TJPE - 0052067-89.2024.8.17.8201
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:31
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:55
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2025 22:28
Não recebido o recurso de BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*68-44 (DEMANDANTE).
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11/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:46
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0052067-89.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL DECISÃO Vistos, etc.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, deve o demandante apresentar a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105).
A abrangência da Justiça gratuita está especificada no artigo 98 do CPC.
Conforme o artigo: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Ante as razões expostas indefiro o pedido de gratuidade judicial.
Intime-se a parte autora para em 02 (dois) dias, a fluir da intimação desta, juntar aos autos comprovante de depósito judicial ou instrumento procuratório hábil, sob pena de não recebimento do Recurso.
Após, o decurso do prazo com ou sem cumprimento venham os autos conclusos com a devida certificação.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = LCMSL -
03/04/2025 13:44
Juntada de Petição de reclamação
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03/04/2025 09:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO - CPF: *91.***.*68-44 (DEMANDANTE).
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01/04/2025 04:51
Conclusos para decisão
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01/04/2025 04:51
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES BRASIL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:48
Decorrido prazo de BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 04:50
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, SALA - 18, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831611 Processo nº 0052067-89.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: BRUNA DE FATIMA DE MELO DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): LATAM AIRLINES BRASIL SENTENÇA Vistos, etc.
BRUNA DE FÁTIMA DE MELO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, promoveu ação de indenização por danos morais e materiais contra LATAM AIRLINES LINHAS AÉREAS S/A, qualificada, aduzindo que adquiriu passagens aéreas para viagem Recife/São Paulo, pois convidada por uma equipe de corridas para acompanhar um evento em Interlagos, na qualidade de piloto.
Indicou que o voo estava previsto para chegar em São Paulo às 6h, o que garantiria tempo hábil para participar do evento que iniciaria às 8h. ocorre que, na noite anterior, recebeu a informação da ré de cancelamento do voo, tendo a mesma tentado realocar-se em outro voo, mas a única opção oferecida foi com saída às 5h para o Rio de Janeiro, com chegada às 7:55h e posterior embarque para São Paulo.
Mencionou que antecipou a ida ao aeroporto, a fim de resolver a situação, porém como estava com outras pessoas, não conseguiu que todas fossem colocadas no mesmo voo, não restando outra alternativa senão aceitar a opção ofertada de chegada no Rio de Janeiro, o que fez com que perdesse o início da corrida, evento de importancia profissional por ter sido convidada para participar como piloto.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores despendidos com a viagem, incluindo as passagens aéreas e eventuais despesas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Deus à causa o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante a possibilidade de julgamento antecipado da lide, fora cancelada a audiência e determinada a citação da ré para apresentar contestação.
Posteriormente, fora certificado que a demandada não se manifestou, certidão de Id 195484246 - Pág. 1.
Eis, em síntese, o Relatório.
Passo a decidir.
Considerando o teor do Enunciado 99 do FOJEPE, bem como que a parte ré não apresentou a contestação no prazo assinalado, apesar de devidamente intimada para o ato, conforme se depreende da certidão supracitada, impõe-se à revelia.
Entendimento alicerçado nos princípios de simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, insculpidos no art. 2º da Lei 9.099/95, os quais regem o procedimento do Juizado Especial.
Por outro lado, sobre a matéria dispõe o art. 344 do CPC, que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, autorizando o reconhecimento da revelia, já que apesar de citada e intimada a empresa ré deixou transcorrer o prazo legal, ressaltando que incumbia à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, (art. 373, II, CPC).
De logo, deve ser observado que o objeto da demanda diz respeito à relação de consumo, vez que na questão em apreço se encontra presente os elementos constitutivos previstos nos artigos 2º, 3º em seu parágrafo 1º da Lei Consumerista: consumidor, fornecedor e prestação de serviço, obviamente deverão ser aplicados ao caso em comento às normas prescritas no CDC.
A pretensão perseguida pela autora se refere à indenização por danos materiais e morais em decorrência de falha na prestação de serviço efetuado pela empresa ré, esta consistente no atraso de voo programado.
Inobstante a revelia, cabe ao magistrado a análise dos fatos e provas constantes nos autos, posto que a revelia não induz a presunção absoluta da veracidade das alegações.
Pois bem, das provas coligadas ao processo, denota-se que o atraso sofrido pelo voo compreendeu menos de 4 (quatro) horas.
Ressalte-se que tal circunstância por si só não é capaz de gerar direito a percepção de indenização por danos morais.
Ademais, a parte demandante, embora tenha alegado que perdeu compromissos profissionais, não demonstrou ter sofrido algum prejuízo em razão do atraso.
Frise-se que o documento de Id 191230246 - Pág. 4, não comprova que iria participar da corrida como piloto.
Desse modo, não se vislumbra nos autos elementos que autorizem indenização por danos morais, trata-se de aborrecimento que estão submetidos todos os cidadãos nos dias atuais.
Neste norte, segue julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, respectivamente: Ementa: ATRASO DE VOO INFERIOR A QUATRO (4) HORAS.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 141/2010 DA ANAC.
AUSÊNCIA DE DEVER DE REPARAR DA COMPANHIA AÉREA.
OVERBOOKING NÃO COMPROVADO.
A despeito dos dissabores experimentados pelo autor em decorrência do atraso de quase quatro horas visando à decolagem do voo, estando o retardo dentro do limite razoável de espera (4 horas), e tendo o autor sido realocado em voo diverso neste ínterim, não há responsabilidade civil da companhia aérea.
Ademais, o retardo no horário do desembarque resultou em pouco mais de duas horas, inexistindo nos autos comprovação de prejuízo a eventos sociais ou profissionais relacionados ao contratempo.
Ausência de provas ou indícios, ademais, da ocorrência do alegado overbooking, afigurando-se verissímil a argumentação de mau tempo como justificativa para o atraso.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*36-34, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 15/07/2014).
Em relação ao dano material, percebe-se que o pedido foi genérico, não tendo a demandante especificado o prejuízo material que sofreu, valor e pagamento, de forma que resta indeferido.
Ante o exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com base nas razões invocadas e no art. 487, inciso I do CPC, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito.
Os prazos contra o revel fluirão, independentemente de intimação (ENUNCIADO 167 - Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel - art. 346 do CPC).
Em caso de recurso, a base de cálculo para o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais será o valor da causa.
Interposto o recurso, no caso do art. 42, da Lei 9.099/95, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique o trânsito em julgado da sentença e após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
P.R.
I.
Recife, 27 de fevereiro de 2025. (Assinado eletronicamente) Maria Rosa Vieira Santos Juíza de Direito = ABF -
12/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 17:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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14/02/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2025 22:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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29/12/2024 04:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/12/2024 04:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 06:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 11:50, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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