TJPE - 0004810-41.1998.8.17.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desa. Valeria Bezerra Pereira Wanderley
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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28/04/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIANO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:23
Publicado Intimação (Outros) em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível (Gabinete em provimento) - F:( ) Processo nº 0004810-41.1998.8.17.0001 RELATORA: Juíza NALVA CRISTINA B.
CAMPELLO SANTOS Desembargadora Substituta APELANTE: CREDITMIX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS APELADO(A): ANTONIO LUCIANO DA SILVA, EXPEDITA GONCALVES LUCIANO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
DESPACHO SANEADOR.
PROCESSO ANTIGO.
META 2 CNJ (2025).
META 5 CNJ (2025).
PROCESSOS FÍSICOS MIGRADOS.
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS À JUSTIÇA ESTADUAL ENTRE 1998-2015.
PRINCÍPIOS.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
MACRODESAFIO CNJ.
AGILIDADE E PRODUTIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESAFIOS NA MIGRAÇÃO DIGITAL.
OTIMIZAÇÃO DOS JULGAMENTOS.
REDUÇÃO DE CONGESTIONAMENTO.
PRIORIDADES LEGAIS.
CELERIDADE PROCESSUAL.
MEMORIAIS FINAIS.
PRAZO IMPRORROGÁVEL.
MUTIRÃO DE PROCESSOS ANTIGOS.
INDICAÇÃO DE PEÇAS ESSENCIAIS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
CONTRADITÓRIO EFETIVO.
AMPLA DEFESA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PROCESSO JUSTO.
PACIFICAÇÃO SOCIAL.
DESPACHO SANEADOR O Conselho Nacional de Justiça estabeleceu para 2025, durante o 18º Encontro Nacional do Poder Judiciário realizado em Campo Grande/MS, nos dias 2 e 3 de dezembro de 2024, a Meta Nacional 2, determinando à Justiça Estadual o julgamento de pelo menos 90% dos processos distribuídos até 31/12/2022 no 2º grau e 100% dos processos de conhecimento pendentes de julgamento há 15 anos ou mais, conforme documento oficialmente emitido pelo CNJ.
O Macrodesafio "Agilidade e produtividade na prestação jurisdicional", previsto na Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, impõe a adoção de medidas para otimização dos julgamentos, especialmente à luz da Meta 5 de 2025, que determina a redução em 0,5 ponto percentual da taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento em relação a 2024, com cláusula de barreira de 56%.
Este gabinete tem envidado intensos esforços no aprimoramento da gestão processual, adotando metodologias que privilegiam a análise e categorização por antiguidade e prioridade legal, em estrita observância aos princípios da cooperação processual (art. 6º, CPC), da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF), por analogia aplicada, e, ainda e especialmente, aos princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Este empenho institucional viabilizou progresso consistente e expressivo em diversos indicadores de desempenho, demonstrando resultados concretos na gestão processual: (i) no cumprimento da Meta 2, com avanço de 53,48% em janeiro/2024 para 60,75% em março/2025; (ii) na redução de 69% nos processos conclusos há mais de 100 dias e de 87,5% nos processos com prioridade legal conclusos há mais de 100 dias, no período de março/2024 a março/2025; (iii) na diminuição de 27,5% do acervo total, que passou de 5.790 para 4.198 processos; (iv) na taxa líquida de congestionamento completamente zerada no início de março/2025.
Esta Relatoria, mediante aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), estabeleceu como parâmetro específico para estes despachos de providências a priorização dos feitos distribuídos em primeira instância entre 1998 e 2015.
Esta delimitação temporal decorre de diretriz administrativa adotada para processos de maior antiguidade, que representam significativo desafio à celeridade processual desta Corte e exigem intervenção jurisdicional prioritária.
O presente feito, se originalmente físico e posteriormente migrado para o sistema PJe, enquadra-se neste acervo prioritário. É um desafio nos processos antigos a eventual ausência de peças processuais durante a migração digital, circunstância que, à luz do dever de cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º, CPC), demanda medidas que garantam o contraditório efetivo antes do julgamento.
O princípio da cooperação processual impõe às partes o dever de contribuir para a efetiva prestação jurisdicional, identificando questões relevantes, indicando peças essenciais e colaborando para a rápida solução do litígio, especialmente em feitos de tramitação prolongada, nos quais a dialeticidade processual intensificada minimiza riscos de nulidades e potencializa a qualidade da decisão final.
Não se trata de mera faculdade, mas de imperativo ético-processual decorrente da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC) e do dever de todos os sujeitos processuais de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça (art. 77, VI, CPC).
A concessão da oportunidade para apresentação de memoriais, embora não obrigatória nesta fase processual, representa liberalidade desta Relatoria, fundamentada nos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), além de concretizar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC), segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar".
Tal postura dialógica, ainda que possa representar dilação procedimental, revela-se compatível com a segurança jurídica e com a garantia de um processo justo, especialmente em feitos de elevada antiguidade, nos quais a colaboração das partes para esclarecimento de pontos controversos contribui para decisão mais adequada à pacificação social.
Por todas as razões expendidas e em atenção aos princípios processuais e constitucionais acima aludidos, bem como às determinações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO: 1. intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, apresentem memoriais finais antes do julgamento definitivo do recurso, indicando as peças processuais que considerem essenciais à compreensão da controvérsia, com seus respectivos IDs no sistema PJe.
Esta providência visa garantir a completude da análise judicial em processo originalmente físico migrado para o meio eletrônico. 2.
Ressalto que o presente feito estará doravante categorizado como prioritário, de acordo com a Meta 2 do CNJ, no controle interno do Gabinete, e será julgado conforme cronograma do mutirão de processos antigos, independentemente da apresentação dos memoriais solicitados.
Caso não esteja devidamente categorizado no sistema, determino à Diretoria Cível deste Tribunal, se verificar que o feito comporta a incidência da Meta 2 (2025) estabelecida pelo CNJ, que proceda à imediata classificação para fins de detecção no GEPRO. 3.
Determino que os memoriais incluam indicação das questões preliminares, da questão de mérito central, dos documentos essenciais com seus respectivos IDs no sistema PJe e dos precedentes jurisprudenciais aplicáveis ao caso.
Esta abordagem visa otimizar a análise e o julgamento do feito, em consonância com o princípio da duração razoável do processo. 4.
Esclareço que, com os elementos já constantes nos autos, esta Relatoria reúne condições para proferir o julgamento, sendo a oportunidade para apresentação de memoriais uma medida adicional de garantia do contraditório e ampla defesa (art. 9º, CPC), visando a celeridade. 5.
Certifique a Diretoria Cível, após o decurso do prazo, a apresentação ou não dos memoriais, e, por fim, façam os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com as cautelas de estilo.
Recife, data da assinatura.
Nalva Cristina B.
Campello Santos Desembargadora substituta Relatora ♦ -
01/04/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 22:16
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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10/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:04
Recebidos os autos
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24/07/2024 11:04
Conclusos para o Gabinete
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24/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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