TJPE - 0012080-85.2025.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/08/2025.
-
01/08/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 06:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 11:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/06/2025.
-
07/06/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012080-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA CELIA NOGUEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da distribuição do mandado de busca e apreensão, expedido nesta data, contactar o(a) oficial(a) de justiça responsável pelo cumprimento do mandado, ficando advertido(a) de que, caso não o faça, o mandado será devolvido sem cumprimento, tudo de acordo com IV, do art. 11º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04, DE 22 DE MAIO DE 2023.
RECIFE, 4 de junho de 2025.
Diretoria das Varas Cíveis da Capital -
04/06/2025 17:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 17:32
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
04/06/2025 17:32
Expedição de citação (outros).
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 17:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 09:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/05/2025.
-
18/05/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:46
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2025 03:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/04/2025.
-
05/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012080-85.2025.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO PAN S/A RÉU: MARIA CELIA NOGUEIRA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199287624, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc.
BANCO PAN S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de MARIA CELIA NOGUEIRA COSTA.
Nesta oportunidade, analiso e constato que a parte requerente assevera o seguinte: 1.
Mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens com taxa prefixada sob n. 105518039, firmado em 02/01/2024, obrigou-se o(a) requerido(a) a pagar a importância financiada em 48 parcelas iguais e consecutivas..
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: VEÍCULO, MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA 1.0L LS, CHASSI N.º 9BGRG08F0DG118375, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR PRETA, PLACA PFV5H27, RENAVAM *04.***.*32-61. 2.
Ocorre que o requerido deixou de honrar com as obrigações contratualmente assumidas, deixando de realizar pagamentos relativos a prestação vencida em 02/03/2024, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado das parcelas vincendas, atualizada até a data 31/01/2025 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 40.222,51 .
Diante do que, o credor vem a Juízo, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do já aludido diploma legal, requerer: A concessão de liminar “inaudita altera pars” para apreensão do bem, com a expedição do competente mandado de busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET, modelo CELTA 1.0L LS, chassi n.º 9BGRG08F0DG118375, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor PRETA, placa PFV5H27, renavam *04.***.*32-61, efetivando-se a apreensão do mesmo com quem quer que esteja, devendo constar expressamente do mandado, os benefícios do artigo 212 e parágrafos, bem como das prerrogativas de uso de ARROMBAMENTO E REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL, conforme preceitua o art. 846, todos do Novo Código de Processo Civil; A citação do(a) requerido(a), após a efetivação da liminar, facultando-se ao mesmo, dentro do prazo de 05 dias, pagar a integralidade do débito, de acordo com o que reza o §2º, do Artigo 3º, da Lei de Regência (Decreto-Lei 911/69); ou para no prazo de 15(quinze), sob pena de revelia, contestar e acompanhar a presente ação, até final decisão; Seja o Autor nomeado depositário fiel do bem apreendido, na pessoa de um dos representantes a seguir qualificados, ou ainda um dos procuradores que ao final se identificam e assinam, ou quem estes indicarem no ato da apreensão; Decorrido o prazo de 05(cinco) dias após executada a liminar, conforme previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Lei 10.931/04, sem que a ré efetue o pagamento da totalidade do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do banco credor fiduciário livre de ônus, e que nos termos do artigo 2º. com a alteração dada pelo artigo 101 da Lei 13.043/2014, poderá vendê-lo(s), independentemente de leilão, avaliação ou de qualquer outra formalidade e para tanto, deverá ser retirada a restrição registrada no RENAVAM, conforme acima requerido(letra “b”) para fins de transferência da propriedade em nome do banco autor ou a quem este indicar; Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr.
Oficial de Justiça, as faculdades contidas no parágrafo segundo do artigo 212 e parágrafos, do Novo Código de Processo Civil, para que proceda a apreensão do(s) bem(ns) que será(ao) removido(s) para o depósito do autor, quando também, o (a) réu(ré) deverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º., incluído pela Lei 13.043/ 2014, cuja determinação deverá constar do mandado; Para a hipótese do bem se encontrar em comarca distinta da competência desse juízo, requer desde já conste do mandado a possibilidade de apreensão do bem, independentemente de distribuição de carta precatória conforme preceitua o §10º, também incluído pela citada lei; Requer ademais após a apreensão do bem, a autorização para retira-lo da comarca nos termos do § 13, do art. 3º incluído pela Lei 13.043/ 2014; Requer nos termos do artigo 1.368 ‘b’, parágrafo único da Lei nº 10.406/2002, com redação dada pela Lei nº 13043/14, seja o requerido intimado a efetivar o pagamento dos tributos, taxas e despesas decorrentes do bem objeto da lide, até a data da efetiva apreensão e, na remota hipótese da não efetivação deste pagamento seja oficiado o DETRAN para liberação da transferência do bem ao credor para venda e recuperação do crédito a favor do requerente.
