TJPE - 0113271-13.2024.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 04/09/2025 23:59.
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29/08/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/08/2025 17:33
Expedição de intimação (outros).
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11/08/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 18:14
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:57
Juntada de Petição de agravo interno
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22/07/2025 11:38
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:18
Publicado Intimação (Outros) em 14/07/2025.
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12/07/2025 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0113271-13.2024.8.17.2001 EMBARGANTE: VALMIR LEONCIO DE FREITAS, ODENETE MARIA DE VASCONCELOS e MARCOS JOSE DE LIMA EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de Decisão Monocrática Terminativa (Id. 48247837) proferida por este Relator, que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea 'a', do CPC, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado de Pernambuco1111.
O referido decisum reformou a sentença de primeiro grau, que havia julgado procedente o pedido dos ora embargantes para condenar o ente estatal ao pagamento de valores retroativos e à implantação de percentuais relativos ao rateio do FUNDEF2.
A decisão monocrática fundamentou-se no entendimento de que a concessão do pleito configuraria equiparação salarial com base no princípio da isonomia, o que é vedado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que os autores, na condição de instrutores do Colégio da Polícia Militar, são vinculados à Secretaria de Defesa Social e não se enquadram nos critérios legais para o recebimento do referido rateio.
Em suas razões (Id. 49441887), os embargantes sustentam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição4.
Alegam, primeiramente, omissão quanto à análise da natureza jurídica das verbas do FUNDEF5.
Argumentam que tais valores não possuem natureza de remuneração ordinária, mas sim caráter vinculado, alimentar e indenizatório, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 1.204 (RE 1363497/PE), o que afastaria a aplicação da Súmula Vinculante nº 376.
Apontam, ainda, contradição com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, segundo afirmam, já reconheceu o direito de professores lotados no Colégio da Polícia Militar ao rateio do FUNDEF, independentemente de sua vinculação formal à Secretaria de Defesa Social, citando como paradigma o julgado no processo nº 0040022-10.2016.8.17.2001.
Por fim, aduzem omissão quanto ao enquadramento legal dos autores como profissionais da educação, uma vez que o Colégio da Polícia Militar integra a rede pública de ensino, nos termos do art. 19, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática e restabelecer a sentença de primeiro grau. É o breve Relatório.
Inicialmente, cumpre analisar a petição do Estado de Pernambuco (Id. 49446781), que suscita a nulidade de sua intimação, ao argumento de que esta teria ocorrido exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), quando, por força de sua prerrogativa de intimação pessoal, a comunicação deveria ter sido realizada por meio do sistema PJe, dado que o prazo para cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico ainda não seria compulsório para o ente estatal.
Rejeito a preliminar de nulidade.
Conforme a Portaria n. 178, de 23 de maio de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Portaria n. 46/2024, o prazo para o cadastramento das pessoas jurídicas de direito público no Domicílio Judicial Eletrônico foi fixado até 19 de dezembro de 2024.
A decisão monocrática ora embargada foi proferida em 08 de maio de 2025, data posterior ao término do prazo para adequação dos entes públicos.
Ademais, ainda que se considerasse qualquer irregularidade na forma de comunicação, a arguição de nulidade dos atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo pela parte que a alega, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado nos artigos 277 e 282, § 1º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Estado de Pernambuco não apenas teve ciência do ato como protocolizou a petição em análise, demonstrando inequivocamente ter tido acesso aos autos e a oportunidade de se manifestar, o que afasta qualquer prejuízo real à sua defesa.
Superada esta questão, passo à análise dos embargos.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configuram recurso de natureza integrativa, destinado a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões ou corrigir erros materiais presentes nas decisões judiciais.
Não se destinam à modificação do mérito do julgado, salvo em situações excepcionais decorrentes do acolhimento do próprio recurso, mas sim a assegurar a clareza e completude do pronunciamento judicial, de modo a preservar a segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal.
No presente caso, os embargantes apontam supostas omissões e contradições na decisão monocrática que deu provimento ao recurso inominado do Estado de Pernambuco.
Contudo, uma análise atenta das razões recursais revela que, a pretexto de sanar vícios, os embargantes buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inviável por meio desta via recursal.
A primeira alegação de omissão refere-se à natureza jurídica das verbas do FUNDEF.
Os embargantes defendem que, por se tratar de verba indenizatória, não se aplicaria a vedação da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
A decisão embargada, entretanto, não ignorou a natureza dos valores pleiteados.
O cerne do julgado não reside na denominação da verba ("abono", "rateio", "indenização"), mas no fundamento do pedido: a isonomia com outros profissionais da educação.
A decisão monocrática foi clara ao assentar que o Poder Judiciário não pode, sob o fundamento de isonomia, estender vantagens pecuniárias a servidores públicos sem previsão legal específica.
O pleito, na prática, busca uma equiparação de tratamento remuneratório, e a Súmula Vinculante nº 37 veda precisamente que o Judiciário atue como legislador positivo para conceder tal equiparação, independentemente do nomen iuris atribuído aos valores.
A questão foi devidamente analisada e o fundamento da decisão monocrática é claro, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto à alegada contradição com a jurisprudência do TJPE, o argumento também não prospera.
A contradição que autoriza a oposição de embargos é a interna, verificada entre as proposições da própria decisão judicial.
A divergência de um julgado monocrático com outras decisões, ainda que do mesmo tribunal, não configura o vício de contradição.
O sistema processual admite a pluralidade de entendimentos, e a uniformização da jurisprudência ocorre por mecanismos próprios, não pela via dos embargos de declaração.
Ademais, o próprio Estado de Pernambuco, em seu recurso, citou precedente em sentido contrário (APREEX 0070507-56.2017.8.17.2001), o que demonstra que a matéria não é pacífica a ponto de um único julgado, como o citado pelos embargantes, ser suficiente para caracterizar a decisão monocrática como contraditória.
Por fim, a suposta omissão quanto ao enquadramento dos autores como profissionais da educação também é improcedente.
A decisão monocrática não negou a condição de docentes dos autores; ela simplesmente assentou que, mesmo que o fossem, a pretensão de receber valores destinados a outra categoria de servidores, com base em isonomia, encontra óbice intransponível na Súmula Vinculante nº 37.
O fundamento legal para a negativa do pleito (a vedação à equiparação judicial de vencimentos) é autônomo e prepondera sobre a discussão da qualificação funcional dos embargantes.
Portanto, a questão foi implicitamente rejeitada como insuficiente para alterar o resultado do julgamento.
Verifica-se, portanto, a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, sendo manifesto o propósito dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão que lhes foi desfavorável, o que não se admite na via estreita dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo integralmente a decisão monocrática de Id. 48247837 por seus próprios fundamentos.
Recife, 1 de julho de 2025.
HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator -
10/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2025 12:21
Expedição de intimação (outros).
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01/07/2025 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 08:51
Conclusos cancelado pelo usuário
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19/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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12/06/2025 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:18
Juntada de Petição de embargos infringentes
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:44
Publicado Intimação (Outros) em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 08:46
Conhecido o recurso de ESTADO DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-25 (RECORRENTE) e provido
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07/05/2025 19:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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07/05/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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