TJPE - 0009416-24.2025.8.17.2990
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 05:58
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDO DA SILVA FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 04:32
Decorrido prazo de WILLIANS FERNANDO DA SILVA FARIAS em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 05:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/07/2025.
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11/07/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:17
Alterada a parte
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06/07/2025 20:44
Indeferida a petição inicial
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04/07/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 18:47
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:07
Juntada de Petição de documentos diversos
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16/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:04
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0009416-24.2025.8.17.2990 AUTOR(A): WILLIANS FERNANDO DA SILVA FARIAS RÉU: JOSÉ ALBERTO ALBUQUERQUE DE FARIAS DESPACHO R.
H. 1.
Com fundamento nos artigos 10 e 321 do CPC/2015, determino a intimação do promovente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial: a) demonstrando o interesse de agir para propositura de ação "declaratória de propriedade", se já figura como autor de ação usucapião envolvendo o mesmo imóvel (NPU 0008220-53.2024.8.17.2990). b) pronunciando-se sobre a possível incompatibilidade da cumulação dos pedidos de "declaração de propriedade" e manutenção de posse, com a declaração de nulidade de atos praticados em ação de inventário que tramita perante o Juízo das Sucessões, à luz do disposto no artigo 327, § 1°, II, do CPC/2015; c) juntando a(s) ficha(s) do(s) imóvel(is), expedida(s) pela Prefeitura Municipal, e retificando o valor da causa, para que corresponda ao respectivo valor venal (art. 292, IV, do CPC/2015); d) complementando as custas processuais, caso a retificação da importância atribuída à causa eleve a base de cálculo do valor inicialmente recolhido. 2.
Advirto que o não cumprimento de quaisquer das determinações acima ou a insubsistência das razões apresentadas acarretará o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Olinda, data da assinatura digital.
Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito -
02/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 15:17
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de documentos diversos
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29/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
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27/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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