TJPE - 0045341-02.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 02:07
Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/05/2025.
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14/05/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ADELMO ALEXANDRINO FERREIRA FILHO em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 10:23
Juntada de Petição de certidão (outras)
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28/04/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
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07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:11
Decorrido prazo de FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0045341-02.2024.8.17.8201 AUTOR(A): FIANTEC FINANCIAL GROUP LTDA.
RÉU: JOSELANE DA SILVA LEITE, ADELMO ALEXANDRINO FERREIRA FILHO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc...
O embargante, alega que houve omissão/contradição na sentença embargada, requerendo o recebimento do presente para saneamento das mesmas.
De proêmio, o cumpre registrar a tempestividade dos embargos, bem como que não se vislumbra efeitos infringentes, pelo que não se faz necessário oportunizar o contraditório (§2º do art. 1.023, CPC).
Dito isto, tenho a prima facie, que os embargos de declaração, embora sejam o meio adequado para se buscar a exatidão do julgado, têm alcance limitado para os casos de obscuridade, contradição, omissão, ou erro material (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, CPC).
No caso ora posto a debate o atestado médico apesar de ter sido emitido em data anterior a da sessão, a parte optou por só apresentá-lo posteriormente a sua realização.
Em conformidade com a lei que rege os juizados a parte tem até o momento de instalação da audiência para justificar sua ausência, o que não ocorreu no caso ora posto a debate.
Assim, não existe omissão na sentença, ora embargada, muito menos, em relação às afirmações do embargante, em verdade, pretende o embargante, por via inadequada, a reforma da sentença e, com efeito, os embargos declaratórios não se prestam para tanto.
Ora, se discorda do entendimento exposto na sentença, então, que interponha o recurso supervenientemente adequado à modificação do julgado, não servindo os embargos de declaração para propiciar a rediscussão da prova ou da justiça da decisão, cumprindo advertir acerca de possível aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de insistência de oposição de recurso incabível.
Posto isso, rejeito os presentes embargos, uma vez que não padece a sentença de qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e o faço com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil - 2015 e no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
RECIFE, 13 de março de 2025 Juiz(a) de Direito lema -
14/03/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 06:40
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 12:55
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/03/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 12/03/2025 10:27, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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21/01/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 07:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 09:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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17/12/2024 09:09
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 10:10, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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16/12/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 09:54
Conclusos 5
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12/12/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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12/12/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:39
Conclusos 5
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09/12/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/12/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:51
Expedição de Informações.
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29/11/2024 16:26
Conclusos 5
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28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 12:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/11/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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31/10/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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