TJPE - 0001640-38.2025.8.17.3130
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:48
Decorrido prazo de GUILHERME SABINO NASCIMENTO SIDRONIO DE SANTANA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 07:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/06/2025.
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18/06/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 21:50
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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16/06/2025 21:46
Alterada a parte
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16/06/2025 21:40
Alterada a parte
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22/05/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DAMAZIO DE ALENCAR - CPF: *75.***.*27-49 (EMBARGANTE).
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22/05/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:37
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE DAMAZIO DE ALENCAR em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:31
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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05/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001640-38.2025.8.17.3130 EMBARGANTE: JOSE DAMAZIO DE ALENCAR EMBARGADO(A): POSTO PETROLINA LTDA, SANDREANO GOMES DE AZEVEDO, VALE DAS FRUTAS - EIRELI DESPACHO Conclusos, O art. 104 do CPC estabelece: “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”.
Entretanto, não foi juntado aos autos instrumento de mandato, sendo certo, ademais, que não foi afirmado que a propositura sem procuração foi para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Outrossim, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não apresentou declaração de hipossuficiência econômica, como estabelece o art. 99, § 3º do CPC.
Diante disso, intime-se eletronicamente o patrono da parte autora para juntar aos autos procuração outorgada pelo embargante, bem como declaração de hipossuficiência financeira.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/indeferimento da gratuidade da justiça (CPC, arts. 104, 320 e 321, parágrafo único).
Oportunamente, à conclusão.
Expedientes necessários.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Vallerie Maia Esmeraldo de Oliveira Juiz de Direito -
31/03/2025 13:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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