TJPE - 0072411-67.2024.8.17.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GERALDO LIMA CABRAL em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:43
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 08:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:46
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/06/2025.
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13/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de FABIO EDUARDO DA SILVA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:01
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 12:08
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 03:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/05/2025.
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02/05/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 17:24
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/04/2025 17:24
Expedição de citação (outros).
-
29/04/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2025 17:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
29/04/2025 17:11
Expedição de citação (outros).
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29/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/04/2025 12:07
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2025 09:09
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:47
Dados do processo retificados
-
09/04/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:42
Processo enviado para retificação de dados
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08/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/04/2025.
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05/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072411-67.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GERALDO LIMA CABRAL RÉU: FABIO EDUARDO DA SILVA SANTOS, HENRIQUE BEZERRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198128979 , conforme segue transcrito abaixo: " Verifico que, na petição inicial, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 16.720,64, correspondente aos aluguéis vencidos.
Entretanto, tratando-se de ação de despejo, deve ser observado o disposto no artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, que estabelece como parâmetro para a fixação do valor da causa o montante equivalente a 12 meses de aluguel.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, promovendo a devida correção.
Além disso, constato equívoco no cadastramento do processo no sistema PJe, uma vez que o valor da causa foi indevidamente registrado como R$ 0,00.
Assim, a Diretoria Cível deverá proceder à retificação do registro, após o cumprimento, pela parte autora, da determinação mencionada no parágrafo anterior.
Por fim, consulta ao SICAJUD revela a ausência de recolhimento das custas processuais, não havendo, igualmente, pedido de gratuidade de justiça na petição inicial.
Desse modo, retornem-me os autos conclusos somente depois de a parte autora promover o devido recolhimento das custas processuais, já que, do contrário, operar-se-á o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE " RECIFE, 28 de março de 2025.
FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau -
28/03/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/03/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/03/2025 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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11/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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