TJPE - 0018261-83.2017.8.17.2001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0018261-83.2017.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 29ª Vara Cível da Capital MAGISTRADA DE 1º GRAU: Ana Cláudia Brandão de Barros Correia Ferraz APELANTE: Maria da Conceição Bernardo de Paiva APELADOS: Torque Construções Ltda., José Oscar de Moura Gonçalves e Frederico Cavalcanti de Moura Gonçalves RELATOR: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO DE PAIVA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, que julgou extinto o cumprimento de sentença pelo pagamento, reconhecendo a integral satisfação da dívida.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro de premissa ao não diferenciar adequadamente a penhora judicial via BACENJUD de um depósito judicial voluntário.
Argumenta que os valores permaneceram bloqueados por aproximadamente três anos sem possibilidade de levantamento imediato, o que só ocorreu após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e seu respectivo recurso.
Defende, assim, que os juros e correção monetária deveriam incidir até o efetivo levantamento dos valores pela credora, pleiteando o recebimento do valor remanescente de R$ 62.314,60.
Devidamente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o fundamento de que o bloqueio judicial efetivado foi realizado no exato valor indicado pela própria exequente, ora apelante, e que a demora no levantamento decorreu do regular trâmite processual. É o relatório.
Decido.
A controvérsia central deste recurso reside na possibilidade de incidência de juros de mora e correção monetária após a efetivação do bloqueio judicial de valores via SISBAJUD, ocorrido em agosto de 2017, até a data do efetivo levantamento dos valores pela credora, em 2020.
Ao analisar detidamente os autos, verifico que o bloqueio judicial foi realizado em 21/08/2017, no exato montante de R$ 143.940,62, valor este indicado pela própria exequente em sua petição de 17/08/2017 (ID 22641976).
A partir desse momento, os valores deixaram de integrar o patrimônio dos executados, passando a estar à disposição do juízo.
A temática em questão foi objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.820.963/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, ocasião em que a Corte Especial revisitou o entendimento firmado no Tema 677/STJ, estabelecendo nova redação para a tese.
No referido julgado, o STJ esclareceu que tanto o depósito judicial voluntário quanto a penhora de ativos financeiros não extinguem por si só a obrigação do devedor, visto que a mora persiste até a efetiva disponibilização da quantia em favor do credor.
Essa interpretação fundamenta-se nos arts. 394 e 395 do Código Civil, segundo os quais o devedor está em mora quando não efetua o pagamento na forma e tempo devidos, responsabilizando-se pelos prejuízos decorrentes, com juros e atualização monetária.
A mora, portanto, só é purgada mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).
No plano processual, o Código de Processo Civil é expresso ao vincular a quitação da obrigação ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente ou à transferência eletrônica dos valores (art. 906), reconhecendo que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor (art. 904, I).
Conforme consignou a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do REsp nº 1.820.963/SP: "É interessante anotar, nesse passo, que a purga da mora na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento pontual desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a efetiva entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade." No mesmo julgado, asseverou-se que: "A responsabilidade pela correção monetária e pelos juros de mora, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado, mas tal fato não exime o devedor da responsabilidade pelo pagamento de eventual diferença dos encargos calculados de acordo com o título, que incidem até o efetivo pagamento." No caso em análise, embora os valores tenham sido bloqueados via SISBAJUD em agosto de 2017, a disponibilização efetiva para a credora só ocorreu em 2020, após o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença e respectivo recurso.
Durante esse período, os valores permaneceram depositados em conta judicial, sendo remunerados com juros e correção monetária pela instituição financeira depositária, porém em patamares diversos daqueles previstos no título executivo. É fundamental notar que o Tema 677/STJ, em sua redação revisada, estabelece que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." A aplicação dessa tese ao caso concreto revela que os encargos da mora previstos no título executivo devem incidir até a data do efetivo levantamento dos valores pela credora, deduzindo-se do montante final devido o saldo da conta judicial, já acrescido dos rendimentos pagos pela instituição financeira depositária.
Essa solução preserva o equilíbrio entre as partes e evita tanto o enriquecimento sem causa do credor quanto o estímulo à protelação do cumprimento da obrigação pelo devedor.
Como destacou o STJ, não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios (a cargo da instituição depositária) e dos juros moratórios (a cargo do devedor), pois são distintas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.
Ademais, como bem observou a Ministra Nancy Andrighi, o depósito judicial efetuado para fins de garantia do juízo não se confunde com o pagamento para pronta satisfação do credor.
No primeiro caso, há resistência do devedor à obrigação, enquanto no segundo há reconhecimento do débito e intenção de adimpli-lo imediatamente.
