TJPE - 0003968-38.2025.8.17.3130
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Petrolina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:50
Decorrido prazo de AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:50
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 02/09/2025.
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02/09/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina Processo nº 0003968-38.2025.8.17.3130 AUTOR(A): AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) teor da Decisão de ID202557174, conforme segue transcrito abaixo: "(...) 3.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). (...)" PETROLINA, 30 de agosto de 2025.
TAIZA DIANE FAGUNDES TARGINO BEZERRA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior -
30/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2025 12:08
Expedição de .
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13/08/2025 04:44
Decorrido prazo de AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 04:44
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/08/2025.
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06/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:08
Decorrido prazo de AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 14:27
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/06/2025.
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07/06/2025 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 20:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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07/05/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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06/05/2025 01:13
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr.
Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003968-38.2025.8.17.3130 AUTOR(A): AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Negativa de Débito com pedido de tutela de urgência ajuizada por AYLÉIA DE CAMPOS RIBEIRO em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE).
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária requerida.
Narra a parte autora ser titular da unidade consumidora nº 7009560771, situada na Rua Brasileirinho, nº 470, Bairro João de Deus, Petrolina/PE.
Alega que em 05 de dezembro de 2024 recebeu a visita de prepostos da concessionária ré, os quais teriam constatado suposta irregularidade em seu medidor de energia elétrica.
Em decorrência desse procedimento, foi surpreendida com a cobrança no valor de R$ 7.941,43 (sete mil, novecentos e quarenta e um reais e quarenta e três centavos), com vencimento para 27 de março de 2025, referente à recuperação de consumo não registrado.
Sustenta a autora que a cobrança é indevida, pois jamais deu causa a qualquer irregularidade, além de considerar o valor exorbitante e incompatível com seu padrão de consumo.
Ressalta seu temor quanto à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, bem como de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica e de incluir seus dados em cadastros de inadimplentes até o julgamento definitivo da lide. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, após análise detida dos documentos que instruem a petição inicial, considero presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada.
No que tange à probabilidade do direito, verifico que o procedimento administrativo adotado pela concessionária requerida apresenta irregularidades que comprometem a validade da cobrança impugnada, quando analisado à luz da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Com efeito, embora tenha sido lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) indicando "desvio de energia no ramal de ligação" com "derivações clandestinas embutidas", não há nos autos evidência de que tenha sido assegurado à consumidora o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa durante o procedimento administrativo.
O documento apresentado não contém a assinatura da consumidora ou de pessoa que a represente, nem há registro de recusa de assinatura ou qualquer anotação sobre testemunhas que teriam presenciado tal recusa, contrariando expressamente o disposto no §2º do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Ademais, não há comprovação de que tenha sido realizada a verificação metrológica do medidor, procedimento obrigatório nos termos do art. 590, II e art. 591, II, "a" da citada Resolução.
Igualmente ausente qualquer indício de notificação da consumidora para acompanhamento da avaliação técnica, conforme determina o art. 592, IV do mesmo diploma regulamentar.
Ainda que se admitisse a regularidade formal do TOI, o critério utilizado para apuração do montante cobrado a título de recuperação de consumo não foi adequadamente explicitado, em desacordo com o art. 595 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, o que impede a verificação da correção do cálculo apresentado.
Tais irregularidades, por si só, maculam o procedimento administrativo que deu origem à cobrança impugnada, revelando a plausibilidade das alegações autorais.
Quanto ao perigo de dano, este se mostra evidente diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, cuja interrupção acarretaria graves transtornos à parte autora e sua família, afetando sua dignidade e comprometendo sua rotina diária.
Da mesma forma, a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes geraria restrições ao exercício normal de suas atividades econômicas e comerciais.
Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a controvérsia sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 699), fixou tese no sentido de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito de recuperação de consumo somente é legítima quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo de apuração.
No caso concreto, conforme já salientado, existem fundadas dúvidas quanto à regularidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança ora impugnada, recomendando-se a preservação do status quo até o julgamento definitivo da lide.
Ressalte-se, por oportuno, que a presente decisão não implica reconhecimento definitivo da inexistência do débito, limitando-se a suspender temporariamente a exigibilidade da cobrança até que sejam dirimidas as questões controvertidas mediante instrução probatória adequada.
Por fim, observo que a concessão da tutela não importa em prejuízo irreparável à concessionária requerida, que poderá, caso se confirme a regularidade da cobrança ao final do processo, proceder à devida cobrança do valor apurado, acrescido dos encargos legais aplicáveis.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a requerida NEOENERGIA PERNAMBUCO - COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) se abstenha de: a) suspender o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº 7009560771, de titularidade da autora, por motivo relacionado à cobrança discutida nos autos, bem como de b) inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do débito ora impugnado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções por descumprimento de ordem judicial.
Considerando que a CEJUSC de Petrolina não mais disponibiliza a pauta de audiências com antecedência necessária à prática dos atos citatórios (em inobservância ao art. 334 caput do CPC), o que vem causando enormes prejuízos às partes, à Diretoria Cível e às unidades judiciárias, praticamente impossibilitando as diligências necessárias de citação no prazo exíguo fornecido na pauta dos conciliadores e ainda, considerando o Enunciado número 29 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de Primeiro Grau do Tribunal de Justiça de Pernambuco: “29º) A audiência de tentativa de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC pode ser dispensada pelo magistrado, em adequação procedimental, se evidenciado que a designação do ato violaria os princípios da eficiência e razoável duração do processo.” É que deixo de designar audiência de conciliação e mediação.
Prosseguindo: 1.
Cite(m)-se o (a/s) Réu (é/s), por uma das formas previstas no art. 246 e ss do CPC para, querendo, oferecer (em) resposta em 15 dias.
ADVIRTA a parte demandada de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). 2.
Apresentada tempestivamente a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, 3.
Após, com ou sem réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Petrolina, 30 de abril de 2025.
Dra.
LARISSA DA COSTA BARRETO Juíza de Direito -
01/05/2025 15:01
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/05/2025 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/05/2025 15:01
Determinada a citação
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01/05/2025 15:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a AYLEIA DE CAMPOS RIBEIRO - CPF: *88.***.*84-43 (AUTOR(A)).
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01/05/2025 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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