TJPE - 0007867-50.2023.8.17.8227
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Jaboatao dos Guararapes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 18/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de RESIDENCE VILLE em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/03/2025.
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01/04/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0007867-50.2023.8.17.8227 EXEQUENTE: RESIDENCE VILLE EXECUTADO(A): MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte executada alega que não reconhece a cobrança da inicial, pois entregou as chaves do imóvel dia 14/12/2022 e os débitos iniciais são cobrados entre 10/2022 e 12/2022.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O executado, com a informação de que entregou as chaves em 14/12/2022, reconhece que as taxas de 10/2022 e 12/2022 são de sua responsabilidade.
A obrigação de pagamento das taxas condominiais inicia-se com o termo de recebimento das chaves O STJ já fixou o entendimento, mitigando a aplicação da disciplina quanto às obrigações propter rem em casos de imóveis entregues por construtoras a consumidores.
Segundo a corte superior, somente no momento em que o consumidor esteja com a disponibilidade da posse (entrega das chaves), do uso e gozo da coisa, é que se reconhece a legitimidade passiva do comprador/consumidor.
Eis uma ementa ilustrativa do entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA. 1.
LUCROS CESSANTES.
CABIMENTO.
PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. 2.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3.
PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC/2015).
NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 4.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM COTAS CONDOMINIAIS E IMPOSTOS ANTES DA IMISSÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No que tange à discussão do cabimento dos lucros cessantes, verifica-se que o acórdão recorrido adotou solução em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a inexecução do contrato de compra e venda, consubstanciada na ausência de entrega do imóvel na data acordada, acarreta além da indenização correspondente à cláusula penal moratória, o pagamento de indenização por lucros cessantes" (AgInt no AREsp 1.049.708/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 26/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Não tendo sido enfrentada a questão ou a tese relacionada ao artigo apontado como violado pelo acórdão recorrido, fica obstado o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.
De fato, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, as despesas de condomínio e IPTU são de responsabilidade da construtora até a entrega do imóvel ao adquirente.
Isso porque, apesar de o IPTU ter como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel (CTN, art. 32), se os recorridos não deram causa para o não recebimento do imóvel, não podem ser obrigados a pagar as despesas condominiais nem o citado imposto referente ao período em que não haviam sido imitidos na posse. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1697414/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 15/12/2017) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os Embargos À Execuçãp, com fulcro no art. 487 I do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se à execução.
Jaboatão dos Guararapes, 20 de março de 2025 Fábia Amaral de Oliveira Mello Juíza de Direito -
25/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/03/2025 10:49
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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20/03/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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12/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 06:37
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/09/2024 19:16
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/09/2024.
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23/09/2024 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 13:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos (outros)
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27/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/07/2024 13:18
Expedição de citação (outros).
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29/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 13:11
Alterada a parte
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16/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 00:37
Decorrido prazo de ANDRE SANTOS CARVALHO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 08:49
Mandado enviado para a cemando: (Jaboatão dos Guararapes 2º JECível Cemando)
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02/04/2024 08:49
Expedição de Mandado (outros).
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27/03/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 12:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/01/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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11/12/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 07:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 07:58
Mandado enviado para a cemando: (Moreno Varas Cemando)
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12/09/2023 07:58
Expedição de Mandado\mandado (outros).
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11/09/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:51
Conclusos para decisão
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27/07/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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