No caso em tela, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença e, posteriormente, interpuseram recurso de apelação, evidenciando sua resistência ao cumprimento da obrigação.
Este comportamento não pode ser equiparado ao do devedor que deposita voluntariamente o valor para pronto pagamento do credor.
A demora no levantamento dos valores pela credora decorreu justamente das medidas processuais adotadas pelos devedores, incidindo, portanto, o princípio da causalidade, segundo o qual os efeitos da mora devem ser suportados por quem lhe deu causa.
Destaque-se, pagamento quer dizer disponibilidade do valor ao credor, com a extinção da obrigação, não atingindo tal fim o depósito judicial, quando o credor não pode dispor do dinheiro que está a garantir discussão ainda travada judicialmente.
Portanto, tendo sido o bloqueio judicial realizado em virtude de penhora de ativos financeiros, com posterior discussão do débito pelos executados, não cessou a mora debitória.
Assim, devem incidir os encargos previstos no título executivo até a data da efetiva disponibilização dos valores em favor da credora, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, "b", do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao recurso para reconhecer o direito da exequente aos juros e correção monetária previstos no título executivo até a data do efetivo levantamento da quantia.
Determino, por conseguinte, o retorno dos autos ao juízo de origem para que: 1) calcule o valor total da dívida com a aplicação dos encargos moratórios até a data em que os valores foram efetivamente liberados à credora; 2) deduza desse montante o valor do saldo da conta judicial na data do levantamento (incluindo os rendimentos pagos pela instituição financeira); e 3) proceda à execução do eventual saldo remanescente em favor da exequente.
Antes da publicação desta decisão, DETERMINO A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO para que conste como APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BERNARDO DE PAIVA e como APELADOS: TORQUE CONSTRUÇÕES LTDA., JOSÉ OSCAR DE MOURA GONÇALVES e FREDERICO CAVALCANTI DE MOURA GONÇALVES.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data registrada no sistema.
Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho Relator -
17/12/2021 18:02
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
17/12/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 18:15
Expedição de intimação.
-
27/10/2021 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 18:27
Expedição de intimação.
-
22/09/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 18:25
Dados do processo retificados
-
22/09/2021 18:24
Processo enviado para retificação de dados
-
10/09/2021 12:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/09/2021 21:39
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 17:04
Conclusos para o Gabinete
-
19/11/2020 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2020 09:37
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 16:49
Conclusos para o Gabinete
-
22/09/2020 11:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2020 08:16
Expedição de intimação.
-
31/08/2020 23:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2020 20:42
Conclusos para julgamento
-
17/08/2020 17:27
Conclusos para o Gabinete
-
17/08/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 17:26
Expedição de intimação.
-
13/08/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 20:19
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 21:55
Juntada de Petição de petição em pdf
-
10/06/2020 18:20
Juntada de Petição de petição em pdf
-
02/06/2020 17:21
Conclusos para o Gabinete
-
23/04/2020 13:41
Expedição de intimação.
-
17/04/2020 18:38
Expedição de Alvará.
-
17/04/2020 15:55
Expedição de intimação.
-
17/04/2020 15:40
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
26/03/2020 16:40
Conclusos para o Gabinete
-
16/03/2020 18:41
Expedição de Ofício.
-
16/03/2020 18:40
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2020 13:07
Expedição de intimação.
-
10/03/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:54
Conclusos para julgamento
-
05/03/2020 18:09
Conclusos para o Gabinete
-
05/03/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:11
Expedição de intimação.
-
20/02/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 15:17
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:56
Conclusos para o Gabinete
-
20/02/2020 13:59
Juntada de Petição de petição em pdf
-
18/02/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 15:39
Expedição de intimação.
-
17/02/2020 15:24
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
-
14/02/2020 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 16:49
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
-
24/11/2017 18:21
Expedição de intimação.
-
10/11/2017 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2017 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2017 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2017 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2017 16:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 16:41
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 16:41
Expedição de intimação.
-
13/09/2017 14:44
Juntada de Petição de outros (petição)
-
08/09/2017 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2017 18:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 18:34
Expedição de intimação.
-
24/08/2017 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2017 12:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/08/2017 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2017 13:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2017 16:37
Juntada de Petição de outros (petição)
-
13/07/2017 13:17
Expedição de intimação.
-
13/07/2017 13:14
Dados do processo retificados
-
13/07/2017 12:59
Processo enviado para retificação de dados
-
12/07/2017 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 18:44
Conclusos para despacho
-
06/06/2017 17:54
Juntada de Petição de outros (petição)
-
16/05/2017 11:32
Expedição de intimação.
-
11/05/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2017 16:24
Conclusos para decisão
-
19/04/2017 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CÓPIA DE SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
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