TJPE - 0031205-44.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. C Ndido Jose da Fonte Saraiva de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/08/2025 00:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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10/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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09/08/2025 15:02
Publicado Intimação (Outros) em 07/08/2025.
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09/08/2025 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2025 16:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 16:10
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes)
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04/08/2025 07:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 20:02
Juntada de Petição de recurso especial
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12/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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12/07/2025 15:22
Publicado Intimação (Outros) em 10/07/2025.
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12/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 61- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031205-44.2022.8.17.2001 RELATOR: DES.
CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES EMBARGANTE: ROSAEL JOSÉ DE QUEIROZ EMBARGADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GREEN PARK EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
Caso em exame. 1.
Embargos declaratórios opostos em face de acórdão que julgou apelação cível, com alegação de omissão e contradição sobre cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial, suspensão de fornecimento de água e gás, e inclusão de parcelas vincendas em execução.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões suscitadas consistem em: (i) saber se houve omissão ou contradição relativa a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia; (ii) omissão ou contradição relativa à análise da suspensão dos serviços essenciais; e (iii) omissão relativa à possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução.
III.
Razões de decidir. 3.
Não se verifica omissão ou contradição quanto ao cerceamento de defesa e à questão relativa ao não pagamento da taxa condominial por suposta ausência de fornecimento de água e gás.
O acórdão embargado abordou expressamente os fundamentos utilizados para afastar a alegação de cerceamento de defesa, concluindo pela suficiência da prova documental existente nos autos. 4.
Contudo, há omissão quanto à tese de impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução.
O voto não enfrentou diretamente o tema, que merece complementação para consignar a impossibilidade da cobrança de obrigações não vencidas na data da propositura da ação.
O suprimento do vício não altera a conclusão do julgado embargado.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos parcialmente acolhidos, apenas para suprir omissão quanto à impossibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução, sem efeitos modificativos. “1.
A negativa de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento do magistrado. 2. É incabível a inclusão de parcelas vincendas em execução, seja fundada em título judicial ou extrajudicial.” 6.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 323; 369; 370; 373, II; CC, art. 1.336, I. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.810.140/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 24.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENCIAIS.
Recife, data da assinatura digital.
Des.
Cândido J.
F.
Saraiva de Moraes Relator -
08/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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02/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/06/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/05/2025 15:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 13:21
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:26
Publicado Intimação (Outros) em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/03/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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15/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 00:04
Publicado Intimação (Outros) em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0031205-44.2022.8.17.2001 APELANTE: ROSAEL JOSE DE QUEIROZ APELADO(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN PARK EMENTA DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INDEPENDENTEMENTE DO USO DO IMÓVEL.
ALEGADO IMPEDIMENTO DE USO POR AUSÊNCIA DE GÁS E ÁGUA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
PAGAMENTOS PARCIAIS INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1.
O caso examina embargos à execução de taxas condominiais, onde o apelante sustenta ilegitimidade passiva e ausência de relação jurídica, alegando que não usufruiu do imóvel devido à falta de fornecimento de serviços essenciais. 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas requeridas; (ii) analisar a legitimidade da cobrança de taxas condominiais à luz da relação jurídica alegada; e (iii) examinar a regularidade da representação do condomínio na execução. 3.
A responsabilidade pelo pagamento de taxas condominiais decorre da titularidade do imóvel, conforme previsão do art. 1.336 do Código Civil, mesmo quando o imóvel está desocupado.
A ausência de fornecimento de serviços essenciais, como gás e água, não foi comprovada como fato impeditivo pelo apelante, sendo a ausência de medidores atribuída à sua própria inércia. 4.
Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes ao julgamento, não havendo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. 5.
Regularidade da representação do condomínio demonstrada por meio de atas de assembleia e documentos comprobatórios de eleição e mandato do síndico. 6.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da causa.
Referências: Código Civil, art. 1.336; CPC, arts. 85, § 11 e 373; STJ, REsp n. 1.345.331/RS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios majorados para 20% sobre a base de cálculo estipulada na sentença.
Recife, data da assinatura digital.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) -
10/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/03/2025 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:09
Conhecido o recurso de ROSAEL JOSE DE QUEIROZ - CPF: *53.***.*29-00 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2025 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 21:12
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/02/2025 12:11
Juntada de Petição de documentos diversos
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25/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de memoriais
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21/02/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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21/11/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 14:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/03/2024 14:56
Conclusos para o Gabinete
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08/03/2024 14:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes vindo do(a) Gabinete do Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (1ª CC)
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08/03/2024 14:44
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/03/2024 14:17
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:17
Conclusos para o Gabinete
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01/03/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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