TJPE - 0058500-85.2024.8.17.2001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058500-85.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A EMBARGADOS: WEDJA DE FREITAS RIBEIRO E LAURO DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
CONTRATO CLASSIFICADO COMO FALSO COLETIVO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DOS PLANOS INDIVIDUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O acórdão embargado negou provimento à apelação interposta por Sul América Companhia de Seguro Saúde, mantendo a sentença que reconheceu a ilegalidade dos reajustes por sinistralidade em contrato de plano de saúde classificado como “falso coletivo”, determinando a aplicação dos índices autorizados pela ANS e a restituição dos valores pagos a maior. 2.
A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 35-E, §2º, da Lei nº 9.656/1998, e contradição na aplicação das regras dos contratos individuais a plano empresarial. 3.
Inexiste omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente a tese da embargante, fundamentando que a reclassificação do contrato como falso coletivo atraiu a aplicação do regime jurídico dos planos individuais. 4.
Não há contradição interna, sendo a inaplicabilidade do reajuste por sinistralidade justificada pela ausência de comprovação técnica nos autos e pela natureza jurídica reconhecida do contrato. 5.
Os embargos de declaração foram manejados com o intuito de rediscutir o mérito da decisão colegiada, hipótese não amparada pelo art. 1.022 do CPC. 6.
Embargos de declaração REJEITADOS. 7.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058500-85.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, REJEITAR os aclaratórios, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley – 7°CDC 7° CÂMARA DE DIREITO CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058500-85.2024.8.17.2001 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE APELADO: WEDJA DE FREITAS RIBEIRO E LAURO DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO COLETIVO.
RECLASSIFICAÇÃO COMO PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
REAJUSTES ABUSIVOS POR SINISTRALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a nulidade dos reajustes por sinistralidade em contrato classificado como "falso coletivo" e determinou a aplicação dos índices anuais autorizados pela ANS, com restituição dos valores pagos a maior. 2.
O contrato foi firmado como coletivo empresarial, mas abrange apenas o núcleo familiar dos beneficiários, sem vínculo empregatício ou estatutário com a pessoa jurídica estipulante, configurando a modalidade de "falso coletivo". 3.
A controvérsia envolve: (i) a caracterização do contrato como plano individual ou familiar; e (ii) a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados pela operadora. 4.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a reclassificação de contratos como individuais ou familiares em casos de "falsos coletivos", aplicando-se as normas específicas dessa modalidade. 5.
Os reajustes por sinistralidade, sem comprovação de critérios atuariais e metodologia técnica, configuram prática abusiva, em afronta ao dever de transparência (art. 6º, III, do CDC) e às normas da ANS, devendo prevalecer os índices anuais autorizados para planos individuais ou familiares. 7.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ) para proteção contra práticas abusivas e manutenção do equilíbrio contratual. 8.
Apelação Cível IMPROVIDA, mantendo a sentença em todos os seus termos. 9.
Majoradas as verbas sucumbenciais para o percentual de 15%, sobre o valor da condenação. 10.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058500-85.2024.8.17.2001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 7ª Câmara de Direito Cível deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 01 -
18/11/2024 07:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 07:15
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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12/11/2024 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 23:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/11/2024 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 14:18
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/10/2024 20:35
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 01:47
Decorrido prazo de WEDJA DE FREITAS RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 04:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 08:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 03:01
Decorrido prazo de LAURO DE SOUZA RIBEIRO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 08:17
Conclusos para despacho
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16/08/2024 03:27
Decorrido prazo de WEDJA DE FREITAS RIBEIRO em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 02:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 17:38
Decorrido prazo de GUILHERME VICTALINO REINAUX em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2024 09:26
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 09:20
Expedição de citação (outros).
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01/08/2024 09:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/08/2024 09:17
Conclusos cancelado pelo usuário
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31/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 17:21
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2024 12:34
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 20:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 20:50
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/07/2024 20:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/07/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2024 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/06/2024 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 20:36
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
OUTROS (DOCUMENTO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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