TJPE - 0136303-58.2009.8.17.0001
1ª instância - (Inativa) 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESMERALDO PINHEIRO FLORENCIO em 18/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de USINA PUMATY S/A em 18/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136303-58.2009.8.17.0001 EMBARGANTE: USINA PUMATY S/A EMBARGADO(A): ESMERALDO PINHEIRO FLORENCIO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197847000, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Cuida-se de embargos propostos por USINA PUMATY S/A à execução promovida por ESMERALDO PINHEIRO FLORENCIO alegando em síntese a ilegitimidade ativa da parte autora, a ausência de liquidez certeza e exigibilidade do título, bem como excesso de execução.
A parte embargada, devidamente notificada, manifestou-se acerca dos embargos.
Em sua defesa, advogou pela legitimidade ativa do exequente.
Afirma que houve a cessão do crédito e não a transferência da locação.
Ao final, pede que os embargos sejam improvidos.
Por meio da petição de ID 91272196 a parte informou que interpôs agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a concessão de efeitos suspensivos aos embargos.
Ao ID 91272201, o embargante requereu a suspensão da execução em virtude da concessão da recuperação judicial.
Intimadas as partes para dizerem quais provas pretendiam produzir, somente a parte autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos a esta Central de Agilização.
Relatei.
Decido O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas existentes nos autos mostram-se suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme permite o artigo 355, inciso Ido Código de Processo Civil.
De início, saliento que a controvérsia acerca da legitimidade ativa para a execução confunde-se com o mérito, razão pela qual deixo de analisa-la em sede de preliminar.
Ao mérito.
Examino.
Alega o embargante que, em 2004, firmou contrato de locação com BONESA BORRACHAS DO NORDESTE de dois galpões para armazenagem de açúcar, situados em Ipojuca/PE, no valor de 15 mil reais mensais cada.
Aduz ainda que, em virtude de um contrato de cessão de créditos com a BONESA BORRACHAS, o exequente afirma ser credor da quantia de 150 mil reais referente a alugueis atrasados.
Assim, impugna a legitimidade ativa do exequente sustentando que nunca firmou qualquer contrato com ele, bem como não autorizou a cessão.
A controvérsia reside em saber se o exequente, cessionário, detém a legitimidade ativa para a cobrança dos créditos oriundos da locação.
Pois bem.
A cessão de crédito pode ser conceituada como um negócio jurídico bilateral na qual o credor de determinada obrigação transfere a outrem sua posição patrimonial, sem que com isso crie uma nova situação jurídica.
Trata-se de negócio jurídico que reclama o consentimento de apenas dois personagens, quais sejam, o cedente e o cessionário, não havendo participação do devedor do negócio jurídico entabulado.
Sobre o tema, em obra conjunta, assim leciona Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald (Farias Cristiano Chaves de.
Manual de Direito Civil – Volume Único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto, Nelson rosenvald – 5.
Ed.
Ver.
Ampl.
E atual – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2020): No contexto de uma relação obrigacional, a cessão de crédito surge como um negócio jurídico que envolve três personagens e dois consentimentos: o cedente é aquele que transfere total ou parcialmente o seu crédito; o cessionário, aquele que o adquire, preservando a mesma posição do cedente, por último, o cedido será o devedor, que terá, doravante, de adimplir a obrigação em favor do cessionário.
A vontade do cedido não participa da validade do negócio jurídico, pois ele não desfruta de legitimidade para se opor à transmissão do crédito.
Ademais, em regra, a modificação da pessoa do credor não lhe acarreta prejuízo, à medida que a prestação que terá de cumprir objetivamente se mantém idêntica.
Mesmo se excepcionalmente houver algum incômodo ao devedor, vê-se que, à luz da técnica da ponderação de interesses, optou o legislador por dar primazia à liberdade de disposição do crédito por parte de seu titular, sem consultar ao interesse do sujeito passivo.
Portanto, ao contrário do que alegado pelo embargante, em nenhum momento, para a validade do negócio jurídico, necessita do seu aval, perfectibilizando-se unicamente com a vontade do cedente e do cessionário e a notificação do devedor.
Aliás, assim dispõe o art. 290 do CC: Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Cumpre ressaltar que, quanto a necessidade de notificação do devedor, o cessionário cumpriu a determinação legal.
Portanto, tenho que legitimamente o exequente ostenta a condição de credor da obrigação, sobretudo pois ela não depende do consentimento do devedor.
Ademais, a despeito da afirmação do embargado de que o contrato de locação proibia cessão, a cláusula deve ser interpretada no sentido de que não se admite a cessão na posição contratual, isto é, a substituição do locador por outro.
O credito, por sua vez, oriundo da relação obrigacional locatícia não se confunde com o próprio contrato de locação.
