TJPE - 0000447-05.2025.8.17.8233
1ª instância - Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo e Criminal da Comarca de Goiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 07:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 15:27
Conclusos cancelado pelo usuário
-
21/07/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 08:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALINE CARDOSO DOS SANTOS em/para 11/06/2025 08:48, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 11:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 04:22
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000447-05.2025.8.17.8233 AUTOR(A): SEVERINA GOMES FERREIRA RÉU: UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL E PROPRIO DE PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela formulado por SEVERINA GOMES FERREIRA em face da AAPPS UNIVERSO - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, argumentando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário com a denominação “CONTRIBUIÇÃO AAPPS”, que não reconhece.
Requer, em antecipação de tutela, inaudita altera pars, a concessão de liminar para que este juízo determine ao demandado que se abstenha a efetuar novos descontos.
Passo a apreciar o pedido in limine, e decido: No caso em testilha, não estão presentes os requisitos de admissibilidade do pleito antecipatório, delineados no art. 300 do Estatuto de Rito, uma vez que, ao menos em sede de liminar, não há como se concluir que as cobranças são indevidas.
Não se pode afirmar, nessa fase preliminar, que a dívida, objeto de cobrança, não foi de fato contraída pela parte autora.
Tal conclusão só poderá ser extraída mediante a manifestação da parte contrária a respeito do caso, uma vez que, nessa fase, não há elementos suficientes para esse fim.
Destarte, a prova colhida nos autos não é, por si só, suficiente a induzir o deferimento do pleito antecipatório.
Assim, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Intime-se.
Cite-se e após remetam-se os autos a audiência conciliatória já marcada.
Goiana, 25 de março de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito -
02/04/2025 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 08:30, Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h.
-
25/03/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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