TJPE - 0049197-47.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 03:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
-
25/07/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO em 02/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 07:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/03/2025.
-
04/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:24
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2025 13:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049197-47.2024.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO REQUERIDO(A): SPORT CLUB DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196583371 , conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0049197-47.2024.8.17.2001 Em dependência ao processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO REQUERIDO(A): SPORT CLUB DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS em que o requerente JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO objetiva inclusão de crédito não listado em seu nome perante o quadro-geral de credores da recuperação judicial do SPORT CLUB DO RECIFE (NPU 0027755-59.2023.8.17.2001).
Relata que é credor do SPORT em razão de decisão transitada em julgado proferida no âmbito de Ação Reclamatória Trabalhista Processo nº 0000350-87.2022.5.06.0013.
Postula habilitação em seu favor de R$ 8.373,80, na Classe I – Trabalhista, e de R$ 856,09 a título de honorários advocatícios em favor de sua advogada Dra.
WANESSA MARIA DE SOUZA PEREIRA SCHMIDT, também na Classe I – Trabalhista.
Por meio do despacho de ID 185844390 foi deferida a gratuidade legal ao requerente.
O demandado SPORT se manifestou por meio da petição de ID 187994337, concordando com a habilitação dos créditos discriminados na CHC.
No ID 190524323 as administradoras judiciais opinaram pela procedência da habilitação do crédito.
Por fim, manifestação do Ministério Público também pela procedência (ID 196448792). É o que importa relatar.
Decido.
O procedimento de habilitação de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “ Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (…) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: “ Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.” Da simples análise dos autos verifica-se que o feito foi instruído com a Certidão de Habilitação de Crédito de ID 169835009, expedida na Ação Reclamatória Trabalhista Processo nº 0000350-87.2022.5.06.0013, cuja condenação transitou em julgado em 19/12/2022.
Oportunizada a manifestação do devedor e das administradoras judiciais, manifestaram concordância com a habilitação dos créditos originários do reclamante e dos honorários registrados na certidão em prol de sua advogada.
Evidencia-se, portanto, ausência de litigiosidade.
Por fim, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, eis que o incidente foi instaurado em razão da não inclusão voluntária do crédito trabalhista no momento oportuno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONDENAÇÃO DA EMPRESA RECUPERANDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em processo de recuperação judicial, o incidente de habilitação de crédito impõe a responsabilidade pelo custeio das despesas processuais à parte que deu causa ao atraso na inscrição da dívida. 2 .
Considerando que a distribuição do ônus sucumbencial exige uma análise fático-probatória, fica impedida a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2225743 PR 2022/0322309-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2023).
Destaquei, Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO propostos para habilitar no Quadro Geral de Credores: a) em favor de JOSE DE ALENCAR CHAVES NETO, o crédito principal no valor de R$ 8.373,80, na Classe I – Trabalhista; e b) em favor da Dra.
WANESSA MARIA DE SOUZA PEREIRA SCHMIDT, OAB/PE 53.517, o crédito no valor de R$ 856,09, na Classe I – Trabalhista.
Atenta à causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade (vide STJ AgInt no REsp 1742464/DF).
Intimem-se as administradoras judiciais para ciência e inclusão dos créditos.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de DireitoRECIFE, 11 de março de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 15:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/02/2025 07:14
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 15:36
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 17:49
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/01/2025 11:59
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/12/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer (outros)
-
06/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/11/2024 10:38
Dados do processo retificados
-
26/11/2024 10:36
Alterada a parte
-
26/11/2024 10:35
Processo enviado para retificação de dados
-
11/11/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
06/11/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:10
Expedição de citação (outros).
-
21/10/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 05:33
Conclusos para o Gabinete
-
12/06/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
20/05/2024 17:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003301-75.1998.8.17.0001
Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios...
Carlos Gilberto Ferreira dos Santos
Advogado: Joao Otavio Martins Pimentel
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/02/1998 00:00
Processo nº 0002086-22.2024.8.17.9000
Roberto Abraham Abrahamian Asfora
Camara de Vereadores do Municipio de Bre...
Advogado: Jose Mauro Costa de Souza
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/01/2024 12:09
Processo nº 0108254-64.2022.8.17.2001
Elmir Cavalcanti Silva
Banco Gerador S.A
Advogado: Higo Albuquerque de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/09/2022 21:46
Processo nº 0034463-18.2024.8.17.8201
Maria da Conceicao Barbosa da Silva
Novo Atacado Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Catarina Bezerra Alves
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/08/2024 17:30
Processo nº 0039183-28.2024.8.17.8201
Wasti Severino da Silva
Municipio do Recife
Advogado: Joao Vitor dos Santos Gomes
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/09/2024 13:16