A propósito, cito precedentes do TJRJ que dispõe acerca da matéria ora debatida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
AUTOR CESSIONÁRIO DE CRÉDITO LOCATÍCIO.
CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA APONTADA COMO DEVIDA NA INICIAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB O FUNDAMENTO QUE O INSTRUMENTO PARTICULAR EM QUE RESTARA PACTUADA A CESSÃO DO REFERIDO CRÉDITO NÃO ESTARIA REVESTIDA DAS FORMALIDADES E SOLENIDADES EXIGIDAS POR LEI, BEM COMO QUE NÃO TERIA OCORRIDO A NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO DEVEDOR, A ENSEJAR, ASSIM, A INEFICÁCIA DA CESSÃO EM RELAÇÃO AO MESMO.
Uma vez negociada a cessão de crédito, o cessionário passa a ocupar, perante o devedor, a mesma posição jurídica até então exercida pelo cedente, anterior titular do direito obrigacional.
O exame do instrumento particular de cessão de crédito colacionado aos autos revela que, diversamente do alegado pelo apelante, as formalidades e solenidades estabelecidas nos artigos 288 e 654, § 1º do Código Civil foram devidamente cumpridas pelos pactuantes.
Ademais, eventual não observância das formalidades legais não conferiria ao locatário devedor o direito de obstar a cessão, ressalvada a hipótese de cláusula proibitiva expressa no contrato celebrado com o cedente, o que não se verifica no caso em tela.
A interpretação adequada a ser dada ao artigo 290 do Código Civil - segundo o qual "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita" - não há de ser a de que a notificação do devedor seja elemento indispensável para a eficácia e validade da cessão de crédito.
Em verdade, o que se deve extrair do aludido texto legal é que a finalidade da notificação em questão é a de prevenir o devedor para que não efetue o pagamento a quem não mais ostente a posição de credor.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00029184420118190209 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL, Relator: MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 20/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CESSÃO DE CRÉDITOS LOCATÍCIOS E DE MANDATO FIRMADOS ENTRE OS RÉUS, DE FORMA A SE ESQUIVAR DA NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA AUTORA LOCATÁRIA QUANTO À ALTERAÇÃO DO LOCADOR E A BURLAR O DIREITO DE PREFERÊNCIA.
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL PARA INSTALAÇÃO DE ANTENAS.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Possibilidade de cessão de créditos locatícios.
Art. 286 do Código Civil.
Não há qualquer impedimento de ordem legal ou obrigacional, tampouco foi estabelecida vedação contratual quanto à cessão dos créditos locatícios celebrada entre os réus relativa ao contrato de locação não residencial em que a autora figura como locatária do condomínio réu. 2.
Desnecessidade de anuência da devedora.
A validade da cessão de crédito independe da anuência da devedora, sendo necessário apenas que haja a sua notificação para que a mesma lhe seja eficaz, na forma do art. 290 do Código Civil, o que foi devidamente realizado no caso. 3.
Inaplicabilidade do direito de preferência.
Os negócios jurídicos estabelecidos entre os réus não indicam qualquer alienação do direito de propriedade sobre a área locada, até mesmo por se tratar de área comum do Condomínio, não existindo nenhuma deliberação dos condôminos a este respeito, o que afasta o direito de preferência alegado pela apelante. 4.
Autonomia da vontade e liberdade contratual.
Ainda que se reconheça que o Condomínio réu tenha conferido amplos poderes de gerenciamento à segunda ré, isto ocorreu no âmbito da autonomia de vontades e da liberdade contratual. 5.
Manutenção da sentença de improcedência.
Não restando demonstrada a simulação dos negócios jurídicos estabelecidos entre os apelados, não há nulidade a ser declarada, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 04136927120158190001, Relator: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 24/03/2021, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021) Afirma o demandado ainda que o título pelo qual o exequente fundamenta sua pretensão padece de ausência de exigibilidade, liquidez e certeza.
Contudo, razão também não lhe assiste.
Isso porque o título executivo que lastreia a execução é o crédito oriundo do contrato de locação que, a toda evidência, constitui instrumento idôneo e dotado de exigibilidade, liquidez e certeza (art. 784, inciso VIII do CPC).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ASSINATURAS DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE. 1.
O contrato de locação não precisa estar assinado por duas testemunhas para servir como título executivo extrajudicial. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 970755 RS 2016/0221190-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) A propósito, assim dispõe o art. 784, inciso VIII do CPC: São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO .
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO ISENTA O DEVEDOR DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
AUTOCONTRATO.
PROCURAÇÃO VÁLIDA QUE OUTORGAVA PODERES .
OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 117 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DEVIDA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO .
