TJPE - 0000547-30.2024.8.17.8221
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Cabo de Santo Agostinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão da contadoria
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28/05/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 09:29
Conclusos cancelado pelo usuário
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08/04/2025 05:44
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS SANTOS NETO em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0000547-30.2024.8.17.8221 DEMANDANTE: MARILENE GALDINO DE OLIVEIRA DEMANDADO(A): JOSE FIRMINO DOS SANTOS NETO DECISÃO INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra com as obrigações impostas na sentença, sob pena de execução.
Transcorrido o prazo sem cumprimento / pagamento, ao setor de cálculos da DIRIJESP para atualização do débito.
Com os cálculos, determino a realização dos atos constritivos, devendo ser primeiro ser operacionalizado o bloqueio on-line, mediante SISBAJUD, na modalidade teimosinha (30 dias), levando em consideração a planilha apresentada, a fim de transferir valores da parte executada para conta judicial e garantir o juízo; Transcorrido o prazo acima, fazer conclusão para verificação do resultado da busca por ativos.
Encontrado valores, procederei com a imediata transferência para conta judicial e com a intimação do executado/devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos termos do artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95.
Não sendo opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, certifique-se, nos autos, e fica autorizado pelo exequente a imediata expedição do alvará de levantamento em favor do (a) exequente e, não havendo novos requerimentos, arquive- se com as cautelas de praxe.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promoverei a consulta ao RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.
Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição.
Identificado veículo livre e desembaraçado, nos termos do artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil, expeça-se mandado de penhora e avaliação, e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.
Opostos embargos à execução, fica o embargante ciente que deverá garantir o juízo, sob pena de não conhecimento.
Sendo os embargos tempestivos e com garantia do juízo, intime-se a parte Exequente para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Frustrada a tentativa da busca por valores e veículos pelos sistemas acima relacionados, fazer conclusão para análise de possível expedição de mandado de penhora e avaliação; Não havendo êxito nas diligências expropriatórias supramencionadas, intime-se a parte exequente/credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual), informo, desde já, que considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente que não deve ser transferido ao Poder Judiciário, este juízo, em regra, não defere a expedição de ofício ao CRI; não penhora bens que guarnecem a residência, por entender que estes são essenciais à sua habitabilidade e, consequentemente, impenhoráveis; não realiza a retenção de passaporte e nem bloqueio de cartões de crédito ou carteira de habilitação; não autoriza constrições por meio do sistema CNIB por incompatibilidade com a simplicidade inerente à Lei 9.099/95; não promove inclusão e exclusão de dados por meio do SERASAJUD (ônus da parte).
Ademais, atento à natureza dos Juizados Especiais, ressalto que as diligências para localização de bens(mandado de penhora, etc.) serão autorizadas tão somente nesta comarca e nas contíguas, ou seja, naquelas que não demande expedição de carta precatória ou atos incompatíveis com a celeridade do procedimento CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de fevereiro de 2025.
Patrick de Melo Gariolli Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 13:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 13:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:06
Processo Reativado
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25/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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22/12/2024 06:46
Arquivado Definitivamente
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22/12/2024 06:46
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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12/12/2024 01:48
Decorrido prazo de JOSE FIRMINO DOS SANTOS NETO em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/11/2024 13:51
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 13:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:20
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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05/08/2024 08:48
Audiência de Conciliação realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 08:47, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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04/08/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 17:19
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/05/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:24
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 08:40, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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06/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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