TJPE - 0138325-15.2023.8.17.2001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO RECIFE em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 11:51
Conclusos para decisão
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23/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 17:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
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03/04/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0138325-15.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198913801, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A Vistos etc.
I - RELATÓRIO SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogados, opôs os presentes embargos à execução fiscal que lhe foi movida pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, pleiteando o reconhecimento da nulidade da CDA Na petição inicial, a parte embargante requereu os benefícios da justiça gratuita e a suspensão do executivo fiscal.
Na decisão de ID nº 167639847, fora indeferida justiça gratuita e concedido prazo para que fosse efetuado o pagamento das custas, sob pena de extinção do feito com cancelamento da distribuição.
Devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas judiciais, a parte embargante deixou transcorrer o prazo determinado sem cumprimento.
Certificada a ausência de garantia no ID nº 180584353.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Verifica-se que a parte embargante, não obstante devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas e taxas processuais, não cumpriu o determinado.
Restou, portanto, impossibilitado o prosseguimento do feito, por se tratar de providência indispensável ao impulso do processo.
Diante do exposto, face descumprimento das exigências acima relatadas, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, determino o cancelamento da distribuição do feito, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Recife, datado e assinado judicialmente.
Ana Luiza Wanderley de M.
S.
Câmara Juíza de Direito" RECIFE, 31 de março de 2025.
SIDNEY GOMES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
31/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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31/03/2025 08:57
Alterada a parte
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25/03/2025 21:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/03/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 00:03
Decorrido prazo de SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE em 23/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:58
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE - CNPJ: 10.***.***/0001-24 (EMBARGANTE).
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30/10/2023 18:53
Conclusos para decisão
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30/10/2023 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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