TJPE - 0039438-83.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 11:11
Transitado em Julgado em
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de FLAVIA DOS SANTOS ANDRADE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:17
Decorrido prazo de PAULA ANDREA CAVALCANTI CASTELO BRANCO em 28/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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18/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 03:39
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0039438-83.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FLAVIA DOS SANTOS ANDRADE, PAULA ANDREA CAVALCANTI CASTELO BRANCO DEMANDADO(A): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
PAULA ANDRÉA CAVALCANTI CASTELO BRANCO e FLÁVIA DOS SANTOS ANDRADE, qualificadas nos autos, promoveram demanda contra GOL LINHAS AÉREAS S/A, aduzindo em síntese, que adquiriram passagens aéreas para voo origem Guarulhos e destino Recife, com saída em 05.10.2023 e retorno em 29.10.2023, todavia, por ato exclusive da ré, houve atraso do voo, sem que a demandada prestasse auxílio as autoras, causando transtornos.
Requereram, assim, indenização por danos morais.
Atribuíram à causa o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O pedido foi instruído com print da confirmação da compra das passagens e recibo dos bilhetes.
Considerando a natureza da matéria em discussão na lide ser preponderantemente de direito, em cumprimento do determinado no despacho de Id. nº. 183248629 - Pág. 1, e em obediência aos princípios do contraditório e ampla defesa, cada parte teve oportunidade de manifestar sobre o objeto do pedido/preliminares e documentos acostado pela parte diversa, vindo após os autos conclusos para prolação de sentença.
A parte ré apresentou contestação escrita, com a preliminar de ausência de interesse processual indicando que não houve pretensão resistida.
No mérito, discorreu sobre a reestruturação da malha aérea e reacomodação dos passageiros, pontualidade da empresa e reconhecimento internacional.
Sustentou a inexistência de comprovação de abalo moral.
As rés manifestaram-se sobre a peça de defesa.
Eis, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ora, não admite o réu a alegação das requerentes, portanto presente a resistência ao direito pleiteado, e há interesse de agir sempre que a pretensão ajuizada, por ter fundamento razoável, se apresenta viável no plano objetivo, não significa ainda, que o autor tenha razão, mas somente que o seu pedido será examinado, viabilizando a apreciação do mérito, permitindo que seja o resultado útil, tanto nesse sentido quanto no sentido oposto, de improcedência.
Sem dúvida, as demandantes têm interesse processual de agir, na medida da necessidade que tem as postulantes de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional a fim de obter a resposta ao direito pleiteado, que lhe seja ou não favorável.
Portanto, inacolhida referida preliminar.
DO MÉRITO Ultrapassada a preliminar, passo a apreciar o mérito.
De logo, deve ser observado que o objeto da demanda diz respeito à relação de consumo, vez que na questão em apreço se encontra presente os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º, 3º em seu parágrafo 1º da Lei Consumerista: consumidor, fornecedor e prestação de serviço, obviamente deverão ser aplicados ao caso em comento às normas prescritas no CDC.
A pretensão da parte autora versa acerca de prejuízos de ordem moral ocasionados pela má prestação do serviço ofertado pela requerida.
Confrontando as alegações e documentação acostada pelas partes litigantes, verifica-se que a parte autora realmente adquiriu passagens aéreas ofertadas pela empresa demandada para voo com destino Recife/Guarulhos/Recife.
Apesar de terem alegado atraso no voo e consequente abalo moral, nada foi comprovado, na medida que as autoras não trouxeram aos autos qualquer documento indicando a decolagem tardia e nem o tempo de atraso, a fim de ser averiguada a existência e extensão do dano moral.
Vale registrar, ainda, que acerca de atraso, vê-se que, conforme normatização da ANAC, em sua Resolução nº 141/2010, entende-se que o período de 4 horas de atraso e consequente espera por parte do passageiro é considerado aceitável.
O limite se insere no critério da razoabilidade, considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo, inexistindo o dever de indenizar.
No entanto, observa-se que as requerentes não demonstraram nos autos que o alegado retardo e nem se foi superior ao previsto na legislação pertinente.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, não há elementos suficientes para se considerar a verossimilhança das alegações autorais, inaplicável, assim, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, portanto entendo que não restou configurada a situação trazida a este Juízo pela parte autora.
Desta forma, analisando as provas e alegações existentes nos autos, não encontro no contexto probatório dos autos, razões de fato e de direito para agasalhar a pretensão da requerente.
Posto isso, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extinguir o processo com resolução do mérito.
Sem custas nem honorários nesta instância, com arrimo no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa, devendo ser observado o disposto no Parágrafo Único do art. 54, da Lei 9.099/95.
Interposto recurso, intime-se a parte adversa para, querendo oferecer contrariedade, após o interregno, com ou sem essa, faça remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.
I.
Recife, 05 de março de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = ABF -
12/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/12/2024 07:38
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
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01/11/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão (outras)
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15/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:09
Expedição de .
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10/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/09/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
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24/09/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 09:20, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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24/09/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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