TJPE - 0000796-31.2018.8.17.2420
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Luiz Gustavo Mendonca de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:41
Baixa Definitiva
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11/07/2025 06:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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09/07/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:50
Decorrido prazo de JULIA SANTANA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 07:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/07/2025 23:59.
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:51
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0000796-31.2018.8.17.2420 Apelante: Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco Apelado(a): Julia Santana da Silva Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Juiz Decisor: Lucas do Monte Silva Relator: Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DESVIO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO REGULAR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco contra sentença proferida nos autos de ação declaratória c/c indenização por danos morais, que declarou a inexistência de débito de R$ 636,90 (seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos) e condenou a Apelante ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A sentença entendeu pela ilegalidade da cobrança em razão de ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança realizada pela concessionária, com fundamento na Resolução ANEEL nº 414/2010, observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se houve prática de ato ilícito apto a ensejar condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A concessionária lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 1417901, acompanhado de documentação comprobatória, cálculo do consumo não faturado e comunicação formal à consumidora, conforme disposto nos arts. 129, 130 e 132 da Resolução ANEEL nº 414/2010. 4.
A constatação da irregularidade decorreu de inspeção técnica com lavratura de TOI e evidências documentais que demonstram desvio de energia antes do medidor, situação que dispensa avaliação pericial em laboratório, conforme interpretação da Resolução ANEEL nº 414/2010 e jurisprudência consolidada do TJPE. 5.
A irregularidade constatada, desvio de energia elétrica antes do medidor, não exige perícia técnica no equipamento, por se tratar de ilícito perceptível por inspeção visual e documentação técnica, sendo inaplicável a Súmula nº 13 do TJPE. 6.
A estimativa de consumo seguiu critérios técnicos adequados, com base na carga instalada e limitação ao período de seis ciclos anteriores, como autoriza o § 1º do art. 132 da Resolução nº 414/2010. 7.
Ausente prova de falha na prestação de serviço ou abuso por parte da concessionária, não se caracteriza dano moral indenizável. 8.
Invertido o ônus da sucumbência, com condenação da parte Apelada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança de consumo não registrado decorrente de desvio de energia elétrica antes do medidor, desde que observado o procedimento previsto na Resolução ANEEL nº 414/2010.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 98, § 3º; Resolução ANEEL nº 414/2010, arts. 129, 130, 132.
Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0000638-84.2021.8.17.3320, Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, (1ª CC), j. 30.11.2022; TJPE, AC nº 0001365-02.2023.8.17.3020, Rel.
Des.
Sílvio Neves Baptista Filho, 5ª Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJPE, AC nº 0006991-02.2019.8.17.3130, Rel.
Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, (5ª CC), j. 29.10.2024; TJPE, AC nº 0018182-65.2021.8.17.2001, Rel.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho, (5ª CC) j. 20.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000796-31.2018.8.17.2420, em que figuram, como Apelante, Neoenergia Pernambuco - Companhia Energética de Pernambuco, e, como Apelada, Julia Santana da Silva.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 9 -
04/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 19:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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04/06/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 10:37
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/05/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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