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na exordial, o autor alegou que se tornou credor dos executados em virtude de Instrumento Particular de Cessão de Créditos Locatícios, referente aos créditos oriundos do contrato de locação celebrado .
Aduziu que o contrato de locação cujo os créditos foram cedidos, tem por objeto o imóvel residencial localizado na Rua B-13, Quadra 19, Lote 16, Apto. 01, Itanhangá I, CEP 75680-434, na cidade de Caldas Novas-GO.
Afirmou que foi pactuado contrato de locação pelo período de 36 (trinta e seis) meses, de 12/06/2020 a 12/06/2023, com aluguel mensal no valor inicial de R$455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais).
Explanou que os executados deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis dos meses de junho e julho do ano de 2021, das contas de água vencidas em 07/06/2021, 05/07/2021 e 05/08/2021, contas de energia vencidas em 17/07/2021 e 17/08/2021 e das manutenções e reformas apuradas na vistoria do imóvel .
Em razão disso, ajuizou a presente ação de execução de título extrajudicial, requereu a condenação dos executados ao pagamento da quantia de R$6.283,81 (seis mil duzentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos). 2.
Os executados João Ferreira de Almeida e Neuza Maria Alves de Almeida opuseram embargos à execução (evento nº 08), fundamentaram que as contas de água e energia foram devidamente quitadas, e que no momento da saída do locador do imóvel não havia nenhum débito em aberto, aludiram que não foi realizada nenhuma reforma no imóvel por parte do exequente, tendo em vista que o próprio locador realizou os reparos e deixou o imóvel em perfeitas condições, bem como que o documento particular de cessão de crédito não tem validade perante os fiadores, pois não foram cumpridas as formalidades legais necessárias, e o título originário foi assinado por parte não representada, tornando o título incerto . 3.
A decisão proferida no evento nº 18 acolheu parcialmente os embargos à execução, afastou a cobrança de valores relativos a tarifas de água e energia e aos créditos relativos ao terceiro Guilherme Torres Fonseca, e determinou o prosseguimento da execução apenas para a satisfação do débito de R$2.829,49 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e nove centavos). 4 .
Os executados, ora recorrentes, interpuseram recurso inominado no evento nº 22, pugnaram pelo afastamento da condenação dos valores referentes aos reparos no imóvel, pela ineficácia da cessão de crédito, em razão da ausência de notificação, pela anulabilidade do autocontrato e pelo reconhecimento da ilegalidade dos honorários advocatícios, taxa de juros e da multa contratual. 5.
Em relação à insurgência dos recorrentes quanto ao valor referente aos reparos no imóvel, destaco que o Contrato de Locação Residencial, na sua Cláusula Quinta, prevê: ?Cláusula Quinta ? O Locatário declara ter procedido a vistoria do imóvel locado, recebendo-o com a pintura interna das paredes e teto, assim como portas, janelas, ardósia da parede da cozinha, sacada (paredes e grade), todas com pintura nova, e obriga-se a pintá-lo novamente em sua desocupação, com tintas e cores iguais as existentes (LEINERTEX ? VIVACOR), e de acordo com o TERMO DE VISTORIA, para assim restituir aos locadores, quando finda ou rescindida a locação, correndo por sua conta exclusiva as despesas necessárias para esse fim.
Notadamente as que se referem à conservação das portas, fechaduras, trincos, puxadores, vitrais, vidraças, instalações elétricas, aparelhos sanitários e quaisquer outras? . 6.
Observo que foi colacionado aos autos Recibo (evento nº 01, arquivo nº 07), no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), atestando a prestação dos serviços de desentupimento da rede de esgoto, troca do vidro da janela, pintura geral e limpeza do imóvel, sendo incluído no valor a mão de obra e os materiais.
Portanto, entendo que o recorrido comprovou satisfatoriamente os gastos referentes a manutenção do imóvel, cuja previsão encontra-se na Cláusula Quinta do contrato celebrado entre as partes . 7.
Quanto à alegação de ineficácia da cessão de crédito, em razão da ausência de notificação, esclareço que a ineficácia assinalada pelo art. 290 do Código Civil não significa que a dívida não possa ser exigida pelo credor caso falte a notificação indicada.
Significa, apenas, que o devedor poderá continuar a pagar a dívida diretamente ao cedente e opor as exceções de caráter pessoal que tinha em relação a ele consoante previsto no art . 294 do Código Civil.
Ou seja, a ausência de notificação não é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação ou impedir o credor de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos. 8.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL .
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
CONSEQUÊNCIAS.
INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO .
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA. - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada.
Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação . - A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes. - Na hipótese dos autos, não havendo irregularidade na inscrição da recorrida em banco de dados de serviço de proteção ao crédito, não há a configuração de dano moral . - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1603683 RO 2016/0146174-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2017). 9.
