TJPE - 0054443-97.2019.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao B
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) 4ª CÂMARA CÍVEL – RECIFE QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054443-97.2019.8.17.2001 APELANTE: AGUATEC COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAIS E SERVIÇOS HIDRÁULICOS LTDA.
APELADO: FABRIMAR S.A.
INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: Des.
Humberto Vasconcelos Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Rompimento Contratual.
Parceria Comercial.
Exclusividade.
Ausência de Prova. Ônus da Prova.
Recurso Desprovido.
Majoração de Honorários.
I.
Caso em exame A Apelante busca indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento de alegada parceria comercial, com exclusividade, com a Apelada.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão debatida cinge-se em analisar se a Apelante comprovou a existência de parceria comercial com exclusividade e se a Apelada cometeu ato ilícito ao romper a relação comercial, justificando a indenização pleiteada.
III.
Razões de decidir 3.
A Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de parceria comercial com exclusividade, requisito essencial para a configuração da responsabilidade civil da Apelada. 4.
A mera apresentação de notas fiscais e comprovantes de prestação de serviços não comprova a exclusividade da parceria. 5.
A Apelada, ao reorganizar sua política de assistência técnica após fusão empresarial, exerceu seu direito de livre iniciativa, não havendo ato ilícito.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso de Apelação desprovido.
Majoração dos honorários recursais para 20% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "Em contratos parceria comercial, a exclusividade não se presume, devendo ser expressamente pactuada.
A ausência de prova da exclusividade, a teor do art. 373, I, do CPC, afasta a responsabilidade civil pelo rompimento da relação comercial." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso em epígrafe; acordam os excelentíssimos desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Recife do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Recife, Humberto Vasconcelos Desembargador Relator -
09/10/2024 23:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/10/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
16/09/2024 17:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
-
16/09/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2024 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/09/2024 21:09
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2024 11:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/08/2024 11:00
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2023 18:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
-
20/04/2022 16:09
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 16:09
Dados do processo retificados
-
20/04/2022 16:05
Processo enviado para retificação de dados
-
22/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 13:37
Conclusos para julgamento
-
27/05/2020 13:36
Expedição de Certidão.
-
16/04/2020 16:11
Expedição de intimação.
-
08/04/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 15:07
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2020 23:27
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 17:20
Expedição de intimação.
-
03/12/2019 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2019 15:42
Dados do processo retificados
-
20/11/2019 15:41
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/11/2019 15:17
Processo enviado para retificação de dados
-
18/11/2019 13:35
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2019 16:27
Remetidos os Autos (devolução do CEJUSC) para Seção B da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife)
-
12/11/2019 16:26
Audiência conciliação realizada para 12/11/2019 16:24 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife.
-
12/11/2019 16:24
Expedição de Certidão.
-
12/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 14:46
Remetidos os Autos (para o CEJUSC) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Recife. (Origem:Seção B da 18ª Vara Cível da Capital)
-
23/09/2019 15:07
Expedição de citação.
-
23/09/2019 15:07
Expedição de intimação.
-
23/09/2019 14:53
Audiência conciliação designada para 12/11/2019 16:00 Seção B da 18ª Vara Cível da Capital.
-
23/09/2019 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 08:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001295-69.2024.8.17.3110
Maria de Lourdes dos Santos da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Sarah Karoline Jesus de Miranda
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/02/2024 11:29
Processo nº 0001295-69.2024.8.17.3110
Maria de Lourdes dos Santos da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Sarah Karoline Jesus de Miranda
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/07/2025 10:31
Processo nº 0003524-15.2025.8.17.2480
Karla Yasmin dos Passos
Associacao Caruaruense de Ensino Superio...
Advogado: Ledjane dos Santos Valentim
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 19/05/2025 22:59
Processo nº 0003713-90.2025.8.17.2480
Banco do Brasil
Ketlyn Kelly da Luz Bezerra
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 27/03/2025 14:49
Processo nº 0050274-38.2017.8.17.2001
Maria de Lourdes Amalia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cairo Lucas Machado Prates
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 02/10/2017 16:10