Isso posto, passo a decidir: Versam os presentes autos sobre uma ação de busca e apreensão de veículo articulada pela requerente com fundamento no do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969.
Após análise do pedido formulado, documentos apresentados e dispositivos legais levantados pela parte autora, entendo estarem preenchidos os requisitos legais exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como haver adequação do pedido ao art. 3º do Ato Conjunto nº 13, de 16 de março de 2021, e ao art. 4º do Ato Conjunto nº 16, de 30 de março de 2021, ambos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que autorizam a expedição, distribuição e cumprimento de Mandados de Busca e Apreensão de Veículo em caso de urgência verificada pelo magistrado, em decisão fundamentada.
Saliento que o art. 3º, parte final, do Ato Conjunto nº 13, de 16 de março de 2021, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, e o art. 4º do Ato Conjunto nº 16, de 30 de março de 2021, do TJPE, aplicam-se ao presente caso sob análise pelo risco iminente do demandado ocultar ou se desfazer a qualquer momento do veículo em que se objetiva a busca a apreensão, podendo gerar, por conseguinte, a perda do objeto da ação de busca de apreensão e provocar graves prejuízos à pretensão autoral.
Destaco que o Decreto Lei 911/1969 que alterou a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária e dá outras providências, no seu artigo 3º estipula que: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
O demandante, em suas razões, sustenta que a demandada se encontra com as parcelas em aberto e que se manteve inerte perante as tentativas do demandante em ver a situação regularizada.
Vê-se, pois, que no caso em comento, faz-se necessária a concessão da medida com o fito de assegurar o resultado prático pretendido pela empresa demandante.
Isto porque, o seu indeferimento poderá causar à parte autora grande prejuízo, vez que o bem pode vir a se deteriorar ou não mais ser encontrado.
Tenho assim como indiscutível o periculum in mora, assim como o fumus boni iuris.
Vejamos o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto- Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
PURGA DA MORA.
O devedor fiduciante possui o prazo de cinco dias, contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, para purgar a mora, realizando o pagamento integral da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Inteligência dos §§ 1º e 2ºdo artt . art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
De acordo com o entendimento do STJ, a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas.
Não identificado o pagamento integral da dívida no prazo previsto em lei, não há falar em purga da mora.
Decisão mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5370536-62.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/01/2024, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024) Verifica-se, ainda, que a medida não traz prejuízos irreparáveis à demandada uma vez que, conforme § 2º, do artigo 3º do Decreto Lei 911/1969, disciplina que no prazo de cinco dias o demandante pode pagar os valores como apresentado pelo demandante e em 15 dias pode apresentar resposta, consoante § 2, do artigo 3º do mesmo diploma, vejamos: Art. 3º (...) (...) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. (...) Os Tribunais Pátrios, inclusive, já se posicionaram sobre a revogação da liminar quando comprovado o pagamento pelo demandado dos valores anteriormente ao ajuizamento da ação, como se segue: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TJ-SP - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 2281413-17.2023.8.26.0000 RIBEIRÃO PIRES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
Decisão agravada que deferiu a liminar.
Insurgência do réu.
Reforma necessária.
Restou demonstrado nos autos que as partes ajustaram renegociação da dívida, antes mesmo da propositura da ação.
Mora descaracterizada.
Notificação para constituição em mora que já não mais subsistia quando da propositura da ação, que se deu em data posterior à renegociação da dívida.
Inequívoca, portanto, a ausência de condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão.
Todavia, o veículo foi apreendido.
A atitude do banco autor, consistente em negociar o débito com a ré e, concomitantemente, permitir que o veículo fosse apreendido, nada mais fez do que dar conta de sua desorganização e falta de comunicação existente entre seus setores.
Outrossim, tal comportamento feriu o princípio da boa-fé objetiva.
Com efeito, a boa-fé atua como modelo de comportamento, que impõe deveres acessórios de conduta aos sujeitos da relação contratual, deveres esses, que não foram observados pelo autor.
De rigor a restituição do veículo ao réu e a extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc.
IV do CPC).
