TJPE - 0049251-18.2021.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 05:29
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:44
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
-
30/05/2025 00:03
Publicado Intimação (Outros) em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2025 09:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de TRUST SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 13:39
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:08
Publicado Intimação (Outros) em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049251-18.2021.8.17.2001 RECORRENTE: SPORT CLUB DO RECIFE RECORRIDO: TRUST SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA D E C I S Ã O Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado em apelação cível (id. 31448732), assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
INOCORRENCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO REALIZADA.
AUSENCIA DE NOTA FISCAL NÃO ELIDE O PAGAMENTO.
MORA EX RE.
JUROS DE MORA INCIDEM NO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O magistrado pode e deve exercer juízo crítico acerca da produção das provas pleiteadas, sendo autorizado a julgar antecipadamente o mérito quando formada sua cognição exauriente. 2.
Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Sendo a mora "ex re", aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil. 4.
Como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior. 5.
Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela. 6.
Apelo não provido.
Os embargos de declaração opostos pelo recorrente em face do referido acórdão foram rejeitados (id. 37477429).
Em suas razões recursais (id. 38491374), a parte insurgente alega, em síntese, que o Tribunal violou o art. 1.022, incisos I, II e III[1], e o art. 1.025[2], ambos do Código de Processo Civil, ao rejeitar os aclaratórios sem sanar a omissão apontada, deixando de manifestar-se sobre fato relevante consistente na emissão tardia da nota fiscal, pela parte recorrida, e sua influência na exigibilidade do pagamento.
Suscita a nulidade da sentença por ofensa aos arts. 7º, 9º e 10, todos do CPC[3], atinentes ao princípio da vedação da decisão surpresa.
Assevera, por fim, que o marco inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado na data de emissão da nota fiscal, e não a partir do vencimento de cada parcela.
A parte recorrida ofertou suas contrarrazões (id. 39787480). É o que havia a relatar.
Decido.
O recurso é tempestivo (id. 38524645 e id. 38491379).
O preparo recursal foi comprovado (ids. 38491375 a 38491378).
Representação processual regular (ids. 41837199 a 41837201).
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ: A pretensão recursal esbarra nos óbices dos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, que assim dispõem: Súmula nº 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”.
Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito, o recorrente argumenta que, pelos termos do contrato em questão, era obrigação da recorrida emitir as notas fiscais, como condição sine qua non para a efetivação do pagamento.
Aduz que somente poderia fazer pagamentos mediante a emissão da respectiva nota fiscal e que o descumprimento, pela recorrida, das obrigações que lhe competiam afasta qualquer encargo moratório, de sorte que a atualização monetária do débito cobrado deveria incidir apenas a partir de 17/06/2021, data de emissão da nota fiscal.
Observo, contudo, que o Colegiado conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos e na interpretação do contrato entabulado, ao assentar que restou comprovado o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, restando constituído em mora o devedor a partir da data de vencimento de cada parcela ajustada na avença.
Nesse contexto, extrai-se o seguinte do voto condutor do julgamento (id. 31186960): Analisando os autos verifico a existência de contrato assinado entre as partes onde se estabelece o pagamento do valor de R$ 30.000,00 em 5 parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento em 20/09/2020 e as demais, todo dia 20 de cada mês subsequente (ID 24359651).
Considerando que a prestação do serviço é fato incontroverso, a ausência de nota fiscal não elide o contratante de realizar o pagamento, por ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Ressalte-se, ainda, que a parte apelada renunciou ao valor de R$ 35.000,00, o que demonstra total desprezo da parte apelante para com a empresa apelada, que mesmo com a negociação da dívida, não cumpre com o adimplemento acordado.
Já no que diz respeito aos juros de mora, sendo a mora “ex re”, aplica-se o disposto no artigo 397 do Código Civil: “Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”.
No caso, como o valor acordado em contrato foi prévia e expressamente pactuado entre as partes, em valor líquido, estabelecido o dia de vencimento, é indiscutível que a obrigação cobrada é positiva e líquida, sendo constituída a mora pelo simples vencimento, independentemente de interpelação posterior.
Assim, os juros de mora também incidem a partir do vencimento de cada parcela. [...] Outrossim, tenho que os juros de mora devem ser aplicados, no caso em comento, a partir do vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, haja vista que a mora foi constatada já no momento em que, vencido o débito, não foi pago.
E, no tocante à arguição de nulidade da sentença, a Câmara julgadora consignou que “a parte apelante sequer informa que produção e provas gostaria de realizar ou que outra argumentação poderia trazer de modo a caracterizar prejuízo à defesa já realizada” (id. 31186960).
Rever o entendimento da Corte acerca das questões trazidas para julgamento, ensejaria, necessariamente, o reexame dos elementos informativos dos autos e a revisão de cláusulas contratuais, providências manifestamente vedadas em sede de recurso especial.
Vê-se, portanto, que a pretensão da parte recorrente implicaria inevitável rediscussão da questão fático-probatória dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e.
Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, finalidade que, como visto, escapa ao âmbito da via especial.
Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar uma nova interpretação da norma diante dos fatos.
No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão guerreado pressupõe incursão na matéria levada em expressa e clara consideração pelo Tribunal de origem para se chegar à conclusão tida por insatisfatória pelo recorrente, não se fazendo possível a admissão do recurso.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. [2] Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. [3] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
02/04/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 13:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/03/2025 11:35
Recurso Especial não admitido
-
10/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 00:00
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 07/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 16:21
Expedição de intimação (outros).
-
29/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:50
Conclusos para o Gabinete
-
14/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:43
Alterada a parte
-
13/08/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 00:07
Publicado Intimação (Outros) em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC))
-
19/07/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de TRUST SPORTS CONSULTORIA ESPORTIVA LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 17:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/06/2024 00:18
Publicado Intimação (Outros) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/06/2024 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2024 18:01
Conclusos para o Gabinete
-
02/02/2024 01:38
Decorrido prazo de BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:37
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:46
Decorrido prazo de BENTO LUPERCIO PEREIRA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 07:47
Expedição de intimação (outros).
-
16/12/2023 06:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 11:53
Expedição de intimação (outros).
-
22/11/2023 21:15
Conhecido o recurso de SPORT CLUB DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2023 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 19:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
10/11/2023 06:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2022 10:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:40
Conclusos para o Gabinete
-
08/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000089-43.2025.8.17.8232
Patricia de Lima Souza
Banco Panamericano SA
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/07/2025 17:03
Processo nº 0000089-43.2025.8.17.8232
Patricia de Lima Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Andre Frutuoso de Paula
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 28/01/2025 12:58
Processo nº 0017637-76.2023.8.17.9000
Traditio Companhia de Seguros
Municipio de Olinda
Advogado: Carlo Cristhian Teixeira Nery
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 29/08/2023 19:27
Processo nº 0015287-57.2019.8.17.9000
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Lilian Coelho da Silva
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 0002480-46.2013.8.17.0001
Mauricio Manoel da Silva
Estado de Pernambuco
Advogado: Fabio Raimundo de Assis
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00