TJPE - 0004375-82.2021.8.17.2710
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Igarassu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004375-82.2021.8.17.2710 RECORRENTE: ESEQUIEL GALDINO DA SILVA RECORRIDOS: BANCO BMG e outro DECISÃO Recurso especial (id. 38546294) interposto contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 32866064), integrado por embargos de declaração (id. 37477242).
Contrarrazões apresentadas (id. 39979743 e id. 40110164).
Constatada a possível intempestividade recursal, diante da ausência de comprovação de feriado local e/ou suspensão do expediente, foi proferido despacho por esta 1ª Vice-Presidência, determinando a intimação da parte recorrente para sanar o vício apontado, no prazo de 05 (cinco) dias (id. 41069436).
A parte manifestou-se nos autos (id. 41679955), alegando que o excepcional foi interposto dentro do prazo contido no painel de controle do sistema PJE de 2º grau, do próprio TJPE. É o que havia a relatar, no essencial.
Decido.
Representação processual regular (id. 22391261).
Preparo recursal dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (id. 22391294).
Da análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, observo, contudo, que o presente recurso está intempestivo.
Isso porque a parte recorrente tomou ciência do acórdão em 20/06/2024 (quinta-feira), conforme certidão de id. 38546294, ao passo que o recurso foi interposto apenas no dia 19/07/2024, quando já exaurido o prazo de 15 dias úteis previsto no §5º do art. 1.003 do CPC.
A comprovação de eventual suspensão/alteração dos prazos processuais deve ser realizada por meio da juntada de documento idôneo (Ato Normativo do Tribunal Estadual) no momento da interposição do recurso.
Em assim não ocorrendo, o Tribunal determinará a correção do vício formal, caso tal informação não conste dos autos do processo eletrônico.
Confira-se nova redação dada ao art. 1.003 do CPC: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Outrossim, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo sugerido pelo sistema do PJe não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no prazo legal e de comprovar a tempestividade, inclusive a existência de feriado local e suspensão de expediente.
No sentido aqui firmado, verifico recentes julgados: [...] 4.
Nesse contexto, “na forma da jurisprudência desta Corte, a comprovação da ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense, na origem, deve ocorrer no momento de sua interposição, por documento idôneo, não bastando a mera menção nas razões do recurso” (AgInt no AREsp n. 2.150.388/RJ, Relator o Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.054/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) [...] 5.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir aparte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando aparte recorrente da confirmação.
Precedentes: [...]”. 7.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.227/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Sendo assim, tendo em vista a intempestividade constatada, inadmito o presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE -
22/07/2022 12:16
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 09:56
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 16:42
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2022 17:52
Expedição de intimação.
-
05/05/2022 17:52
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 08:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2022 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
25/02/2022 13:10
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:32
Juntada de Petição de resposta
-
11/02/2022 15:11
Expedição de intimação.
-
09/02/2022 08:17
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2022 08:12
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 13:28
Expedição de intimação.
-
13/01/2022 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 10:57
Expedição de citação.
-
07/12/2021 10:57
Expedição de citação.
-
07/12/2021 10:57
Expedição de intimação.
-
07/12/2021 09:23
Dados do processo retificados
-
07/12/2021 09:21
Processo enviado para retificação de dados
-
06/12/2021 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/12/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-93.2004.8.17.0920
Banco do Brasil
Jose Raimundo da Silva Sena
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/02/2004 00:00
Processo nº 0091107-54.2024.8.17.2001
David Samuel Barros de Almeida
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Ana Carolina de Morais Vilar Barros
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 18/08/2024 20:06
Processo nº 0031033-63.2021.8.17.8201
Elizangela Nascimento dos Santos
Pge - Procuradoria do Contencioso - Juiz...
Advogado: Rodrigo Ferreira de SA Pacheco
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2021 15:23
Processo nº 0009009-02.2025.8.17.8201
Pietro Iank Pereira da Silva
Banco Digio S.A.
Advogado: Rafael Bezerra da Silva Santos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 12/03/2025 15:17
Processo nº 0000025-30.2022.8.17.5260
1 Promotor de Justica de Cabrobo
Jose Vitor de Oliveira
Advogado: Antonio Simoes de Almeida Filho
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/03/2022 14:35