TJPE - 0051055-40.2024.8.17.8201
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:08
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/03/2025.
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18/03/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0051055-40.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: JOSE ROBERTO SANTOS GOMES FILHO DEMANDADO(A): 99 TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada.
Isto porque os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de indenização.
In casu, não se verifica nexo de causalidade entre qualquer conduta da parte demandada e os supostos danos sofridos pelo autor decorrente da colisão enquanto dirigia seu veículo via plataforma, de forma que não foi demonstrada a pertinência subjetiva para que a ré componha o polo passivo.
Ademais, fato de terceiro, estranho ao contrato de fornecimento/gerenciamento de aplicativo tecnológico oferecido pela plataforma, para a intermediação entre o passageiro e o motorista credenciado, foge completamente de sua atividade-fim, caracterizando fortuito externo.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, tendo em vista os termos do art.
Art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema DJEN, Pje e/ou Correios) e não da data que constou no termo de audiências.
Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
RECIFE, 13 de março de 2025 Juiz de Direito rrp -
14/03/2025 09:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/03/2025 09:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por SÉRGIO AZEVEDO DE OLIVEIRA em/para 26/02/2025 09:56, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 09:20, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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09/12/2024 14:47
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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