Recurso do réu provido. (TJ-SP; Processo 2281413-17.2023.8.26.0000; Ribeirão Pires; Órgão Julgador 29ª Câmara de Direito Privado; Data de publicação 28/06/2024; Data de julgamento; 28/06/2024; Relator Neto Barbosa Ferreira) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, COM PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, OBJETO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ANTES DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
Perda superveniente do objeto.
Extinção do feito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Eventual e ulterior inadimplência a reclamar emissão de nova notificação.
Sentença reformada.
Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1002779-66.2017.8.26.0663; Relator (a): Tercio Pires; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2019; Data de Registro: 13/02/2019) Saliento que, quanto ao pedido para que a requerente responda apenas pelos débitos e tributos que ocorram após sua efetiva posse direta, não vislumbro como acolher tal pretensão por não haver respaldo legal, vez que é de responsabilidade do proprietário: arcar com todos os débitos do veículo, o ônus da transferência e os demais encargos que possam recair sobre o veículo, salvo aqueles não relacionados a infrações de trânsito posteriores à transferência.
Neste particular, registro que a pretensão de cancelamento de cobrança de despesas por apreensão de veículo é de responsabilidade do proprietário por débitos relativos ao bem - Artigos 521 e 524 do CC, vez que a propriedade do bem que permanece com o alienante na venda com reserva de domínio, e que um possível ressarcimento que pode ser buscado pela via regressiva, pelo que vislumbro a impossibilidade de transferência ao Poder Público do risco do negócio celebrado entre particulares.
Diante do que se apresenta, entendo presentes as condições previstas para concessão parcial da liminar de busca e apreensão nos termos legais.
DECISÃO: Isso posto, sob esses fundamentos, consoante o art. 3º do DL 911/69, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR E, POR CONSEGUINTE, DETERMINO QUE SE EXPEÇA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO, MARCA CHEVROLET, MODELO CELTA 1.0L LS, CHASSI N.º 9BGRG08F0DG118375, ANO DE FABRICAÇÃO 2012 E MODELO 2013, COR PRETA, PLACA PFV5H27, RENAVAM *04.***.*32-61.
Registro que, na oportunidade do cumprimento do mandado, atente o Sr.
Oficial de Justiça que deverá a parte requerida entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.931/04.
Cumprida a liminar, promova o Oficial de Justiça a citação da demandada para que, querendo, conteste a ação no prazo legal e, de igual forma, querendo, utilize a faculdade que lhe atribui o § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, efetuando em cinco dias o pagamento da integralidade dos valores pleiteados pelo demandante, dando-lhe ciência de que após o prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar sem que a parte requerida tenha efetuado o pagamento da totalidade do débito, tornar-se-á definitiva a consolidação da propriedade, com a posse plena e exclusiva do bem objeto da lide em favor do requerente, conforme art. 3º, § 1º do Decreto -lei nº 911/69.
POR FIM, PARA DAR EFETIVIDADE À LIMINAR SUPRA, INTIME-SE A DEMANDANTE PARA INDICAR EXPRESSAMENTE O FIEL DEPOSITÁRIO DO BEM.
TÃO SOMENTE APÓS A INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO, PROCEDA A SECRETARIA COM O CUMPRIMENTO DESTA LIMINAR.
Desde já, resta consignado que a cópia da presente deverá ser autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1º Grau.
RECIFE, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito." RECIFE, 31 de março de 2025.
GEMMA GONCALVES DE ARAUJO GONDIM Diretoria Cível do 1º Grau -
31/03/2025 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 12:29
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
-
31/03/2025 12:29
Expedição de citação (outros).
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 12:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2025 22:55
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
-
13/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/02/2025 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019705-73.2025.8.17.2001
Jose Carlos de Castro Rodrigues
Maria Amavel Rodrigues
Advogado: Matheus Lopes Calado
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/02/2025 18:31
Processo nº 0009770-30.2004.8.17.0001
Banco Bradesco S/A
Joao Maria Andrade Furtado
Advogado: Wilton Andrade de Souza Junior
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/04/2004 00:00
Processo nº 0021992-09.2025.8.17.2001
Geisa Pollyana da Silva Faye
Bravo Intermediacao e Corretagem LTDA
Advogado: Edgleybson Antonio da Silva
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/03/2025 10:53
Processo nº 0000466-86.2017.8.17.8234
Manoel Correia Irmao
Sky
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 13/02/2017 09:03
Processo nº 0138534-18.2022.8.17.2001
Ivaneide Rodrigues da Silva
Fundacao de Aposentadorias e Pensoes Dos...
Advogado: Hygor Siqueira Leite
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/02/2023 12:56