TJPI - 0824968-80.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:10
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824968-80.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Nomeação, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: LAIANE SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: DILMO DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DESPACHO
Vistos.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à Contestação de ID 76847335.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
23/07/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:55
Conclusos para despacho
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29/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824968-80.2025.8.18.0140 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO(S): [Nomeação, Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] REQUERENTE: LAIANE SANTOS OLIVEIRA INTERESSADO: DILMO DA SILVA OLIVEIRA Nome: LAIANE SANTOS OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, 1191, ( Lot J Pereira ), Areias, TERESINA - PI - CEP: 64027-613 Nome: DILMO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Rua Projetada, 1191, ( Lot J Pereira ), Areias, TERESINA - PI - CEP: 64027-613 REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Nome: 0 ESTADO DO PIAUI Endereço: Av.
Antonino Freire, 1450, Palácio de Karnak, CENTRO, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 Nome: MUNICÍPIO DE TERESINA-PI Endereço: Avenida Nossa Senhora de Fátima, 2341, - lado ímpar, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-528 DECISÃO O Dr.
DANILO PINHEIRO SOUSA, MM.
Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por LAIANE em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE TERESINA, objetivando em síntese que o pai da requerente seja transferido para leito de UTI em hospital da rede pública de saúde.
Alega a parte requerente que seu pai, DILMO DA SILVA OLIVEIRA, foi diagnosticado com neoplasia de comportamento incerto ou desconhecido do encéfalo, com metátases na coluna vertebral torácica, lombar e ossos pélvicos.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para efetivação da transferência vindicada.
Eis o relatório.
Passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
Quanto à concessão da tutela liminar, faz-se mister verificar se os pressupostos previstos em lei estão presentes, como o (a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (b) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 300, parágrafo único, Código de Processo Civil vigente: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, o deferimento da medida somente ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de ocorrer dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, a tutela se funda na urgência, podendo ser prolatada liminarmente, sem oitiva da parte contrária: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; O direito à saúde é constitucionalmente protegido: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O direito à saúde engloba não só o direito a estar vivo, mas a estar vivo com saúde e com dignidade, em interpretação sistemática dos princípios regenciais da Carta Popular: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] III - a dignidade da pessoa humana; Assim sendo, o tratamento médico adequada é obrigação do Estado em todos os seus âmbitos, conforme estabelece a Lei 8.080/90: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
No caso vertente, segundo o laudo do médico, a parte autora se encontra em situação de grave quadro clínico (ID 71066296).
Vislumbra-se, portanto, a probabilidade do direito alegado pela autora, quando do diagnóstico do estado grave de saúde do requerente, necessitando ser transferido para Unidade de saúde com tratamento médico específico essencial para manter sua sobrevivência.
Assim sendo, faz-se necessária a intervenção estatal para fazer valer a ordem legal estabelecida.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais". 4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ. 5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado. 6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019.
O periculum in mora é inegável, pois as informações contidas nos autos revelam, de pronto, a gravidade do estado de saúde da parte requerente, que poderá se agravar caso o tratamento não seja realizado de modo que o quadro clínico pode ser piorado, causando prejuízos de difícil ou mesmo de incerta reparação se a medida for concedida somente ao final.
Uma vez constatada a mora de transferência do paciente e seja evidenciada pela equipe de regulação o agravamento e emergência do estado de saúde do mesmo, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Ressalto, por oportuno que, em notícia de preterição de paciente em igual necessidade cirúrgica, que os autos sejam encaminhados para o Ministério Pública para fins de averiguação de possível irregularidade.
Dessa forma, determino aos requeridos a providenciar, dentro de suas competências administrativas, a transferência de DILMO DA SILVA OLIVEIRA, pai da requerente, da UPA do Bairro Promorar para leito de hospital para leito UTI da rede pública de saúde estadual ou municipal.
Advertindo que em caso de agravamento e emergência do estado de saúde do paciente, avaliada pelo médico responsável pela regulação, não existindo vagas na rede pública que seja transferido para rede privada às expensas da requerida.
Dando prosseguimento ao feito, verifico que a presente demanda possui natureza personalíssima, uma vez que o objeto da ação pe a realização de tratamento médico, que não se pode ser transmissível aos sucessores da pretensão, dado ao caráter personalíssimo que ostenta.
Assim, determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para fazer constar no polo ativo da demanda o sr.
DILMO DA SILVA OLIVEIRA, quem, de fato possui a pretensão do direito invocado na exordial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, VI, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051123211793000000070411091 CNH LAIANA SANTOS OLIVEIRA Documentos 25051123211881100000070411093 Comprovante de residente Documentos 25051123211994900000070411094 Comprovante renda Documentos 25051123212068600000070411095 Conversa MP 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212151200000070411096 DECLARACAO_DE_ANUENCIA_ANTONIO_HENRIQUE_(1)_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212236800000070411097 DECLARACAO_DE_ANUENCIA_VANDERLANE_SANTOS_OLIVEIRA_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212332800000070411105 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_LAIANE_OLIVEIRA_assinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212411000000070411098 Foto do paciente DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212487000000070411099 Histórico médico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212568400000070411100 Procuracao_LAIANE_SANTOS_OLIVEIRA_assinado Procuração 25051123212671300000070411101 Prontuario DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051123212748700000070411102 RG DILMO VERSO Documentos 25051123212834800000070411104 Decisão Decisão 25051207511238100000070412883 Decisão Decisão 25051410544865500000070546062 Ofício Ofício 25051511361094400000070673625 Certidão Certidão 25051511401801100000070674326 Certidão Certidão 25051511503742700000070675791 AI. 0756370-09.2025.8.18.000 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051511503753100000070675813 Sistema Sistema 25051511534777500000070676247 Certidão Certidão 25051608190247700000070721332 NOTA TÉCNICA NAT-JUS - 0824968-80.2025.8.18.0140 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25051608190253000000070722449 TERESINA, data registrada eletronicamente.
DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
24/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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24/05/2025 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:54
Determinada diligência
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13/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:38
Recebidos os autos
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12/05/2025 07:51
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2025 23:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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11/05/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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