TJPE - 0002328-87.2024.8.17.3080
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Paudalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 06:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/08/2025.
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29/08/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002328-87.2024.8.17.3080 AUTOR(A): JOAO ARTHUR TAVARES DE LIRA LTDA RÉU: TALUDE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 208820618, conforme transcrito abaixo: "[...] Posto isso, com apoio no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a ausência de embargos, reconhecendo a ocorrência de revelia, converto a prova escrita que lastreia a inicial, de pleno direito, em título judicial, por conseguinte, determino que TALUDE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 47.***.***/0001-83, estabelecida no Loteamento Engenho Cajueiro Claro, S/N, Chã de Capoeira, Paudalho – PE, CEP: 55825-000, pague à parte autora a importância de R$ 15.680,00 (quinze mil seiscentos e oitenta reais), sobre esse valor, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, desde a data do evento danoso, na forma do art. 398 do CC, dos enunciados nºs. 43 e 54 da Súmula do STJ e da Lei nº 14.905/2024;.
Ficam as custas processuais e honorários advocatícios às expensas da parte requerida, estes últimos na base de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Desnecessária intimação da parte requerida (art. 346, do CPC).
Intime-se a parte autora desta sentença, assim como para que apresente atualização de cálculos.
Se requerido pelo (a) autor (a), independentemente de nova conclusão, intime-se o devedor para cumprimento da sentença no prazo e observações do art. 513 do CPC.
P.
R.
I.C.
Paudalho – PE, data da validação no PJe.
GUILHERME AUGUSTO DE ALBUQUERQUE ARZANI Juiz de Direito." PAUDALHO, 27 de agosto de 2025.
TACIANA GOMES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
27/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/08/2025 16:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2025 13:06
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 14:46
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 02:03
Decorrido prazo de TALUDE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MAURICIO DE FREITAS CARNEIRO em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 02:33
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/03/2025.
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05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Paudalho Processo nº 0002328-87.2024.8.17.3080 AUTOR(A): JOAO ARTHUR TAVARES DE LIRA LTDA RÉU: TALUDE ENGENHARIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paudalho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 194080101, conforme transcrito abaixo: "[Vistos e etc.
Do cotejo dos autos, percebo que a peça atrial foi devidamente formulada, assim sendo, nos termos do art. 701 do NCPC, determino a expedição de mandado para pagamento da quantia perquirida, devidamente corrigida da propositura da ação, bem como de honorários advocatícios, no importe de 10% do valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliente-se – no referido mandado – que sendo o crédito perquirido satisfeito no prazo determinado ficará o promovido isento do pagamento de custas processuais, bem como que o promovido poderá se valer da disposição inserta no art. 916 do NCPC.
Contudo, divergindo da pretensão formulada, independentemente de prévia segurança do juízo, poderá o demandado oferecer embargos nos próprios autos (também no prazo de 15 dias) – que suspenderá a eficácia do mandado supramencionado até o julgamento em primeiro grau.
Advirta-se o réu que a não interposição dos embargos e o não pagamento da quantia perquirida constituirá – de pleno direito – o mandado de pagamento inicial em título executivo judicial, o que, consequentemente, ensejará a conversão do rito da presente ação para o rito de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.]" PAUDALHO, 23 de março de 2025.
FERNANDA CEZAR COURAS DA SILVA Diretoria Reg. da Zona da Mata -
23/03/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/03/2025 16:13
Mandado enviado para a cemando: (Paudalho Varas Cemando)
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23/03/2025 16:13
Expedição de Mandado (outros).
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23/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/03/2025 16:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/02/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2025 18:32
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 10:08
Conclusos 6
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01/12/2024 10:08
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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