TJPE - 0042366-80.2024.8.17.2001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/06/2025 11:18
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 03:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 08/05/2025.
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08/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 14:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/04/2025 00:09
Decorrido prazo de SARAH BARBOSA CAVALCANTE em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 18:44
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 04:36
Publicado Sentença (Outras) em 01/04/2025.
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04/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0042366-80.2024.8.17.2001 AUTOR(A): S.
B.
C.
REPRESENTANTE: HELLOISE CRISTINE BARBOSA SOUZA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por S.
B.
C., menor representada por sua genitora HELLOISE CRISTINE BARBOSA SOUZA, através de advogado constituído, todos qualificados, em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, também qualificadas nos autos, com o fito de ter reconhecida a atitude ilícita da Ré, que cancelou seu plano de saúde, estando com as mensalidades adimplentes.
Narra a parte autora que na data de 22/02/2024, a menor impúbere S.
B.
C., de apenas 10 (dez) meses de idade, beneficiária do Plano de Saúde Hapvida, precisou de atendimento de urgência, tendo sido levada pela sua genitora na Emergência do Hospital Mandacaru Infantil, devidamente credenciado pela Operadora, conforme ficha anexa (Doc. 05 - Tentativa de atendimento - Hospital Mandacaru - Rede HAPVIDA - 22.02.2024), mas teve o atendimento negado, por alegarem que a mensalidade do plano estava inadimplente, o que não é verdade, porquanto encontrava-se com todas as mensalidades pagas.
Aduz que tentou contato com a operadora do plano através do canal de atendimento, via whatsapp, e mesmo após horas não conseguiu resolver a questão.
No dia 24/02/2024, aduz que a menor apresentava piora no quadro de saúde, e foi novamente ao hospital credenciado, onde outra vez teve o seu atendimento de urgência negado.
No mesmo dia teve que procurar a Unidade de Atendimento do SUS - Hospital Maria Lucinda, onde a pequena foi classificada para atendimento de Risco Urgente Amarelo, conforme declaração ora acostada (Doc. 07 - Declaração de Comparecimento - Hospital Maria Lucinda - SUS - 24.02.2024), com diagnóstico de bronquiolite.
Informa que a reativação do plano só ocorreu na primeira semana de março, tendo ficado sem a cobertura do plano durante esse período.
Requereu, ao final, a procedência da ação com a condenação em danos morais pelo ocorrido.
Juntou aos autos procuração e documentos.
Instados a contrapor aos substratos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso, as demandadas acostaram aos autos a contestação.
A Ré Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda no id. 177039569, acompanhado dos documentos de id. 177039574 a id. 177039579.
A Ré HAPVIDA Assistência Médica S/A no id. 177332363, acompanhada dos documentos de id. 177332368 a 177332375.
Réplica apresentada (ID 184687097).
Intimadas à produção de provas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, pontue-se que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Depreende-se da leitura da peça atrial que a conjuntura ensejadora da presente demanda se circunscreve no pedido de indenização por dano moral em face do cancelamento arbitrário do plano.
Devidamente citadas para angularizar a relação processual as rés apresentaram contestação.
A Ré Clube De Saude Administradora De Beneficios Ltda, preliminarmente impugnou o pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, sustentando que houve a suspensão do plano de saúde no dia 11/01/2024 devido ao atraso no pagamento da mensalidade 01/2024.
Informa que a mensalidade em epígrafe foi liquidada em 15/01/2024 e, em 16/01/2024 o plano reativado pela rotina, e que a parte autora havia sido previamente comunicada acerca da possibilidade de suspensão em razão do inadimplemento.
Já a Ré HAPVIDA Assistência Médica S.A., preliminarmente alega ilegitimidade ativa.
No mérito aduz novamente que a responsabilidade é da administradora do plano, e que é a responsável pelo recebimento das mensalidades e gerência, e que por isso não pode ser responsabilizada pelo cancelamento do plano, porquanto não agiu ilicitamente.
Das preliminares.
Da impugnação a justiça gratuita.
Rejeito esta preliminar, posto que a autora, quando do ingresso em juízo, acostou aos autos declaração de hipossuficiência.
Ademais todos os elementos contidos nos autos me levam a crer pela hipossuficiência da parte autora, até mesmo pelo fato de ter sido atendida na rede SUS, já que não possuía recursos para custear uma consulta particular, diante da recusa do plano Nesse ínterim, é de se relevar, ainda, que a condição de necessitado não pode ser medida com instrumento de precisão, sendo de reconhecer que nem sempre a realidade patrimonial reflete a situação financeira do requerente, cedendo, em princípio, à afirmação do postulante de não possuir condição econômica para arcar com as despesas processuais.
Ademais a impugnação destituída de fundamento e documentos, não merece prosperar.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Vê-se que a avença objeto da celeuma envolve a contratação de PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
Esclareço que a relação processual é de consumo, consoante súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Dito isto, a jurisprudência é firme quanto à responsabilização solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora, e, portanto, não há que se falar em ilegitimidade, pelo que rejeito a presente preliminar arguida.
No mérito.
Afere-se que o pano de fundo da presente demanda consiste em aferir a (i)regularidade no cancelamento/suspensão do plano de saúde da autora, vez que a ré afirma que se deu por inadimplência, ao passo que aquela afirma que não tinha estava inadimplente.
Com efeito, o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, assim estabelece: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. (destaquei) In casu, diante da alegação de suspensão do plano ter sido imotivado, caberia a Ré (art. 373, II do CPC e 6º do CDC) demonstrar que cumpriu com os requisitos legais acima transcritos, o que facilmente se verificaria com a comprovação da notificação da parte autora a partir do 15º dia de atraso da mensalidade.
