TJPE - 0119925-16.2024.8.17.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/05/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 06:45
Decorrido prazo de NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 28/04/2025 23:59.
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01/05/2025 06:45
Decorrido prazo de WASHINGTON MENDES BORGES em 28/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:59
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/04/2025.
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05/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 13:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0119925-16.2024.8.17.2001 REQUERENTE: WASHINGTON MENDES BORGES REQUERIDO(A): NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
WASHINGTON MENDES BORGES, através de Advogado legalmente constituído, ajuizou a presente “IMPUGNAÇÃO/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” em face de do “Grupo João Santos” (NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras - processo 0169521-37.2022.8.17.2001), objetivando a habilitação, no quadro-geral de credores do referido Grupo Devedor, do crédito trabalhista (principal e o relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais), oriundo da ação 0000022-21.2018.5.06.0233, que teve curso perante a 3ª Vara do Trabalho de Goiana - PE.
Instada a se manifestar no processo, a Administradora Judicial expôs, em suma, em seu Opinativo de ID. 193671013, que o crédito cuja habilitação é pretendida nos autos pelo Impugnante/Credor já constava da segunda relação (atualizada) de credores do “Grupo João Santos” e, assim, opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Ministério Público, conforme manifestação de ID. 194735022, também pugnou pela “extinção do processo, nos termos do art. 485, VI do código de ritos”, ao fundamento de que a segunda lista de credores faz “prova da devida inscrição do crédito objeto desta ação”.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. À luz do Opinativo da A.J., bem como da manifestação do Parquet, ambos no sentido de que o crédito cuja habilitação se pretende por esta via judicial já se encontra relacionado/listado no quadro-geral de credores do Grupo Recuperando, cuido que resta configurada a hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir/processual (Artigo 485, VI, do CPC).
DISPOSITIVO Isto posto, ao tempo em que revogo a medida liminar deferida nos autos, declaro, com fundamento no Artigo 485, VI, do CPC, extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual/agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais iniciais, cuja exigibilidade deverá atentar a condição suspensiva estabelecida no Artigo 98, § 3º, do CPC, em razão de ser a demandante beneficiária da gratuidade judiciária.
Sem honorários sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade no presente Feito, conforme defendido pelo Grupo Devedor.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquive-se imediatamente o processo com as cautelas da lei.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Recife, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
02/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 16:57
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2025 14:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 08:48
Conclusos para decisão
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07/02/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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06/02/2025 11:03
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/02/2025 11:00
Alterada a parte
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28/01/2025 20:47
Juntada de Petição de parecer (outros)
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12/12/2024 21:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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04/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:29
Conclusos 5
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29/11/2024 08:13
Conclusos 6
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11/11/2024 04:33
Decorrido prazo de WASHINGTON MENDES BORGES em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 17:11
Juntada de Petição de parecer (outros)
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08/11/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 20:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/11/2024.
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04/11/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 05:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 05:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 21:30
Alterada a parte
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21/10/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WASHINGTON MENDES BORGES - CPF: *28.***.*14-98 (REQUERENTE).
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21/10/2024 13:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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