TJPE - 0000080-93.2020.8.17.3370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Antenor Cardoso Soares Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA PROPRIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 31/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:12
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA DA SILVA SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:22
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Antenor Cardoso Soares Júnior 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000080-93.2020.8.17.3370 AUTOR: ROSANGELA MARIA DA SILVA SANTOS RÉUS: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA E OUTRO RELATOR: DES.
ANTENOR CARDOSO SOARES JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Reexame Necessário em face de sentença, exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que julgou procedente a pretensão autoral, para: “a) DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA se abstenha de descontar contribuição previdenciária em relação ao “TERÇO DE FÉRIAS” e “HORAS EXTRAS”; e b) CONDENAR, solidariamente, o MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA DOS SERVIDORES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA - I.P.P.S.P.M.S.T. a RESTITUIR à parte postulante, respeitada a prescrição quinquenal, os valores descontados indevidamente dos seus vencimentos a título de contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria, quais sejam: “TERÇO DE FÉRIAS” e “HORAS EXTRAS”.” Conforme se infere da certidão de Id 48849249, as partes foram devidamente intimadas do teor da sentença, contudo, não houve interposição de recurso voluntário.
Embora a sentença tenha sido considerada ilíquida (Id 48849248), razão pela qual se determinou sua remessa ao segundo grau de jurisdição por força do reexame necessário, constata-se que o provimento jurisdicional se encontra inteiramente ancorado em tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema nº 163), no qual foi fixada a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” Tal entendimento foi, inclusive, consagrado no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio do Enunciado Sumular nº 124 do TJPE, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre as parcelas não incorporáveis à aposentadoria do servidor.” À vista disso, e com respaldo no art. 496, § 4º, II, do CPC[1], é de se reconhecer a dispensa do reexame necessário, tendo em vista estar a sentença fundamentada em precedente obrigatório emanado do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral.
Ante o exposto, à luz do art. 496, § 4º, II, combinado com o art. 932, III, ambos do CPC, não conheço da remessa necessária.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Antenor Cardoso Soares Júnior Desembargador [1]Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: [...] II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; -
29/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 13:57
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 13:57
Expedição de intimação (outros).
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28/05/2025 19:18
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA - CNPJ: 10.***.***/0001-05 (RECORRIDO(A))
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28/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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26/05/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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