TJPE - 0000852-78.2021.8.17.2640
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Garanhuns
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/06/2025 00:31
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2025 14:13
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/05/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de STONE PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 00:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0000852-78.2021.8.17.2640 AUTOR(A): ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO RÉU: DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA *41.***.*71-09, STONE PAGAMENTOS S.A., COLISEUM - MULTISERVICE LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória, proposta por ALEX OLIVEIRA DE CARVALHO, através de advogado(a), em face de STONE PAGAMENTOS S.A., COLISEUM MULTISERVICE LTDA e DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA, na qual o requerente pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais, em virtude de suposta fraude ocorrida na compra de um veículo em leilão on line.
A parte autora narra, em síntese, que: (i) em 03/12/2020, arrematou um veículo Honda Civic em leilão supostamente promovido pela requerida COLISEUM MULTISERVICE LTDA; (ii) transferiu o montante de R$ 42.210,00 para conta vinculada à STONE PAGAMENTOS S.A., de titularidade do corréu DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA; (iii) ao buscar informações sobre a retirada do bem, constatou que não havia leilão registrado e que fora vítima de golpe; (iv) requer a devolução da quantia paga, em dobro, e indenização por danos morais.
As rés foram devidamente citadas.
A STONE PAGAMENTOS S.A., apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva e sustentando que apenas intermedia pagamentos, não tendo responsabilidade sobre fraudes praticadas por terceiros.
A requerida COLISEUM MULTISERVICE LTDA. refutou sua responsabilidade, sustentando que o site acessado pelo autor era fraudulento e não vinculado à empresa.
O demandado DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA não apresentou defesa, sendo declarado revel. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I - Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Stone Pagamentos S.A.
A requerida STONE PAGAMENTOS S.A., defende sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas presta serviço de intermediação de pagamentos, sem ingerência sobre a autenticidade das transações realizadas.
Conquanto as instituições financeiras tenham o dever de adotar medidas antifraude, no caso vertente, não se vislumbra falha específica da intermediadora que tenha contribuído para a perpetração do golpe.
O autor, ao realizar a transferência bancária para conta de titularidade de terceiro, sem verificação prévia da autenticidade do site, assumiu o risco inerente à operação.
Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da STONE PAGAMENTOS S.A., determinando sua exclusão do polo passivo.
II - Do Mérito No tocante à responsabilidade dos demandados COLISEUM MULTISERVICE LTDA. e DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA, cumpre analisar a presença dos requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É fato incontroverso que o autor efetuou a transação por meio de um site fraudulento, qual seja, www.leiloescoliseum.com.br, distinto do site oficial da empresa COLISEUM MULTISERVICE LTDA, que é www.coliseumleiloes.com.br.
Tal informação pode ser verificada no ID 75793312.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços somente se exime de responsabilidade quando comprova a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Verifica-se que todas as tratativas para a compra do veículo foram feitas por meio de um site falso, não vinculado diretamente à requerida COLISEUM MULTISERVICE LTDA.
Ademais, o autor transferiu o valor para conta bancária de terceiro, e não para conta vinculada à empresa leiloeira.
Desse modo, a responsabilidade da COLISEUM MULTISERVICE LTDA. não restou configurada, pois a fraude foi cometida por terceiro estranho à empresa, inexistindo prova de que a requerida tenha participado do esquema criminoso.
No que tange ao réu DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA, a ele caberia apresentar defesa e justificar o recebimento do valor.
Entretanto, sua revelia autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora (art. 344 do CPC).
Assim, reconhece-se a responsabilidade exclusiva do réu DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA, que deverá restituir o valor transferido pela parte autora.
O pedido de restituição em dobro não merece acolhida.
O art. 42, parágrafo único, do CDC prevê a repetição do indébito em dobro apenas nos casos de cobrança indevida, quando há pagamento por erro do fornecedor.
No caso dos autos, a situação envolve fraude cometida por terceiros, e não uma cobrança ilegítima por parte de qualquer dos réus.
Dessa forma, a hipótese é de restituição simples, com a devida correção monetária e juros moratórios, de acordo com os parâmetros legais.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, pois o autor foi induzido em erro, sofreu prejuízo financeiro e frustração decorrente da fraude, sendo razoável a fixação da indenização no importe de R$ 10.000,00.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: Declarar a ilegitimidade passiva da STONE PAGAMENTOS S.A.; Julgar improcedente a ação em relação à COLISEUM MULTISERVICE LTDA.; Condenar DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA a restituir R$ 42.210,00, acrescido de correção monetária pela Selic a partir da data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, acrescido de correção monetária pela Selic desde a data desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno o réu DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Constatando existirem taxa judiciária e custas processuais inadimplidas, o chefe de secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora, para saldá-las em 15 (quinze) dias, observado a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020.
