TJPE - 0004701-85.2024.8.17.8223
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:04
Processo Reativado
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23/04/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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17/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA ISMENIA DA CUNHA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:12
Decorrido prazo de COMPESA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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05/04/2025 01:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
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05/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0004701-85.2024.8.17.8223 DEMANDANTE: MARIA ISMENIA DA CUNHA PEREIRA DEMANDADO(A): COMPESA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei n 9.099/95.
DECIDO.
Passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito da causa, incumbe como antecedente lógico, a apreciação da preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de perícia suscitada pela defesa.
Pois bem.
Cuido merecer acolhimento a aludida questão preliminar (id 186878465), explico.
A parte autora sustenta, em queixa, que sem aumento de consumo, sofreu um considerável aumento em suas faturas, realizando o pagamento de duas delas, deixando fatura no valor de R$ 408,95 sem pagamento, visto que alega não existir justificativa para aumento tão exorbitante.
Por seu turno, a demandada afirma que, após vistoria realizada no imóvel da requerente, foi constatado vazamento de água na descarga do banheiro da autora (id 186878470), o que tem ocasionado desperdício de água e aumento dos valores cobrados nas faturas.
E vez que se trata de problema interno, caberia a autora à resolução.
Em audiência (id 186985234), a autora, em seu depoimento, reconhece que houve a visita técnica, que as fotos na sua residência, contudo afirma “(...) que não há vazamento na sua encanação por isso não tomou nenhuma providência para desfazê-lo.” Pois bem, diante da controvérsia, entendo que para detectar a possível causa do aumento no consumo da unidade consumidora em questão, deve ser verificado o banheiro e instalações da residência da autora, o que torna imprescindível a realização de uma perícia técnica.
Para julgar o mérito da causa é imprescindível resposta a questões técnicas, a fim de concluir pela ausência ou não de abastecimento e se de tal fato cabe responsabilidade da empresa ré.
Logo, torna-se inarredável a produção de prova pericial, única capaz de dirimir as dúvidas remanescentes e assim possibilitar o julgamento da lide, eis que, incumbe ao julgador a busca da verdade real que norteia o processo, verdade real esta que não restou clarificada no caso vertente.
Nesse sentido: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROVA PERICIAL.
INVIABILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1– A produção de prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2– Havendo necessidade de se aferir de vício do serviço, por meio de perícia técnica contábil, a extinção do feito se impõe. 3– Sentença mantida. (TJ-PE - RI: 00008345720198178224, Relator: EURICO BRANDAO DE BARROS CORREIA, Data de Julgamento: 11/09/2020, 3º Gabinete da Primeira Turma Recursal Juizados - JECRC - Caruaru)” RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE FREDERICO WESTPHALEN - NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA - APLICAÇÃO DO ART. 3º, DA LEI 9.099/95 - COMPLEXIDADE DA CAUSA EVIDENCIADA - INCOMPETÊNCIA DO JEC PARA PROFERIR JULGAMENTO - FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - A parte ré pede provimento ao recurso para reformar a sentença que julgou procedente a presente ação.
Alega, ainda, em preliminar, a incompetência do JEC para o processamento do feito, em decorrência da necessidade da perícia técnica e pericial para elucidação dos fatos do caso concreto.
Hipótese em que a parte autora alega que, embora mantenha o pagamento de todas as faturas em dia, o serviço de água fornecido pela requerida está, há vários meses, sendo prestado de forma precária, razão pela qual postula o regular fornecimento do serviço, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Merece prosperar a preliminar de incompetência do JEC, tendo em vista que não está clara a causa da falha na prestação de serviço que motivou o ingresso em juízo, sendo o conteúdo probatório insuficiente para se proferir a decisão do mérito, razão pela qual a prova técnica e pericial é fundamental para o deslinde da ação, devendo ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95 .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (JERS - RIn *10.***.*61-92 - 1ª T.R.Cív. - Relª Fabiana Zilles - J. 28.07.2015) Assim, apenas diante da apresentação de um laudo técnico realizado por um especialista poder-se-á obter as respostas imprescindíveis à elucidação da causa.
A necessidade de ouvida do expert revela a complexidade da causa e afasta a competência dos Juizados para o seu julgamento, nos termos do contido no art.51, II, da Lei n° 9.0999/95.
Finalmente, o reconhecimento da preliminar de incompetência do Juízo diante da necessidade de produção de prova pericial, impede o avanço da análise em relação às demais questões processuais arguidas e ao mérito da causa.
Em face do exposto, ao tempo em que revogo a tutela concedida na Decisão de id 179003416,e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro nos arts. 35 e 51, II, da Lei n° 9.099/95, acolho a preliminar suscitada e reconheço a incompetência deste Juízo ante a necessidade de perícia, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada e publicada eletronicamente no Pje.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado e faça-se a conclusão.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, cabe ao Relator apreciar o requerimento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC.
Com retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se pronunciamento das partes pelo prazo de 10 dias, em seguida, arquivem-se.
OLINDA, data informada na assinatura eletrônica.
Carlos Antônio Sobreira Lopes Juiz de Direito -
27/03/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por CARLOS ANTONIO SOBREIRA LOPES em/para 31/10/2024 13:09, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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30/10/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2024 02:31
Decorrido prazo de COMPESA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 09:52
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
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16/08/2024 09:52
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:58
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:09
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2024 12:40, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
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14/08/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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