TJPI - 0829658-26.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:35
Decorrido prazo de ANFILOFIO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0829658-26.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANFILOFIO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
SÚMULA 40 DO TJPI.
ART. 932, V, “A”, E ART 932, IV, “A”, AMBOS DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face sentença (ID. 24445346) da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico, movida por ANFILOFIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., a qual julgou os pedidos da parte Autora, nos seguintes termos: "a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 0123422891858, no valor de R$ 10.499,30 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e trinta centavos). devendo a parte ré se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele; b) Condenar a ré no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da autora, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do desconto (Súmulas n.º 54 e 43, do STJ); c) CONDENO o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da citação.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o proveito econômico auferido por esta." Irresignada, a entidade bancária interpôs recurso de Apelação (ID 24445349), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, sustentando que se trata de renegociação de contrato anterior, realizada por meio eletrônico com utilização de cartão magnético, senha pessoal e demais mecanismos de segurança.
Alegou ausência de má-fé, ausência de prova da ilicitude e, por conseguinte, pugnou pela reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Autora, por sua vez, apresentou contrarrazões à apelação da instituição financeira (ID. 1731949525), defendendo a manutenção do decisum por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, inclusive alegando violação ao princípio da dialeticidade.
Reforça a nulidade do contrato por ausência de formalidades legais, sobretudo considerando a condição de analfabeto da parte consumidora e a inexistência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil.
Por outro lado, a parte Autora também interpôs segunda Apelação (ID. 24445357), na qual pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, alegando que o montante arbitrado – R$ 2.000,00 – não reflete a gravidade dos danos sofridos, sendo incapaz de produzir efeitos pedagógicos e reparatórios.
Em contrarrazões, o banco Apelado pugna pela manutenção da sentença no que diz respeito ao quantum fixado, sustentando ausência de fundamentos para o aumento da indenização, considerando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.
O feito foi devidamente instruído, e considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme recomendação constante no Ofício Circular nº 174/2021 do Tribunal de Justiça do Piauí. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Em continuidade, versam os autos acerca de demanda ajuizada pela parte Autora/segunda Apelada em desfavor da instituição financeira promovida, aduzindo que, após perceber diminuição em benefício previdenciário, descobriu que estava sendo descontado valor referente a empréstimo consignado que não teria sido celebrado.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, declarando a inexistência do contrato de nº 0123422891858, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, materiais, das custas e dos honorários sucumbenciais.
Dos autos, verifica-se que a contratação questionada foi realizada em terminal de autoatendimento pela parte Autora/segunda Apelante, na modalidade de “empréstimo pessoal”, com desconto em folha de pagamento, conforme extrato bancário juntado sob ID. 24445337, fl. 3.
Nesse ponto, tem-se que o cliente deve adotar as cautelas necessárias para impedir que terceiros tenham acesso ao seu cartão magnético e à senha respectiva, que são de seu uso exclusivo.
Assim, considerando que o cartão magnético com a senha é de uso pessoal e exclusivo do correntista, eventuais movimentações irregulares na conta somente ensejam a responsabilidade civil da instituição financeira se comprovada sua atuação negligente, imprudente ou com imperícia, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SAQUE EM CONTA CORRENTE MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil.
O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário, o que não ocorreu na espécie. 2.
Impossibilidade de reexame de fatos e provas.
Incidência do óbice da súmula 7/STJ no tocante à tese de reconhecimento da responsabilidade civil. 3.
Ademais, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas. 4.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 40, o qual versa sobre o afastamento da responsabilidade das instituições financeiras nos casos em que a contratação foi realizada por meio de senha pessoal e houver demonstrativo da disponibilização do valor contratado, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.
A mais, em que pese a relação de consumo, incumbia à parte Autora/segunda Apelante comprovar a verossimilhança de suas alegações, ou seja, a falta de idoneidade dos documentos apresentados pela parte Ré, mas não logrou êxito.
Assim, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito.
Impende salientar, ademais, que o banco, primeiro Recorrente, cumpriu sua parte na avença, tendo a parte Autora recebido o montante acordado, uma vez que o valor do empréstimo firmado fora disponibilizado em sua conta bancária (ID. 24445337, fl. 3).
Ademais, competia à parte consumidora, no momento oportuno, apresentar contraprova capaz de infirmar os documentos acostados aos autos (como extratos bancários), nos termos da nova redação do verbete sumular nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça — o que, contudo, não se verificou.
Portanto, comprovada a inocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, imperioso se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao primeiro recuso (BANCO BRADESCO S.A.), com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (ANFILOFIO DA SILVA), com fundamento no art. 932, IV, “a”, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. -
30/05/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido
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15/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 17:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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