Portanto, não há que se falar em ineficácia da cessão de crédito, pois segundo entendimento do STJ (REsp 1 .401.075/RS), a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Precedente STJ: AgInt no AREsp 1 .637.202/MS, Relator: Min.
Marco Aurélio Belizze, 3ª Turma, DJe de 01/09/2020. 10 .
Os recorrentes apontaram a anulabilidade do autocontrato, no entanto, não é anulável o autocontrato realizado mediante outorga de procuração com amplos e irrestritos poderes (evento nº 01, arquivo nº 08), mostrando-se comprovado nos autos que o negócio jurídico operou-se com a aquiescência da parte representada e sem a ocorrência de vícios, nos termos do art. 117 do Código Civil. 11.
Por fim, acerca da argumentação sobre a incidência dos honorários advocatícios, taxas de juros e multa contratual, ressalto que diferentemente do alegado pelos recorrentes em sede de recurso inominado, o Contrato de Locação prevê na Cláusula Terceira a incidência de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, incluindo aluguéis e acessórios .
Esclareço ainda que embora não seja previsto a incidência de honorários sucumbenciais no primeiro grau dos Juizados Especiais, no presente caso trata-se de execução de honorários contratuais, não se confundindo com honorários de sucumbência. 12.
No que se refere aos juros e a multa, não merece reparos a decisão proferida pelo juiz a quo, uma vez que caberia aos recorrentes terem juntado aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, para contrapor os cálculos apresentados, o que entendo que não restou demonstrado. 13 .
Vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: ?APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
Consoante exposto no art. 525, § 4º do CPC, quando a impugnação ao cumprimento de sentença vier fundada em excesso de execução deverá vir instruída com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento do fundamento . 2.
Opera-se a preclusão do direito da parte executada de arguir ser o saldo remanescente incorreto e, ainda de haver excesso de execução, quando ela não se manifesta sobre essas questões, a tempo e modo oportunos, ou seja, na primeira oportunidade em que lhe foi dada a manifestar nos autos do processo. 3.
Uma vez não fixados honorários na sentença de primeiro grau, incabível se mostra a majoração prevista no art . 85, § 11º do CPC nesta instância recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO ? Apelação Cível ( CPC): 00241066320178090051, Relator: Des (a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020)? 14 .
Assim sendo, entendo que a sentença de origem analisou acertadamente os pedidos, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe. 15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 16 .
Condeno os Recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos dos incisos I a IV,dos § 2º e § 8º, do art. 85, do CPC, ficando sobrestado o pagamento, tendo em vista que são beneficiários da assistência judiciária gratuita. (TJ-GO 5254619-35 .2022.8.09.0025, Relator: PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/08/2023) Por fim, o embargante alega excesso à execução.
Alegação esta que também não merece acolhimento.
Explico.
Dispõe o 917, inciso III, do CPC que, nos embargos à execução, o executado poderá alegar excesso de execução.
Contudo, o §3º do supramencionado dispositivo é explícito ao determinar como ônus processual daquele que alega excesso à execução informar o valor que entende devido, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, senão vejamos: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso dos autos, a irresignação do embargante veio desacompanhada da indicação do valor devido, bem como do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado.
A consequência da desídia do embargante, por sua vez, vem prevista no §4º que assim determina: Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Assim, trata-se de tese que não comporta enfrentamento.
Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações necessárias.
P.R.I.
Recife, datado eletronicamente.
Lucas Pinheiro Madureira Juiz" RECIFE, 26 de março de 2025.
CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau -
26/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:52
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 35ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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14/03/2025 20:16
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 17:18
Conclusos para o Gabinete
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18/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 35ª Vara Cível da Capital)
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18/06/2024 17:53
Processo Desarquivado
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06/10/2023 04:15
Decorrido prazo de USINA PUMATY S/A em 05/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
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18/09/2023 16:47
Expedição de intimação (outros).
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06/09/2023 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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18/04/2023 13:51
Conclusos para o Gabinete
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18/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 07:52
Expedição de intimação.
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25/10/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 12:33
Expedição de intimação.
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26/04/2022 12:21
Apensado ao processo 0057839-88.2007.8.17.0001
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19/04/2022 09:38
Expedição de intimação.
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18/04/2022 08:06
Conclusos cancelado pelo usuário
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17/04/2022 23:12
Conclusos para despacho
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17/04/2022 23:12
Dados do processo retificados
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01/04/2022 11:24
Processo enviado para retificação de dados
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28/11/2021 22:14
Processo enviado para retificação de dados
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11/11/2021 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:02
Juntada de documentos
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22/10/2021 11:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2009
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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