TJPE - 0019762-34.2012.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 18:40
Juntada de Certidão (outras)
-
22/05/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:38
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 04:48
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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27/03/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019762-34.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EMANOEL MESSIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __197603465___ , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ... 1.
Tendo em vista o teor da petição id 191723270, determino a realização de consulta aos sistemas, SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, sendo esse da última declaração de imposto de renda da parte executada e de penhora on-line pelo CCS-SISBAJUD em face daquela, com base no valor executado, mediante o recolhimento das custas processuais devidas e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento. 2.
Em sendo parcial ou totalmente mente positivo o resultado da requisição do bloqueio: 2.1.
Transfira-se, imediatamente, o valor para uma conta à disposição do juízo e, após, intime o executado do bloqueio realizado e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso; 3.
Lado outro, indefiro o pedido de busca patrimonial por meio dos sistemas NAVEJUD, SREI, CENSEG e SIMBA, haja vista que este juízo não possui acesso aos mencionados sistemas. 4.
Com o resultado das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar manifestação haja vista a subsidiariedade da concessão de indisponibilidade de bens, por meio do CNIB.
Intime-se." RECIFE, 21 de março de 2025.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
21/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 11:38
Outras Decisões
-
13/03/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EMANOEL MESSIAS DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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14/01/2025 09:33
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 00:20
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019762-34.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EMANOEL MESSIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190000140 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc ...
Com relação ao pedido constante na petição id 188165706 de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte, do direito de dirigir e dos cartões de crédito do executado, cumpre destacar, inicialmente, que não consta nos autos comprovação de que a parte executada possui cartões de crédito e, em caso positivo, de quais os cartões de crédito seria possuidora.
Ademais, em que pese a previsão do art. 139, IV do Código de Processo Civil de determinação do juiz de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para assegurar cumprimento de ordem judicial, deve ela ser aplicada em harmonia com o art. 8º também do Código de Processo Civil que preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MEDIDA ATÍPICA DE COERÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. 1.
Acerca da alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, consigno que é perfeitamente aplicável o verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e também o art. 169, XXXIX, do RITJRS vigente à época (atual art. 206, XXXVI do novo Regimento Interno), considerando o entendimento dominante acerca do tema. 2.
Com a interposição do presente recurso, a matéria de mérito devolvida obviamente será enfrentada pelo Colegiado, tal como pretendido pelo agravante. 3.
Em que pese a redação do art. 139, IV, do CPC, permitindo que o Juiz tome medidas atípicas a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, essas só devem ser feitas em casos extremos e com o objetivo de se obter o resultado útil do processo. 4.
A suspensão da CNH do agravado não trará nenhuma satisfação financeira ao recorrente, servindo apenas como vingança ao executado.
Inteligência do princípio da responsabilidade patrimonial.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*71-03, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 30/08/2018). (TJ-RS - AGV: *00.***.*71-03 RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 30/08/2018, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/09/2018) Em face de todo o exposto, indefiro os pedidos supracitados e determino que se intime a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito para apreciação dos pedidos remanescentes, tendo em vista o lapso temporal desde a última atualização do débito.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 12 de dezembro de 2024.
DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau -
12/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 18:03
Outras Decisões
-
18/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 16:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/11/2024.
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06/11/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019762-34.2012.8.17.0001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): EMANOEL MESSIAS DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _ 186777643 ____ , conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte exeqüente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se ainda tem interesse no feito e, em caso positivo, requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. " RECIFE, 4 de novembro de 2024.
ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 08:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 07:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
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17/09/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 10:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/08/2024 23:59.
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12/08/2024 05:54
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/07/2024.
-
12/08/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/07/2024 14:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2024 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 10:02
Conclusos para decisão
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07/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 07:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/05/2024 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
06/05/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/04/2024 07:56
Dados do processo retificados
-
26/04/2024 07:55
Processo enviado para retificação de dados
-
12/04/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 20:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
26/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 07:19
Conclusos para o Gabinete
-
26/02/2024 07:18
Juntada de Certidão (outras)
-
24/01/2024 10:12
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/01/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:52
Conclusos para o Gabinete
-
31/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 12:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
11/10/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:20
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
07/08/2023 11:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2023 11:47
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 13:28
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2023 10:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
29/05/2023 06:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/05/2023 10:01
Outras Decisões
-
02/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:50
Conclusos para o Gabinete
-
28/04/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 21:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 08:24
Expedição de intimação.
-
15/12/2022 08:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/12/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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23/09/2022 09:10
Conclusos para o Gabinete
-
23/09/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 08:47
Conclusos para o Gabinete
-
07/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:21
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:18
Expedição de intimação.
-
04/03/2022 10:16
Dados do processo retificados
-
24/02/2022 08:24
Processo enviado para retificação de dados
-
26/01/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2021 09:08
Expedição de intimação.
-
23/09/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 10:38
Dados do processo retificados
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21/09/2021 08:32
Processo enviado para retificação de dados
-
21/09/2021 08:32
Juntada de documentos
-
21/09/2021 08:22
Expedição de Certidão de migração.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2012
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Instrumento de Procuração • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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