TJPE - 0133651-57.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:55
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA MALTA MONTENEGRO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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29/05/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 07:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:49
Publicado Decisão em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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20/04/2025 23:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/04/2025 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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03/04/2025 23:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 05:15
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0133651-57.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA APARECIDA MALTA MONTENEGRO RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Recepciono hoje.
Considerando a análise dos documentos constantes dos autos, especialmente os documentos de IDs 188935947, 188935950 e 188935954, verifica-se divergência quanto à alegação formulada pela parte autora no sentido de que a mensalidade por ela paga seria idêntica àquela paga pelo dependente Luiz Felipe Malta Montenegro.
Com efeito, analisando o documento ID 188935954, verifica-se claramente que os valores das mensalidades praticados em relação à titular Maria Aparecida Malta Montenegro e ao dependente Luiz Felipe Malta Montenegro, embora próximos em determinados períodos, não são idênticos, existindo diferença relevante, em evidente contradição ao afirmado na inicial e reiterado na emenda apresentada.
Desse modo, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça objetivamente: 1.
A divergência acima apontada, detalhando as razões pelas quais afirmou serem idênticas as mensalidades da titular e do dependente Luiz Felipe Malta Montenegro, apesar dos documentos juntados aos autos demonstrarem o contrário; 2.
Especifique, de forma clara e precisa, quais reajustes aplicados pela parte ré, no prazo prescricional decenal, estão sendo especificamente impugnados, identificando-os individualmente (por data e percentual aplicado), não bastando apenas a indicação genérica de valores finais ou totais considerados corretos; Reafirmo o entendimento deste Juízo de que esta ação revisional não é o palco adequado para buscar documentos destinados a demonstrar a abusividade dos reajustes, já que o conhecimento desses documentos deve preceder à impugnação dos reajustes.
Ressalto, ainda, que as partes celebraram acordo no âmbito do processo anterior de produção antecipada de provas, cujo objetivo era justamente obter documentação para instruir este feito.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento integral do presente despacho, sob pena de indeferimento da petição inicial, por ausência de pressupostos essenciais ao seu prosseguimento (art. 321, parágrafo único, CPC).
Promova a Diretoria Cível a alteração do valor da causa.
Intimem-se.
RECIFE, 11 de março de 2025 Juiz(a) de Direito 222 -
11/03/2025 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 04:44
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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