TJPE - 0002822-97.2025.8.17.8226
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Comarca de Petrolina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 16:17
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 24/07/2025.
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24/07/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 11:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2025 11:20
Mandado enviado para a cemando: (Petrolina Cemando)
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22/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 11:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2025 10:50, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/07/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/05/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/04/2025 11:14
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 04:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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05/04/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, COLINA IMPERIAL, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669794 Processo nº 0002822-97.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE ROBERTO DE ANDRADE FEITOSA RÉU: FELIPE EUGENIO AMORIM COELHO, WASHINGTON TORRES DA SILVA DECISÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As questões suscitadas dependem de melhor dilação probatória, com observância de contraditório e possibilidade de ampla defesa, uma vez que o acolhimento do pedido liminar do autor ensejará desequilíbrio entre a partes em litígio.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência tal como formulada, ao menos até a instalação do contraditório.
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Petrolina, data da assinatura eletrônica.
Elisama de Sousa Alves Juíza de Direito Auxiliar -
01/04/2025 11:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 19:24
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 11:40, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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28/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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