TJPE - 0007969-13.2025.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª Camara Civel Especializada - 1º (8Cce-1º)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AMELIA MARIA COELHO SAMPAIO em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:26
Alterado o assunto processual
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07/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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04/05/2025 00:12
Decorrido prazo de VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:29
Publicado Intimação (Outros) em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 15:12
Expedição de intimação (outros).
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0007969-13.2025.8.17.9000 RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva AGRAVANTE: VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO AGRAVADO(A): AMELIA MARIA COELHO SAMPAIO DECISÃO VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO interpôs agravo de instrumento em face da decisão de primeira instância que indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita, requerendo a concessão de tutela de urgência recursal para que seja concedida a benesse em seu favor, de modo a suspender os efeitos da decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Em suas razões, aponta que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, firmada exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), e que apesar de receber rendimentos de aposentadoria em valor superior à média, necessita arcar com diversos gastos essenciais, como o pagamento do plano de saúde de seus cinco filhos, medicamentos, empréstimos consignados, despesas gerais do lar, impostos, dentre outros.
Por isso, afirma que o valor remanescente ao fim do mês é de aproximadamente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), motivo pelo qual não possui condição de pagar as custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Ao final, requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência recursal para que seja suspensa a decisão recorrida até o julgamento do presente recurso, permitindo que possa prosseguir com a ação sem a necessidade de recolhimento das custas processuais. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro nos autos da ação de exoneração de alimentos tombada sob o nº 0003461-35.2024.8.17.3220.
O magistrado a quo consignou em sua decisão que: “O autor percebe rendimentos mensais no valor total de R$ 26.103,44 (vinte e seis mil, cento e três reais e quarenta e quatro centavos), provenientes de aposentadoria pelo INSS (R$ 4.024,81) e complementação de aposentadoria pela FACHESF (R$ 22.078,63).
Embora o requerente apresente diversos descontos em seus rendimentos, incluindo empréstimos consignados, plano de saúde e outras despesas, o valor de seus rendimentos mensais é consideravelmente superior ao que ordinariamente se considera para fins de concessão da gratuidade da justiça.” O cerne da controvérsia consiste na análise dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, especialmente se é possível o afastamento da benesse em razão de critérios puramente objetivos, como o valor dos rendimentos mensais auferidos pelo ora recorrente.
Conforme preceitua o artigo 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça.
Por outro lado O parágrafo 3º do artigo 99 ainda atribui presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência apresentada pela parte nos autos, ao passo que o art. 99, § 2º prevê que o juízo só pode indeferir o benefício se houver no processo elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação desses pressupostos.
Os referidos artigos apontam no sentido de que deverão ser considerados para fins de deferimento do pedido de gratuidade tanto os aspectos objetivos quanto subjetivos.
A respeito da questão, vale destacar que é objeto de análise pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, tendo o Min.
Relator Og Fernandes votado no sentido de que não é possível a negativa da gratuidade com base apenas em critérios objetivos.
De acordo com o Ministro, “cumpre ao magistrado analisar as condições econômicas e financeiras da parte postulante da justiça gratuita com fundamento nas peculiaridades do caso concreto.
Não há amparo legal, portanto, para sujeitar-se o deferimento do benefício à observância de determinados requisitos objetivos preestabelecidos judicialmente.” Nesse caminhar, deve-se considerar não apenas o fato de que o recorrente aufere rendimentos acima da média, devendo ser considerados os aspectos subjetivos, como a sua condição de pessoa idosa, bem como as despesas mensais com medicamentos, pagamento de plano de saúde, além de outros descontos, que fazem com que o valor remanescente seja muito baixo, de modo a evidenciar que o requerente não tem condições de recolher as custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Na hipótese dos autos, é possível perceber que não há elementos capazes de afastar a presunção de veracidade que recai sobre a declaração prevista no art. 99, §3º, do CPC, não servindo para tais fins a circunstância isolada de que o agravante recebe proventos em valor elevado, desconsiderando as elevadas despesas que necessita arcar, fazendo com que o valor líquido seja extremamente baixo.
Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade pleiteada pelo agravante, dispensando o recolhimento das custas do agravo de instrumento.
Superada a questão, passo à análise do pleito de concessão de tutela de urgência/efeito suspensivo ao presente recurso.
A medida encontra amparo no art. 1.019, I, do CPC, o qual estabelece que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário o atendimento dos requisitos previsto no parágrafo único do art. 995 do CPC, ou seja, quando ficar comprovado que da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em complemento, devem estar presentes os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que há elementos objetivos e subjetivos suficientes para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso/probabilidade do direito, isso porque o contexto em que se insere o recorrente é de que não possui recursos para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, nos termos da fundamentação acima.
De modo diverso, não vislumbro a existência de evidências capazes de desconstituir a presunção a que se refere o art. 99, §3º, do CPC.
Por outro lado, tenho que está configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o não recolhimento das custas pode ensejar a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, defiro o pedido de gratuidade e recebo o presente recurso, concedendo-lhe efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão recorrida, permitindo o prosseguimento da ação nº 0003461-35.2024.8.17.3220 sem a exigência do recolhimento de despesas processuais por parte do autor.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Recife, na data da assinatura eletrônica.
Des.
Paulo Roberto Alves da Silva Relator 03 -
03/04/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/04/2025 18:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VENERANDO JOSE BICHAO COCENTINO - CPF: *76.***.*90-10 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 15:56
Conclusos para admissibilidade recursal
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01/04/2025 15:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º) vindo do(a) Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes
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01/04/2025 14:40
Declarada incompetência
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31/03/2025 13:32
Conclusos para decisão
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26/03/2025 21:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/03/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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