TJPE - 0078979-70.2022.8.17.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Romero de SA Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2025 15:35
Publicado Intimação (Outros) em 26/08/2025.
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26/08/2025 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Embargos de Declaração na Apelação n° 0078979-70.2022.8.17.2001 Embargante:RUBENS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR Embargado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Paulo Romero de Sá Araújo PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ATACAR EVENTUAL OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIA JÁ DISCUTIDA E DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
O embargante alega que o julgador foi omisso.
No Acórdão e em seu voto condutor, o desembargador relator enfrentou a questão fundamentando a decisão proferida, que foi acolhida por unanimidade e não se encontra eivada de vício algum que possa ser sanável pela via escolhida.
O julgador é livre para formar seu convencimento e decidir a questão sob os fundamentos que entender suficientes para a resolução da causa, não sendo necessário combater todos os pontos trazidos pelas partes.
Logo, não há qualquer razão para a pretensão aclaratória, pois o julgamento foi preciso e enfrentou todas as questões necessárias à composição do conflito instaurado.
Além do mais, com a vigência do novo CPC, foi expressamente adotada a teoria do prequestionamento ficto, sendo dispensável a manifestação do tribunal expressamente sobre a compatibilidade de dispositivo normativo com a lei federal ou mesmo com a Constituição da República para fins de admissão de eventual Recurso Especial ou Extraordinário.
Embargos rejeitados.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 0078979-70.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo consoante consta do relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do julgado.
Recife, (data da assinatura eletrônica) Paulo Romero de Sá Araújo Relator P12 -
22/08/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2025 16:41
Expedição de intimação (outros).
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22/08/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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30/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE PERNAMBUCO em 29/07/2025 23:59.
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21/07/2025 15:41
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:55
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 07:24
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/06/2025 12:23
Expedição de intimação (outros).
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05/06/2025 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação (Outros) em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO N.º: 0078979-70.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: RUBENS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des.
Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo.
Apelação Cível.
Remuneração de policial militar.
Alegação de aumento de jornada de trabalho sem contraprestação.
Pedido de reajuste salarial.
Improcedência do pedido.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta por policial militar que pleiteia reajuste salarial correspondente a 1/3 (33,33%) dos seus vencimentos, ao argumento de que a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 teria ampliado sua jornada de trabalho sem a devida contraprestação remuneratória.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de prova do alegado aumento da jornada de trabalho.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a Lei Complementar Estadual nº 169/2011 promoveu aumento da jornada de trabalho dos policiais militares sem a devida contraprestação financeira, configurando afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
III.
Razões de decidir 3.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 reestruturou a remuneração dos militares do Estado de Pernambuco, promovendo reajustes no soldo e nas gratificações entre 2011 e 2014, nos termos dos Anexos da norma. 4.
Não há nos autos prova suficiente de que a referida norma tenha acarretado aumento da jornada de trabalho dos militares. 5.
Os militares estaduais estão submetidos a regime de dedicação integral, conforme o art. 44 do Decreto nº 88.777/1983, sendo inaplicáveis os limites de jornada previstos para servidores civis (CF, art. 142, § 3º, VIII). 6.
Ainda que houvesse alteração na jornada, os sucessivos reajustes previstos na própria LCE nº 169/2011 absorveriam eventual diferença remuneratória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A Lei Complementar Estadual nº 169/2011 reestruturou a remuneração dos policiais militares do Estado de Pernambuco. 2.
O regime jurídico-militar impõe dedicação integral, não se aplicando os limites de jornada fixados para os servidores civis. 3.
Ausente prova de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº. 0078979-70.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, negar provimento, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado.
Recife, Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12 -
02/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2025 18:29
Expedição de intimação (outros).
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02/06/2025 18:05
Conhecido o recurso de RUBENS RODRIGUES DA SILVA JUNIOR - CPF: *57.***.*79-34 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão (outras)
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21/05/2025 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:43
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:43
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/05/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão\Acórdão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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