSISTEMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50129206220208240005, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 30/05/2022, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)" (Grifo nosso).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO.
PRINCÍPIO DA CELERIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais.
Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2.
Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3.
O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4.
Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5.
Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6.
Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*41-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018)Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique ao presente feito, as orientações necessárias para localização do endereço da executada para proceder nova tentativa de penhora, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 53, § 4º, LEI 9.099/95 QUE NÃO OBSTA POSTERIOR PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DO FEITO DESDE QUE HAJA A PRÉVIA INDICAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS A PENHORA E QUE NÃO HAJA FLUIDO O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-30, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 30-10-2018)" (Grifo nosso) No caso concreto, não há comprovação de que o executado possua créditos disponíveis para penhora junto às administradoras de cartões, nem se demonstrou a viabilidade dessa constrição sem comprometer a subsistência do devedor.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de créditos em cartão de crédito.
Diante da ausência de bens passíveis de penhora e considerando a inércia do exequente em indicar outros meios para a satisfação do crédito, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, julgo extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com base no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, determinando o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso sejam identificados bens passíveis de penhora.
Determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais cumpra no que couber com os seguintes atos de impulsionamento do processo: Na hipótese de Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, certifique a tempestividade, e se for o caso o preparo, intimando-se o (s) embargado (s) e/ou recorrido (s) para apresentar (em) a (s) suas contrarrazões.
Em seguida fazendo os autos conclusos para o juízo de primeiro grau para apreciação, ou remetendo-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo sem recurso (s) e/ou com recurso (s) inominado (s) intempestivo (s), certifique, intimando a (s) parte (s) para querendo, apresentar reclamação no prazo legal.
Sendo apresentada no prazo, encaminhe-se para o Egrégio Colégio Recursal.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no Art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária; na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a Diretoria Cível dos Juizados Especiais, certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; Não havendo recurso (s) inominado (s) certifique o trânsito em julgado da sentença, e, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo às anotações de praxe e legais.
Expedientes e intimações que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento do que consta e foi determinado na presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se RECIFE, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 06:39
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:15
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE MIRANDA em 03/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
-
26/11/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
24/11/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/11/2024 20:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/11/2024 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2024 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2024 08:32
Mandado enviado para a cemando: (São José da Coroa Grande Vara Única Cemando)
-
04/09/2024 08:32
Expedição de Mandado (outros).
-
27/08/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 04:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES DE MELO em 27/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2024 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/01/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 07:43
Decorrido prazo de CARMEM LUCIA DE MIRANDA em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/11/2023 09:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
23/11/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:44
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de ações processuais\recurso\embargos\embargos (outros)
-
16/06/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
02/05/2023 12:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 07:43
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/04/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
23/03/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:01
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
10/02/2023 12:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 08:24
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
18/11/2022 08:13
Expedição de intimação.
-
16/11/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 12:18
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
03/11/2022 12:17
Transitado em Julgado em 03/11/2022
-
03/11/2022 12:16
Conclusos cancelado pelo usuário
-
03/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
22/08/2022 11:23
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:02
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
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09/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 12:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
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12/10/2021 11:52
Audiência Una cancelada para 04/11/2021 11:00 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/07/2021 16:48
Audiência Una designada para 04/11/2021 11:00 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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13/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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