Antes de providenciar o arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável certificará nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a ausência de valores de taxa judiciária e de custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o chefe de secretaria ou servidor responsável, emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020).
Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e demonstração de quitação das despesas processuais, ou após oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE, arquive-se.
Garanhuns, data registrada no sistema.
Bel.
Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito -
27/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 14:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
10/02/2025 13:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2024 05:59
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 05:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA *41.***.*71-09 em 29/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
08/08/2024 11:12
Juntada de Petição de razões
-
01/08/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:25
Audiência de instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 12:27, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
11/07/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 08:37
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 08:36
Conclusos para o Gabinete
-
31/05/2024 02:08
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME LAUPMAN BAHIA MOREIRA em 30/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 30/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 27/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 02:09
Decorrido prazo de IVANILDO BERARDO CARNEIRO DA CUNHA NETO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:20
Decorrido prazo de FREDERICO GUILHERME LAUPMAN BAHIA MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:34
Decorrido prazo de KARYNE DE LIRA BELO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 16/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 10:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
13/05/2024 10:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns.
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
03/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
29/04/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 11:26
Juntada de Petição de requerimento (outros)
-
19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 13:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
06/02/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 12:11
Conclusos para o Gabinete
-
03/12/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 08:25
Expedição de intimação (outros).
-
17/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:26
Juntada de documento
-
06/07/2023 04:08
Decorrido prazo de DIOGO DA SILVA BEZERRA DE SOUSA *41.***.*71-09 em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 07:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
21/06/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 00:01
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
02/06/2023 09:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
02/06/2023 09:15
Juntada de Petição de certidão\certidão (outras)
-
03/03/2023 15:03
Expedição de despacho\citação\citação (outros).
-
03/03/2023 15:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
03/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:20
Juntada de Petição de requerimento
-
19/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 19:47
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/10/2022 11:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2022 09:05
Mandado enviado para a cemando: (Garanhuns Varas Cemando)
-
03/10/2022 09:05
Expedição de ofício.
-
03/10/2022 08:51
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 17:15
Expedição de Ofício.
-
29/09/2022 09:22
Expedição de intimação.
-
08/08/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 06:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 06:20
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 12:46
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição em pdf
-
05/04/2022 12:06
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 15:50
Expedição de citação.
-
02/12/2021 10:26
Juntada de documento
-
30/11/2021 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 08:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 15:02
Juntada de Petição de petição em pdf
-
19/10/2021 13:03
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 15:26
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 15:24
Expedição de intimação.
-
29/04/2021 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2021 08:52
Decorrido prazo de COLISEUM - MULTISERVICE LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 08:20
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2021 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 12:36
Expedição de citação.
-
25/02/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2021 12:30
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
-
25/02/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
25/02/2021 12:21
Expedição de intimação.
-
24/02/2021 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2021 11:37
Conclusos para decisão
-
24/02/2021 11:37
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 11:37
Juntada de Petição de petição em pdf
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001796-79.2022.8.17.2920
Jose Ivaldo Pereira Gomes Junior
George Victor Alves Gomes
Advogado: Rodrigo Pimentel Bastos
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 26/09/2022 13:26
Processo nº 0001796-79.2022.8.17.2920
Jose Ivaldo Pereira Gomes Junior
Thaciana Angelica Alves Gomes
Advogado: Fellipe Domingues de Barros Freitas
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 04/12/2024 12:23
Processo nº 0001424-80.2022.8.17.3260
Sonia Ribeiro
Santa Maria da Boa Vista Prefeitura
Advogado: Igor Cavalcanti Poggi
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/12/2022 10:37
Processo nº 0002575-75.2024.8.17.3110
Jose Geraldo Pereira de Carvalho
Kontik Franstur Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/05/2024 20:44
Processo nº 0052442-47.2016.8.17.2001
Auto Viacao Globo LTDA - EPP
Rm2 Servicos LTDA - ME
Advogado: Eveline Guedes Ferreira Lima Bartilotti
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 22/11/2016 13:30