TJPE - 0000718-80.2025.8.17.2100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Abreu e Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 07:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2025 04:07
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
05/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0000718-80.2025.8.17.2100 AUTOR(A): WELLINGTON DA SILVA CUSTODIO RÉU: BANCO BMG DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Analisando os documentos juntados na inicial observa-se que o comprovante de residência da parte autora, juntado aos autos, não está em consonância com a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito (arts. 321, 330, IV, e 485, I, todos do CPC), complementar a petição inicial, a fim de acostar comprovante oficial de residência, atualizado (expedido dentro do período de até noventa dias da data de ingresso da ação) e em seu nome, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, de acordo com a Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSP, ou justificar o motivo pelo qual juntou o comprovante de residência em nome de um terceiro. 2.
Ademais, segundo o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a pessoa natural gozará dos benefícios da justiça gratuita mediante simples afirmação na petição inicial de que não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se a alegação de insuficiência até prova em contrário.
A declaração de pobreza, contudo, não é o único requisito necessário para a concessão do benefício almejado pela parte autora.
Cabe ao juiz, diante das circunstâncias da causa e da parte requerente, verificar se é oportuno deferir o pedido.
A declaração de hipossuficiência econômica somente autorizará o deferimento da benesse, se estiver em harmonia com as demais informações daquele que o pleiteia.
Com efeito, o juiz não está obrigado a atribuir a tal declaração presunção absoluta de veracidade.
Nesse sentido: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
Afastada a presunção, o juiz intimará a parte requerente para que comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual” (Daniel Amorim Assumpção Neves.
Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Método, 2015, p. 106).
Diante do exposto, intime-se o representante da parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), ou comprovar efetivamente a necessidade de contar com a prerrogativa processual, acostando nos autos outros documentos comprobatórios de sua renda e manutenção vital, tais como: declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, contracheques, pró-labore ou decore, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC.
ABREU E LIMA, 31 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/03/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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