Contudo, verifico que a ré não logrou comprovar a observância dos requisitos legais antes de suspender unilateralmente o plano de saúde da parte autora.
A ré informa em sua contestação que a autora estava inadimplente na mensalidade de janeiro/2024, e que apenas realizou o pagamento em atraso no dia 15/01/2024 e, em 16/01/2024 o plano reativado pela rotina.
Contudo as provas constantes dos autos revelam que a autora necessitou de atendimento de urgência em unidade hospitalar credenciada ao plano no dia 22/02/2024, e depois novamente no dia 24/02/2024, mas não conseguiu ser atendida porque estava com o contrato suspenso (id. 167867834).
Destaco que a suspensão do plano sequer deveria ter ocorrido, porquanto a lei prevê que o atraso no pagamento deve ser superior a 60 dias, além de o consumidor ter que ser previamente notificado no 50ºdia de inadimplência.
Ora, a autora ficou em atraso apenas por 15 dias, e mesmo após ter pago a mensalidade não teve o seu plano restabelecido.
A autora precisou de atendimento no dia 22/02, ou seja, mais de 1 mês após o pagamento da mensalidade de janeiro e o plano continuava suspenso, e pior, mesmo entrando em contato administrativamente com a administradora, não conseguiu resolver o seu problema (id. 167867842; 167867843; 167867844), tendo sido obrigada a procurar o SUS diante da piora no seu quadro clínico.
Corroborando o entendimento perfilhado, destaco precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O cancelamento do plano de saúde motivado por inadimplência do beneficiário exige sua prévia notificação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2133286 SP 2022/0152311-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-11.2019.8.17.2001 APELANTES/APELADOS: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e LIVIO EDOARDO VIGANO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREPARO INSUFICIENTE.
NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE POR FALTA DE PAGAMENTO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PESSOAL NÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO. 1.
Fixado prazo para complementação do preparo do recurso, levando-se em consideração o valor atualizado da causa, sob pena de deserção, a parte apelante/apelada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certidão constante dos autos, o que impõe a decretação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC. 2.
Ausente nos autos prova inequívoca da notificação pessoal prévia do apelado, a empresa ré agiu arbitrariamente a partir do momento que inativou unilateralmente o contrato de seguro saúde. 3.
Recurso da parte autora não conhecido.
Recurso da parte ré não provido.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-11.2019.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emNÃO CONHECER O RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 (TJ-PE - AC: 00027931120198172001, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 08/03/2023, Gabinete do Des.
Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL - NÃO OBSERVÂNCIA - RESTABELECIMENTO PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do disposto art. 13, II, da Lei 9.656/98, para a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento, é imprescindível a notificação prévia do consumidor.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito.
O indevido cancelamento do plano de saúde, impedindo o beneficiário de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos de que necessitava, dá azo à configuração de dano moral passível de indenização. (TJ-MG - AC: 10000205691058001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020) (destaquei) No que se refere aos danos morais, esses são evidentes, sobretudo porque a parte autora demonstrou que necessitou de atendimento de URGENCIA, por duas vezes, e não conseguiu ser atendida em razão da suspensão do plano.
Agrava ainda a situação o fato de a autora ser uma bebê de apenas 10 meses e ter tido o atendimento de urgência negado, em razão de um atraso na mensalidade de apenas 15 dias, e por pura desordem administrativa do plano, já que ela tinha adimplido a mensalidade em atraso há mais de um mês e mesmo assim o seu contrato encontrava-se suspenso. É absurdo pensar que a parte teve que ser atendida em unidade do SUS, enquanto deveria estar se valendo do seu plano de saúde, com as mensalidades todas pagas.
Assim, considerando que a suspensão se deu de forma indevida e desproporcional, restou caracterizado o dano moral à parte autora, em virtude da aflição e angústia sofridas, justamente no momento em que necessitava da cobertura.
Com relação ao quantum indenizatório, há de ser fixado em valor que se mostre adequado ao caráter punitivo e compensatório da medida, sem representar enriquecimento sem causa à autora.
Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, e com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL, de modo a: - CONDENAR as demandadas SOLIDARIAMENTE a pagar à demandante, a título de compensação por Danos Morais, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido com base no IPCA, tendo-se por termo a quo a data da presente decisão (Enunciados das Súmulas n. 362 e 160 do STJ e do TJPE, respectivamente); cominando-se, ainda, juros de mora no percentual de 1% (art. 406 do CC em vigor e a sua combinação com o art. 161, § 3º, do CTN), tendo-se por termo inicial da sua incidência a data da citação, até 27/08/2024 e, a partir de 28/08/2024, pela taxa Selic descontando-se a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (Lei 14.905/2024); - CONDENAR, ainda, as demandadas, SOLIDARIAMENTE, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo.
Recife-PE, data e assinatura eletrônicas.
MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito -
28/03/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 13:08
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 05:13
Conclusos para despacho
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07/02/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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16/12/2024 12:16
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/12/2024 12:14
Alterada a parte
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09/12/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/12/2024 15:49
Conclusos 5
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26/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 01:29
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/11/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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25/10/2024 13:23
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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25/10/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 15:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/09/2024.
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17/09/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/09/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 08:39
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/07/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 09:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/07/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 09:10
Conclusos para despacho
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20/06/2024 21:43
Conclusos para o Gabinete
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20/06/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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29/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:56
Expedição de citação (outros).
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29/04/2024 16:56
Expedição de citação (outros).
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22/04/2024 15:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2024 15:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a S. B. C. - CPF: *85.***.*57-51 (AUTOR(A)).
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18/04/2024 21:54
Conclusos para decisão
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18/04/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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