TJPE - 0112344-81.2023.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. 1º Vice-Presidente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (Análise) para o STJ.
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02/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:08
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:32
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contraminuta de agravo em recurso especial
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07/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 10:54
Expedição de intimação (outros).
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de G DA SILVA PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCIO ROCHA FAGUNDES em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:12
Publicado Intimação (Outros) em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0112344-81.2023.8.17.2001 RECORRENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): G DA SILVA PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID 40142121), interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível.
Consta na ementa do acórdão vergastado (ID 36307820): EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
NATUREZA PESSOAL.
IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO AO NOVO ADQUIRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A responsabilidade do adquirente de imóvel por dívidas do antigo proprietário se dá nas obrigações de natureza real, não se admitindo o mesmo nos débitos de natureza pessoal, os quais somente podem ser cobrados de quem deles se utilizou. 2 – O STJ firmou entendimento no sentido de que os débitos decorrentes de consumo de energia elétrica tem natureza pessoal, não podendo a concessionária, como regra, exigir do adquirente o pagamento da dívida. 3 – A ANEEL permite que o novo titular seja responsabilizado pelo débito do precedente quando houver continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações, o que não foi comprovado. 4 – É inadmissível a responsabilização do adquirente pela mera alegação de fraude contra credores sem a prova de elementos concretos para evidenciar a prática de ato malicioso e sem ter sido reconhecida em ação pauliana. 5 – Inexistindo fundamento legal para imputar ao novo proprietário o pagamento de débito contraído pelo anterior, a pretensão da concessionária deve ser afastada. 6 – Recurso a que se nega provimento.
Em suas razões recursais (ID 40142121), a parte recorrente alega violação aos artigos 884 e 158 do Código Civil c/c 373, I do Código de Processo Civil, afirmando que o acórdão recorrido “cria um tratamento desigual entre consumidores, favorecendo aqueles que buscam se esquivar de suas responsabilidades financeiras através de artifícios jurídicos”.
Assevera que caberia a responsabilidade pela prova dos fatos constitutivos do seu direito ao autor e que este teria cometido fraude através da “prática reiterada de sucessão comercial com o intuito de transferir a titularidade de contratos de fornecimento de energia elétrica, mantendo a exploração da mesma atividade econômica, sem a devida quitação dos débitos acumulados”.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas (ID 40257793). É o essencial a relatar.
Decido.
O recurso excepcional em análise atende aos requisitos recursais atinentes à representação processual válida (ID 33177952), a tempestividade e preparo (ID 40142123/40142124 e 45145566/45145571).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão encontra óbice no enunciado nº 284 da Súmula do STF, aplicável por analogia, o qual estabelece: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Compete ao recorrente, sob pena de inadmissão do recurso especial, evidenciar o desacerto da decisão recorrida, demonstrar adequadamente as razões pelas quais sustenta ofensa à norma e, ainda, apontar qual seria a correta interpretação, não bastando a singela declaração de que o acórdão recorrido teria violado os artigos 884 e 158, do Código Civil; e art. 373, I, do Código de Processo Civil; sem demonstrar de maneira pormenorizada a efetiva contrariedade.
O recurso especial é de fundamentação vinculada.
Nele, não basta a simples alusão ao dispositivo, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a indigitada ofensa a lei federal.
A insurgência demanda apontar em que consiste a negativa de vigência da lei e qual seria sua correta interpretação ao caso.
A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância extraordinária, porquanto não permite a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
RECUSA INDEVIDA.
INDENIZAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA Nº 284/STF.
VALOR.
DANOS MORAIS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. (...) 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2253965 MA 2022/0369871-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifos e omissões nossas) DA APLICAÇÃO DAS SÚMULA N° 7 E N° 83 DO STJ Observo que, quanto às supostas infringências, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
Isto porque constato, no voto condutor do acórdão recorrido, que o magistrado pontuou que: “Para verificar se a conduta da ré é legítima, faz-se necessário tecer breves comentários a respeito da natureza dos débitos decorrentes de fornecimento de energia elétrica.
Isso porque somente é possível exigir do proprietário o adimplemento se for o caso de obrigação de natureza real, não se admitindo o mesmo nos débitos de natureza pessoal, os quais somente podem ser cobrados de quem deles se utilizou.
A respeito do tema, o STJ, no julgamento do AgRg no AREsp 79.746/MG, firmou o entendimento no sentido de que os débitos decorrentes do fornecimento dos serviços de água e energia elétrica tem natureza pessoal e somente podem ser cobrados dos usuários, ao contrário do que ocorreria se tivesse natureza real (propter rem), o que validaria a exigência em face do demandante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
FRAUDE NO MEDIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto o Tribunal de origem, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pela vencida, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. 2.
O entendimento firmado por este Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de energia elétrica como de água, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem. 3.
