TJPE - 0048977-73.2024.8.17.8201
1ª instância - 23º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 10:27
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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18/08/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0048977-73.2024.8.17.8201 EXEQUENTE: POLIANA MARIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE EXECUTADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc..
INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o cumprimento espontâneo da condenação, sob pena de multa (art. 523, §1º, do CPC-2015).
Transcorrido o prazo de que trata o art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente-nos próprios autos sua impugnação, na forma do art. 525 do mesmo diploma legal.
Do contrário, INTIME-SE o exequente para que junte planilha com os novos cálculos do valor atualizado da condenação, acrescido da citada multa, e retornem-me para os atos de constrição judicial pertinentes a esta etapa judicial, independentemente do decurso de prazo para impugnação.
Havendo a efetiva penhora, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, e para que, caso a penhora não compreenda a totalidade do montante devido, complementar a garantia do juízo.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para, querendo, oferecer resposta.
No caso de frustrados os atos de constrição judicial, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor sobre os quais deva recair a penhora.
Em sendo feita a indicação, expeça-se mandado de penhora.
Recife, data do sistema.
ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito -
13/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 18:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 22:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:12
Conclusos para decisão
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08/08/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/08/2025 16:12
Processo Reativado
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08/08/2025 14:10
Juntada de Petição de execução/cumprimento de sentença
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27/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:43
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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16/07/2025 01:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:55
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:01
Decorrido prazo de POLIANA MARIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 01/07/2025.
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02/07/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0048977-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): POLIANA MARIA DOS SANTOS ALBUQUERQUE RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc ...
Poliana Maria dos Santos Albuquerque propôs demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., postulando indenização por danos morais e multa, em razão de impedimento de embarque no voo originalmente contratado (overbooking) e atraso superior a 17 horas na chegada ao destino final, alegando falha na prestação do serviço e prejuízos decorrentes da situação.
Em defesa, a ré alegou que o impedimento de embarque decorreu de necessidade técnica operacional, não de overbooking, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço, além de afirmar que teria prestado a assistência devida e que não houve dano moral indenizável.
Arguiu, ainda, preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir.
Eis o breve resumo da lide processual.
DECIDO.
Rejeito as preliminares.
A petição inicial atende aos requisitos legais e apresenta documentos mínimos que viabilizam o contraditório.
O interesse de agir está evidenciado pela resistência da ré em solucionar a demanda na via administrativa.
Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito.
A controvérsia principal reside na causa do impedimento de embarque e na caracterização de eventual dano moral.
Restou incontroverso que a autora não embarcou no voo contratado, tendo sido realocada com atraso substancial.
A ré não logrou comprovar, de modo robusto, que o fato decorreu exclusivamente de caso fortuito (defeito técnico), tampouco apresentou prova satisfatória de que prestou assistência material adequada.
Por outro lado, a autora demonstrou o impedimento de embarque, o atraso e os prejuízos suportados, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pacífica reconhece que situações de impedimento de embarque e atraso relevante geram dano moral presumido, bastando a comprovação do fato e do nexo causal, o que se verifica no presente caso.
Quanto à multa da Resolução nº 400/2016 da ANAC, trata-se de sanção administrativa, não podendo ser exigida diretamente pelo consumidor em juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Poliana Maria dos Santos Albuquerque em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção (ENCOGE) desde a data desta sentença, acrescidos de juros de mora, à razão de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 C.C.). b) julgar improcedente o pedido de pagamento da multa de R$ 1.750,00 com base na Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se e cumpra-se.
Recife, 11 de junho de 2025.
Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito -
26/06/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2025 18:13
Publicado Sentença (Outras) em 13/06/2025.
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13/06/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 21:16
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por JOSE LEONARDO FRANCA DE LIMA em/para 18/03/2025 15:17, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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18/03/2025 00:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 15:10, 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h.
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25/11/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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