TJPE - 0078032-16.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Josue Antonio Fonseca de Sena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDRESON MELO GONCALVES em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 18/08/2025.
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26/08/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de recurso especial
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15/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078032-16.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: ANDERSON MELO GONÇALVES EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES.
JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
POLICIAL MILITAR.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Com efeito, os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, pois são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, do CPC, ou seja, para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Resta claro que a parte embargante pretende apenas a reanálise das questões já decididas, renovando alegações já enfrentadas por esta 4ª Câmara de Direito Público. 4.
O Acórdão consignou que, quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existiam provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5.
Observou o Julgado que o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e que a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 6.
Finalizou dispondo que não existia comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, sendo incabível, assim, a compensação salarial almejada. 7.
Diante da conclusão a que chegou o Acórdão em questão, caíram por terra os argumentos lançados pela ora embargante em seu apelo, assim como os trazidos agora em grau de Embargos de Declaração. 8.
Ou seja, nada há que ser reparado no Acórdão embargado, sendo certo que a parte embargante está apenas renovando questões que já foram decididas, não sendo esta via processual o instrumento adequado para tanto.
A parte traz alegações de mérito, sendo que, como é sabido, o juiz deve avaliar a prova constante nos autos, não lhe sendo obrigatório discorrer a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes.
Em outras palavras, o juízo firma seu convencimento e o expressa da forma devida, motivada, não sendo necessário que destrinche todos os questionamentos das partes.
Ademais, o assunto aqui travado já foi objeto de diversas análises por este e.
TJPE, sendo matéria pacificada. 9.
O CPC, em seu art. 1.025, adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de pré-questionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. 10.
Embargos de Declaração rejeitados. 11.
Decisão Unânime.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0078032-16.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste e.
Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 -
14/08/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 06:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 06:39
Expedição de intimação (outros).
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13/08/2025 11:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/08/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/08/2025 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 07:59
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 24/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 11:30
Decorrido prazo de PGE - Procuradoria do Contencioso Cível em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:46
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2025 07:18
Expedição de intimação (outros).
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13/06/2025 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:21
Publicado Intimação (Outros) em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) - F:( ) QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0078032-16.2022.8.17.2001 APELANTE: ANDRESON MELO GONÇALVES APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 169/2011.
ALEGADO AUMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA DE 33,33%.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ART. 37, XV, CF).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGIME ANTERIOR À LCE Nº 169/2011.
FICHAS FINANCEIRAS APRESENTADAS REFERENTES A PERÍODO POSTERIOR.
INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE DO STF NO TEMA 514.
PRECEDENTES DO TJPE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A ampliação da jornada de trabalho do servidor sem a correspondente retribuição remuneratória viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, conforme concluiu o STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n° 660010 (Tema 514). 2.
Com fundamento no entendimento do Tema 514, esta Corte de Justiça estadual já se manifestou diversas vezes acerca do disposto no art. 19 da Lei Complementar Estadual n° 155/2010, a qual ampliou a jornada de trabalho dos policiais civis, das 30 (trinta) horas semanais previstas no art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco para 40 (quarenta) horas semanais, sem o proporcional aumento da remuneração de servidores, em clara afronta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos. 3.
No que tange aos policiais militares, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, em seu art. 5º, afirma que a estes se aplicam as disposições do art. 19 da LCE n° 155/2010, tendo fixado a jornada de trabalho em 40 horas semanais 4.
No entanto, no caso dos policiais civis, restou provado que a LCE nº 155/2010, de fato, ampliou a carga horária dos servidores sem o devido acréscimo proporcional nas remunerações, cabendo a análise de cada caso do percentual de aumento real que foi concedido com o advento da LCE nº 156/2010 que trouxe a nova grande de vencimento base dos cargos de agente de polícia, escrivão de polícia, auxiliar de perito, auxiliar de legista, perito papiloscopista e operador de telecomunicação. 5.
Já com relação aos militares, não é possível extrair da documentação acostada aos autos provas acerca da jornada laborada antes da vigência da LCE nº 169/2011, de sorte que não se afigura possível verificar se a carga horária do policial militar sofreu o acréscimo apontado.
Além disso, o recorrente não acosta nenhuma ficha financeira correspondente à período anterior à edição da lei complementar em questão, para fins de evidenciar a inexistência de qualquer incremento salarial, uma vez que as fichas acostadas aos presentes autos correspondem ao período de 2018 até os dias atuais (fichas financeiras a partir de 2018) 6.
Assim, em relação à jornada de trabalho anterior à LCE nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da LCE nº 155/2010. 7.
Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais majorados para 12%, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça.
ACORDÃO: Vistos, relatado e discutido estes autos da Apelação Cível n. 0078032-16.2022.8.17.2001, acima referenciada, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em negar provimento ao recurso em análise, majorada a verba sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC/2015), tudo de conformidade com os votos anexos que passam a integrar este julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena Relator 29 -
29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:52
Expedição de intimação (outros).
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29/05/2025 15:11
Conhecido o recurso de ANDRESON MELO GONCALVES - CPF: *57.***.*73-32 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 12:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/05/2025 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:18
Recebidos os autos
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12/05/2025 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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