Para afastar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, no sentido da ilegitimidade passiva do réu, uma vez que não foi provado nos autos a autoria da adulteração do medidor de energia, bem como o beneficiado de tal fraude, necessário seria o revolvimento do conjunto fático probatório contido nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pelo óbice contido no verbete sumular 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido.
STJ - AgRg no AREsp: 79746 MG 2011/0197199-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 10/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014).
Pois bem, analisando a documentação trazida aos autos é possível observar que a Celpe agiu de forma ilícita ao condicionar a ligação da energia ao pagamento dos débitos de titularidade do antigo titular, que por decorrerem de obrigação pessoal não podem ser opostos em relação ao apelado, que não usufruiu dos serviços.
Além disso, não prospera a tese de que ocorreu sucessão empresarial com o intuito de gerar fraude contra credores, não sendo suficiente para chegar a tal conclusão o fato de existir discussão a respeito da responsabilidade pelos débitos em outras demandas, com o patrocínio do mesmo escritório de advogados.” (grifos nossos) Consignou ainda que: “Vale destacar que o art. 346, §2º, II da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL determina que para a imposição do pagamento ao adquirente deve haver a continuidade na exploração da atividade econômica, com a mesma ou outra razão social, firma ou nome individual, independentemente da classificação da unidade consumidora e demais instalações, o que não foi comprovado.
No caso, a apelante limitou-se a afirmar a existência de fraude mas não apresentou elementos concretos para evidenciar a prática de ato malicioso.
Além disso, não se pode esquecer que tais questões devem ser demonstradas por ocasião da propositura da ação pauliana, que tem por escopo o reconhecimento da prática de fraude contra credores.
Ora, não há nos autos a devida comprovação da existência de sucessão empresarial, ou mesmo de qualquer ato fraudulento, sendo certo que nem mesmo houve a propositura de ação pauliana para reconhecer a prática de fraude contra credores, não havendo fundamento para acolher a pretensão da recorrente.” (grifos nossos) É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial.
Saliento ainda, encontrar-se o acórdão proferido em consonância com a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual é de rigor a aplicação do Enunciado nº 83, da Súmula do STJ[1].
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SOLICITAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DO HIDRÔMETRO VINCULADO A DUAS LOJAS DISTINTAS .
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
CONDUTA IRREGULAR DA CONCESSIONÁRIA.
TENTATIVA DE IMPUTAR AOS CONSUMIDORES DÉBITO PRETÉRITO DE RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO.
DÍVIDA PROPTER REM .
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ no sentido de que a obrigação de pagar o débito referente ao serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto se reveste de natureza pessoal e não propter rem, não se vinculando, portanto, à titularidade do imóvel.
Assim, o atual usuário do serviço ou o proprietário do imóvel não podem ser responsabilizados por débitos de terceiro que efetivamente o tenha utilizado . 2.
Extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para reavaliar o valor arbitrado a título de dano moral, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1979031 RJ 2021/0278671-2, Data de Julgamento: 08/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSÁVEL PELO DÉBITO É QUEM EFETIVAMENTE RECEBEU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que o réu proceda ao pagamento da quantia correspondente ao consumo de energia elétrica. [...] II - Compulsando os autos, verifica-se que a Corte de origem concluiu que ficou provado que o consumo é relativo a período em que o requerido não se encontrava no imóvel, motivo pelo qual deve a obrigação recair sobre o arrendatário dele.
III - Assim, o referido entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 829.901/SP, relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgRg no REsp n. 1 .444.530/SP, relator Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/5/2014; AgRg no AREsp n. 201.147/SP, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/3/2013 .
IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1728792 RN 2018/0053242-1, Data de Julgamento: 22/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (grifos e omissões nossos) Com tais considerações, e fundamento no art. 1030, V, do CPC, inadmito o presente recurso especial.
Intimem-se, observando eventual pedido de intimação exclusiva.
Recife, data da certificação digital Des.
Fausto Campos 1º Vice-presidente [1] Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. -
07/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 11:15
Expedição de intimação (outros).
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03/04/2025 15:50
Recurso Especial não admitido
-
04/02/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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27/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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22/01/2025 00:35
Publicado Intimação (Outros) em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 10:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:15
Conclusos para o Gabinete
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30/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 16:34
Decorrido prazo de G DA SILVA PREMOLDADOS DE CIMENTO LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 07:33
Remetidos os Autos (Análise pela vice-presidência) para Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau (CARTRIS). (Origem:Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC))
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21/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 21:17
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 00:05
Publicado Intimação (Outros) em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/07/2024 22:17
Conhecido o recurso de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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12/07/2024 10:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/07/2024 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/05/2024 06:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/05/2024 06:02
Conclusos para o Gabinete
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14/05/2024 06:02
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Gabinete do Des. Paulo Roberto Alves da Silva (3ª CC) vindo do(a) Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)
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13/05/2024 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/02/2024 11:16
Recebidos os autos
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09/02/2024 11:16
Conclusos para o Gabinete
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09/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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