TJPE - 0002831-31.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:54
Decorrido prazo de GERALDO ALCANTARA TORRES em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 19:35
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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23/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 14:45
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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15/05/2025 06:41
Conclusos para despacho
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04/04/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 06:39
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0002831-31.2025.8.17.2480 AUTOR(A): GERALDO ALCANTARA TORRES RÉU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Embora a previsão legal seja no sentido de que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, parágrafo 3º do CPC), tal regra, não é absoluta, comportando exceção quando houver prova de que o requerente possui condições de suportar os ônus da sucumbência.
A interpretação do artigo 99, §2º do CPC permite ao magistrado afastar o benefício da justiça gratuita quando não forem cumpridos os requisitos legais, e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência.
Tenho que esta é a hipótese.
A análise da inicial, ainda que perfunctória, não demonstra a impossibilidade do autor de suportar o pagamento das custas processuais sem comprometer o sustento familiar.
Referida constatação se dá porque o pedido de gratuidade fora formulado genericamente.
A parte autora é funcionário público e possui estabilidade financeira, de modo que os elementos dos autos não comprovam hipossuficiência financeira.
Se, porém, tratar-se de caso em que, efetivamente, a parte autora não reúna condições financeiras para arcar com as despesas processuais, deverá fazer prova de tal fato, apresentando elementos que demonstrem que o valor percebido mensalmente é insuficiente para arcar com as custas processuais ou comprovando gastos que absorvam substancial parte dos vencimentos em ordem a reduzir-lhe, de modo especial, a suficiência financeira (três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários, comprovantes de rendimentos e gastos, beneficiário de BPC, Bolsa Família, tarifa social de energia e água, dentre outros...) Assim, indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pretendida.
Defiro assim, à parte autora, prazo de 15 dias para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único c/c 290 do CPC) CARUARU, 12 de março de 2025 Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
12/03/2025 18:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERALDO ALCANTARA TORRES - CPF: *40.***.*38-49 (AUTOR(A)).
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12/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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12/03/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 19:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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